Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1973

Aprova o texto do Acordo para a conservação da Flora e Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, firmado em Bogotá, a 20 de junho de 1973.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, firmado em Bogotá, a 20 de junho de 1973.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 3 de dezembro de 1973.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal

 

ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia,

     Conscientes de que a seus territórios amazônicos poderá, caso não seja bem ordenada, acarretar a extinção de espécies além de alterar o próprio equilíbrio biológico da região;

     Convencidos de que a observância de políticas racionais de convenção da flora e da fauna dos respectivos territórios amazônicos é medida indisponível ao pleno aproveitamento do potencial econômico desses territórios e à aceleração do desenvolvimento regional;

     Desejosos de promover a pesquisa cientifica e o intercambio de informações e de pessoal técnico entre as entidades competentes dos dois países, a fim de ampliar os conhecimentos sobre os recursos da flora e da fauna de seus territórios amazônicos;

     Persuadidos de que se impõe a cooperação bilateral em matéria de fiscalização e controle, para garantir a eficácia das medidas conservacionistas adotadas em cada lado da fronteira comum,

     Resolveram celebrar o presente Acordo, e nomearam para esse fim os seus Plenipotenciários, a saber:

     Sua excelência o Senhor General-de-Exercício Emílio Garrastazu Médici Presidente da República Federativa do Brasil,

     A Sua Excelência o Senhor Embaixador Mário Gibson Barboza Ministro das Relações Exteriores;

     Sua Excelência o Senhor Misael Pastrana Borrero, Presidente da República da Colômbia,

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Alfredo Vazquez Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores;

     Os quais, após haverem exibido reciprocamente os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

 

Artigo Primeiro

     A República Federativa do Brasil e a República da Colômbia estabelecerão, através dos órgãos que serão para esse fim designados pelos dois Governos, um intercâmbio regular de informações sobre as diretrizes, os programas e os textos legais relativos à conversação e ao fomento da vida animal e vegetal dos seus respectivos territórios amazônicos.

Artigo Segundo

     Promoção outrossim pesquisas, conjuntas ou não, com a finalidade de colher os dados básicos para o manejo adequado dos recursos naturais renováveis daqueles territórios, inclusive mediante o estabelecimento de reservas biológicas representativas dos diferentes eco-sistemas e unidades biogeográficas.

Artigo Terceiro

     Tendo em vista os objetivos acima assinalados, as Partes Contratantes promoverão reuniões de técnicos a fim de lograr diretrizes tanto quanto possível uniformes em matéria de:

     a) Proibições totais ou parciais, temporárias ou não, para caça cientifica e amadorista de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
     b) Uso de métodos químicos de controle biológico;
     c) Preservação das florestas e demais formas de vegetação natural que, por sua localização ou características ecológicas, mereçam tratamento especial;
     d) Normas e procedimentos relativos à pesca nas águas interiores;
     e) Introdução de espécies estranhas à região amazônica.

Artigo Quarto

     As reuniões de que trata o artigo anterior serão promovidas por via diplomática, mediante solicitação de qualquer dos dois Governos e terão como sede o país a quem couber a iniciativa da convocação.

Artigo Quinto

     Os dois Governos, dentro do espírito de cooperação que presidiu ao presente Acordo, e nos termos da Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, de que o Brasil e a Colômbia são signatários, comprometem-se a coibir, nos seus respectivos territórios, a importação ou transito de produtos naturais, originários de uma das Partes, cuja exportação seja proibida no território da mesma Parte.

Artigo Sexto

     Com vistas à defesa de espécie da flora e da fauna amazônica de interesse científico ou possível valor econômico e à sua eventual industrialização, os signatários do Presente Acordo fomentarão estudos para a implantação de estações experimentais e de viveiros e criadores artificiais em seus territórios inclusive em áreas próximas a fronteira comum.

     Parágrafo único. Entende-se por viveiro ou criadouro artificial a área especialmente preparada e delimitada, com instalações próprias, onde as espécies da flora ou da fauna tenham condições adequadas para se desenvolver.

Artigo Sétimo

     O presente Acordo entrará em vigência provisória na data da sua assinatura, e em vigência definitiva trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuará na cidade de Brasília.

Artigo Oitavo

     A vigência do presente Acordo é indefinida e durará até seis meses depois da data em que for denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes.

     EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acordo.

     Feito na cidade de Bogotá, aos vinte dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e três, em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: aMario Gibson Barboza.

     Pelo Governo da República da Colômbia: aAlfredo Vásquez Corrizosa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1973, Página 12395 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1973, Página 9961 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/12/1973, Página 5781 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/12/1973, Página 5781 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 35 Vol. 7 (Publicação Original)