Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1978 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1978
Aprova os textos dos Atos Finais do Congresso da União Postal Universal, do Acordo Relativo às Cartas com Valor Declarado e do Acordo Relativo às Encomendas Postais, assinadas em Lausanne, em 1974.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/ DAI/ 162/ 671 (009), DE 28 DE JULHO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Brasil participou do Congresso da União Postal Universal - UPU, em Lausanne, 1974, tendo assinado os textos dos Atos Finais do Congresso da União Postal Universal: do Acordo Relativo às Cartas com Valor Declarado; e do Acordo Relativo às Encomendas Postais.
2. Os Atos Finais do Congresso da UPU foram elaborados com o objetivo de desenvolver as comunicações entre os povos, através do funcionamento eficaz dos serviços postais, e de contribuir para atingir os elevados objetivos da colaboração nos campos culturais, social e econômico.
3. Os países que assinaram os referidos Atos Finais formam, sob a denominação de União Postal Universal, um único território postal para permuta recíproca de objetos de correspondência.
4. Os mencionados Atos Finais são os seguintes:
| a) | Constituição. Protocolo Final e Protocolo Adicionais; |
| b) | Regulamento Geral. Protocolo Final; |
| c) | Regimento Interno dos Congressos; |
| d) | Convenção Postal Universal, Protocolo Final; e |
| e) | Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal. |
5. O Acordo relativo às Cartas com Valor Declarado rege a permuta de cartas, entre os países-membros da UPU, contendo papéis, valores, documentos ou objetos de valor, as quais poderão ser enviadas com garantia do conteúdo pela declaração do valor feito pelo remetente.
6. O Acordo Relativo às Encomendas Postais regulamente, entre os países contratantes, a remessa e o recebimento das denominadas "encomendas postais", cujo peso unitário não pode exceder 20 quilogramas.
7. Tendo em vista a natureza dos Atos Finais e dos Acordos acima citados, é necessária sua aprovação formal pelo Congresso Nacional, de acordo com o disposto no Artigo 44, Inciso I, da Constituição Federal.
8. Nessas condições, tendo a honra de encaminhar projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, envie os textos dos Atos Finais e dos Acordos à aprovação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito - A. F. Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/8/1989, Página 001 (Exposição de Motivos)