Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1971 - Publicação Original

Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÕNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1971

Aprova o Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, adotado em Convenção realizada naquela cidade no período de 9 a 31 de outubro de 1951.

     Art. 1º É aprovado o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado em convenção realizada, naquela cidade, no período de 9 a 31 de outubro de 1951.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de setembro de 1971.

Petrônio Portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DE HAIA DE
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

 

     Haia, 9-31 de outubro, 1951.

     Os governos dos Estados doravante enumerados,

     República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;

     Considerando o caráter permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

     Desejando acentuar êsse caráter;

     Tendo para êsse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto,

     Convieram nas seguintes disposições:

Artigo 1º

     A Conferência de Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado.

Artigo 2º

     São Membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado os estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.

     Poderão tornar-se Membros quaisquer outros estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Membros será decidida pelos governos dos estados participantes, por proposta de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta fôr submetida aos governos.

     A admissão tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estado pelo estado interessado.

Artigo 3º

     A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto-Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do direito internacional privado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.

     A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.

     Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.

     A Comissão de Estado fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.

     Ela se dirigirá ao Govêrno dos Países Baixos para a Convocação dos Membros.

     As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas, em princípios, cada quatro anos.

     Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá', após aprovação dos Membros, solicitar ao Govêrno dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.

Artigo 4º

     A Repartição Premente terá sua sede em Haia. Será composta de um Secretário-Geral e de dois Secretários de nacionalidades diversas, que serão nomeados pelo Govêrno dos Países Baixos mediante proposta da Comissão de Estado.

     O Secretário-Geral e os Secretários deverão possuir conhecimentos jurídicos e experiência prática apropriados.

     O número de Secretários poderá ser aumentado após consulta aos Membros da Conferência.

Artigo 5º

     Sob a direção da Comissão de Estado, a Repartição Permanente ficará encarregada:

a) dos trabalhos do Secretariado das sessões e reuniões acima previstas;
b) dos trabalhos do Secretariado das sessões e reuniões acma previstas;
c) de todos os trabalhos incluídos nas atividades de um secretariado.

Artigo 6º

     O Govêrno de cada um dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a Repartição Permanente.

     A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados, e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 7º

     A Conferência e, no intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da Conferência.

Artigo 8º

     As despesas de funcionamento e manutenção da Repartição Permanente e das comissões especiais serão rateadas entre os Membros da Conferência, com exceção das despesas de viagem e de permanência dos Delegados nas comissões especiais, despesas essas que ficarão a cargo dos Governos representados.

Artigo 9º

     O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros em Haia.

     Êsses representantes deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a êstes atribuídas pelo orçamento.

     Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 10

     As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.

     No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.

     Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.

Artigo 11

     As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não fôr contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.

Artigo 12

     Poderão ser introduzidas modificações ao presente Estatuto se forem aprovadas por dois terços dos Membros.

Artigo 13

     As disposições do presente Estatuto serão completadas por um Regulamento, o qual deverá assegurar sua execução. O Regulamento será adotado pela Repartição Permanente e submetido à aprovação dos Governos dos Membros.

Artigo 14

     O presente Estatuto deverá ser submetido, para aceitação, aos Governos dos Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência. Entrará em vigor a partir da data de sua aceitação pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão (1).

     A declaração de aceitação será depositada junto ao Govêrno Neerlandês, que informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo dêste Artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um nôvo Estado, á declaração de aceitação dêsse Estado.

Artigo 15

     Cada Membro poderá denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos contados da data de sua entrada em vigor, nos têrmos do Artigo 14, parágrafo 1.

     A notificação de denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da Conferência, e passará a vigorar no término do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao Membro que houver apresentado a mencionada notificação.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1971, Página 7889 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/9/1971, Página 5067 (Estatuto)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/9/1971, Página 5321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)