Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1972 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1972
Aprova o texto do Convênio sobre a Entrada de Navios Nucleares em Águas Brasileiras e sua Permanência em Portos Brasileiros, celebrado, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, em Brasília, a 7 de junho de 1972.
Art. 1º É aprovado o texto do Convênio sobre a Entrada de Navios Nucleares em Águas Brasileiras e sua Permanência em Portos Brasileiros, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, em Brasília, a 7 de junho de 1972.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1972.
Senador PETRÔNIO PORTELA
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A ENTRADA
DE NAVIOS NUCLEARES EM ÁGUAS BRASILEIRAS E SUA PERMANÊNCIA EM PORTOS BRASILEIROS.
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, movidos pelo interesse comum no desenvolvimento do uso pacífico da energia núclear, inclusive seu aproveitamento na navegação mercante, convieram no seguinte:
Artigo 1º
Para os efeitos do presente Convênio entender-se-á:
1. por "Autoridade", o órgão da República Federativa do Brasil competente para a execução do presente Convênio.
2. por "País de Registro", a República Federal da Alemanha, em seu caráter de país que autoriza a exploração do navio sob seu pavilhão.
3. por "Navio", o navio nuclear "Oto Hahn", de registro da República Federal da Alemanha, bem como qualquer outro navio que seja incluído neste Convênio nos termos do artigo 11.
4. por "Operador", a pessoa que o País de Registro tenha autorizado a operar o navio.
5. Por "Convenção de Bruxelas", a "Convenção sobre a Responsabilidade dos Operadores de Navios Nucleares", aberta a assinatura em Bruxelas, em 25 de maio de 1962.
6. por "Convenção S.O.L.A.S.", a "Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar", assinada pela República Federativa do Brasil e pela República Federal da Alemanha, em Londres, em 17 de junho de 1960.
8. por "Águas Brasileiras", a extensão ao largo da costa brasileira em uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras, não afetando esta definição os direitos e pontos-de-vista das Partes Contratantes com relação aos seus conceitos de mar territorial e à sua competência no alto-mar.
9. por "Combustível Nuclear", qualquer material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear, utilizado pelo navio ou a ele destinado.
10. por "Produtos ou Rejeitos radioativos", todo o material, inclusive o combustível nuclear, cuja radioatividade tenha-se originado por irradiação neutrônica durante o processo de utilização do combustível nuclear a bordo do navio.
11. por "Dano Nuclear", a perda de vida humana ou lesão corporal e a perda ou prejuízo material que resultem da radioatividade ou da combinação desta com propriedades tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas do combustível nuclear, dos produtos ou rejeitos radioativos; os demais danos, prejuízos ou gastos resultantes somente serão incluídos nesta definição quando, e na medida em que, assim for disposto na legislação nacional pertinente.
12. por "Acidente Nuclear", qualquer evento ou série de eventos que tenham uma origem comum e que provoquem danos nucleares.
Artigo 2º
1. A não ser que seja disposto diferentemente no presente Convênio, aplicar-se-ão ao navio as normas da legislação local, em particular as Normas da CNEN.
2. A entrada do navio em águas brasileiras requererá a autorização prévia da Autoridade.
3. Para a obtenção de autorização de entrada, será indispensável remeter à Autoridade, com razoável antecipação, a "Documentação de Segurança" do navio com o alcance e nas condições gerais previstas na regra 7 do Capítulo VIII da Convenção S.O.L.A.S. e conforme especificado no art. 21 das Normas do CNEN.
4. A Autoridade também será informada, com a antecedência prevista no item 3, em forma detalhada, sobre as operações do tráfego marítimo, especialmente as de carga e descarga, que o navio deseje efetuar em águas e portos brasileiros.
5. Com referência à navegação em águas brasileiras, o navio deverá seguir as instruções da Autoridade que, em cada caso, determinará os portos em que poderá permanecer e as condições para as operações de tráfego marítimo.
Artigo 3º
1. O navio deverá, antes de sua entrada no porto e no ponto que a Autoridade determinar, submeter-se ao controle especial previsto pela regra 11 do Capítulo VIII da Convenção S.O.L.A.S. e pelo artigo 33 das Normas da CNEN.
2. O Comandante do navio deverá aceitar a bordo o pessoal que a Autoridade determinar para o controle adequado das medidas de proteção radiológica.
Artigo 4º
Durante a permanência do navio em porto brasileiro, a Autoridade coordenará com o Comandante do Navio as providências necessárias para a mais adequada execução das medidas de segurança a serem adotadas, segundo prevê a Convenção S.O.L.A.S. e de conformidade com a legislação local vigente.
Artigo 5º
1. O navio somente poderá eliminar produtos ou rejeitos radioativos em águas brasileiras, com exclusão dos portos brasileiros, mediante anuência devidamente documentada da Autoridade.
2. O navio, além dos gastos correspondentes aos navios convencionais, deverá ser responsável pelos gastos de praticagem e reboque derivados da execução de medidas de segurança necessárias em águas e portos brasileiros e pelos que resultarem de medidas de emergência segundo o item 4 do presente artigo.
3. As normas referentes à reparação da instalação nuclear do navio em águas e portos brasileiros, às operações de manutenção e às suas respectivas verificações pela Autoridade serão indicadas nas instruções de que trata o item 5 do artigo 2º.
4. Sem prejuízo das medidas correspondentes, de acordo com o artigo 4º, o Comandante do navio adotará as medidas de emergência que considerar indispensáveis, informando imediatamente à Autoridade, que prestará o auxílio necessário.
5. Em caso de acidente suscetível de criar situação de perigo para a zona circunvizinha, enquanto o navio estiver em águas ou portos brasileiros, ou deles se estiver aproximando, o Comandante deverá avisar imediatamente à Autoridade, conforme o disposto na regra 12 do Capítulo VIII da Convenção S.O.L.A.S. e dar cumprimento imediato às instruções subseqüentes da Autoridade.
6. Quando, por circunstâncias estranhas ao navio, for necessário adotar, com relação a ele, medidas de emergência, o Comandante deverá igualmente seguir as instruções da Autoridade.
7. Caso o Comandante do navio seja da opinião de que uma das diretrizes indicadas nos itens anteriores não poderá ser seguida, deverá informar imediatamente a Autoridade, que poderá, em todos os casos, proibir ao navio a entrada em águas brasileiras ou a continuação de sua estadia nessas águas, qualquer que seja o estado da eventual operação de carga e descarga.
8. a) Se o navio encalhar ou naufragar em águas ou portos brasileiros, a Autoridade poderá tomar as providências necessárias, a seu critério, para evitar um dano nuclear iminente, caso o operador ou o País de Registro não as possam tomar. As despesas decorrentes serão custeadas pelo operador.
b) O País de Registro prestará gratuitamente, para esse fim, a pedido da Autoridade, toda assistência possível em pessoal e material.
c) O disposto neste Convênio em nada afetará os direitos da Autoridade em matéria de remoção de obstáculos à navegação e de destroços de navios naufragados.
9. O Comandante do navio permitirá que técnicos e cientistas brasileiros permaneçam a bordo, durante as viagens e estadias em águas e portos brasileiros, para que possam acompanhar as operações do navio.
Artigo 6º
1. O operador será objetivamente responsável por danos nucleares, quando se provar que esses danos foram causados por um acidente nuclear no qual tenham participado o combustível nuclear do navio ou os produtos ou rejeitos radioativos dele provenientes.
2. Se o operador provar que o dano nuclear resultou, total ou parcialmente, de uma ação ou omissão com dolo por uma pessoa física lesada, o operador poderá ser exonerado, pelo tribunal competente, total ou parcialmente, da obrigação de reparar o referido dano.
3. A responsabilidade do operador estará limitada, por cada acidente nuclear determinado, ao montante de 400 (quatrocentos) milhões de marco alemães.
4. O País de Registro se compromete, perante a República Federativa do Brasil, a garantir o pagamento de indenizações provenientes de reclamações por danos nucleares que forem formulados contra o operador, de acordo com este Convênio, para o que porá à disposição os fundos necessários até a importância máxima de 400 (quatrocentos) milhões de marcos alemães, na medida em que o seguro ou a garantia financeira fornecida pelo operador não forem suficientes.
5. O dano nuclear que vier a sofrer o próprio navio, sua tripulação, seu equipamento e aparelhagem, seu combustível e provisões não será coberto pela responsabilidade do operador nos termos do item 1º do artigo 6º.
6. O direito a reclamar uma indenização prescreverá o prazo de dez anos, a contar da data do acidente nuclear.
7. Quando o dano nuclear for provocado pelo combustível nuclear ou por produtos ou rejeitos radioativos que tenham sido subtraídos, perdidos, abandonados ou lançados de bordo, o prazo previsto no item 6 será contado a partir da data do acidente nuclear que provocou o dano nuclear; o prazo não poderá exceder de vinte anos, contados a partir da data da subtração, perda, abandono ou lançamento de bordo.
8. Caso se agravem os danos, qualquer reivindicação válida, apresentada dentro dos prazos anteriormente previstos, poderá ser renovada mesmo quando esses prazos já estejam esgotados e na medida em que inexista sentença final.
Artigo 7.º
O artigo 6.º do presente Convênio terá validade para os danos nucleares que se produzirem em águas ou territórios brasileiros, se o acidente nuclear houver ocorrido:
- dentro de águas ou territórios brasileiros ou
- fora de águas brasileiras, em uma viagem para ou a partir de um porto brasileiro ou para ou a partir de águas brasileiras.
Artigo 8º
As disposições de direito interno ou internacional sobre a limitação de responsabilidade do operador não podem ser aplicadas às reivindicações feitas nos termos do presente Convênio.
Artigo 9º
1. As ações de ressarcimento por danos nucleares serão intentadas perante os tribunais brasileiros.
2. As ações deverão ser dirigidas contra a "Gesellschart für Kernenergieverwertung in Schiffbau und Schiffahrt n. b. H., 2 Hamburg 11, Grosse Reichenstrasse 2" (Companhia de Utilização da Energia Nuclear nas Construções Navais e na Navegação Limitada).
3. A sentença final proferida por um tribunal brasileiro competente, na conformidade do item 1º, será reconhecida como válida no território do País de Registro, a menos que:
a) a sentença tenha sido obtida por fraude do demandante, ou
b) o operador não tenha tido possibilidade de apresentar sua defesa.
4. As sentenças finais dos tribunais brasileiros que forem reconhecidas como válidas terão caráter executório, uma vez apresentadas para execução, de conformidade com as formalidades exigidas pelo País de Registro, como se se tratasse de sentença proferida por tribunal deste último País.
5. Uma vez proferida uma das sentenças mencionadas nos itens 3 e 4, o País de Registro não poderá proceder à revisão do litígio.
Artigo 10
1. As Partes Contratantes procurarão resolver por via diplomática qualquer controvérsia eventualmente provocada pela interpretação ou aplicação do presente Convênio e, para esse fim, levarão em conta, primordialmente, as disposições da Convenção de Bruxelas no que concerne à responsabilidade por danos nucleares.
2. Se uma controvérsia não puder se dirimida por essa forma, será submetida, por petição de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.
3. O tribunal arbitral se constituirá, quando as circunstâncias o exigirem, de forma que cada Parte Contratante designe um membro e os dois membros se porão de acordo para escolher como presidente um cidadão de um terceiro Estado, o qual será nomeado pelos Governos das duas Partes Contratantes. Os membros serão designados no prazo de dois meses e o Presidente no de três meses, a partir da notificação de uma Parte Contratante à outra de que deseja submeter a controvérsia a um tribunal arbitral.
4. Se os prazos previstos no item 3 não forem observados, cada Parte Contratante poderá, na ausência de outro acordo, solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que proceda às designações necessárias. Caso o Presidente seja cidadão de uma das Partes Contratantes ou se encontre impedido por outra causa, caberá ao seu substituto efetuar as designações. Se este também for cidadão de uma das Partes Contratantes ou se também se encontrar impedido, as designações competirão ao membro da Corte Internacional de Justiça que siga imediatamente na ordem hierárquica e não seja cidadão de uma das Partes Contratantes.
5. O tribunal arbitral tomará suas decisões por maioria de votos. Cada Parte Contratante custeará os gastos de seu membro e sua representação no processo arbitral. Os gastos do Presidente e os demais gastos serão custeados em partes iguais pelas duas Partes Contratantes. O tribunal arbitral poderá adotar outra distribuição dos gastos. No demais, o tribunal arbitral adotará seu próprio regulamento.
Artigo 11
A aplicação deste Convênio poderá ser estendida a outros navios do País de Registro por meio de troca de notas.
Artigo 12
Se, pela entrada em vigor de um Acordo Internacional multilateral ou pela legislação nacional de uma das Partes Contratantes, forem regulados assuntos já regulados no presente Convênio, as Partes Contratantes iniciarão oportunamente negociações para a revisão do presente Convênio.
Artigo 13
Este Convênio vigorará também para o "Land" Berlim, a menos que o Governo da República Federal da Alemanha se manifeste em sentido contrário ao Governo da República Federativa do Brasil, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Convênio.
Artigo 14
1. Este Convênio deverá ser ratificado. A troca dos respectivos instrumentos de ratificação se efetuará em Bonn, no menor prazo possível.
2. O Convênio entrará em vigor a partir do momento em que for efetuada a troca.
3. O Convênio terá uma duração de 3 (três) anos. Renova-se automaticamente por períodos de um ano, na medida em que nenhuma das Partes Contratantes não o denuncie em prazo não inferior a seis meses antes do término de sua validade.
Feito em Brasília, aos sete dias do mês de junho de mil novecentos e setenta e dois, em dois exemplares originais, em idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Federativa do Brasil:
a) Mario Gibson Barbosa
Pela República Federal da Alemanha:
a) Karl Hermann Knoke
a)Hans-Hilger Haunschild
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1972, Página 10633 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1972, Página 4945 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1972, Página 5369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 27 Vol. 6 (Publicação Original)