Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1972 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1972

Aprova o texto do Convênio sobre a Entrada de Navios Nucleares em Águas Brasileiras e sua Permanência em Portos Brasileiros, celebrado, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, em Brasília, a 7 de junho de 1972.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     DEOc-DAI-240-N685.0 (F36)

     Em 6 de julho de 1972

     A Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o texto, em anexo, do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, sobre a entrada de navios nucleares em águas brasileiras e sua permanência em portos brasileiros, assinado em Brasília, no dia 7 de junho de 1972.

     2. O texto do Convênio, que foi objeto de prolongadas negociações, necessárias para a eliminação de pontos duvidosos e para o adequado resguardo dos interesses nacionais, segue as linhas básicas de convênios similares concluídos entre a República Federal da Alemanha e outros países, entre os quais a Libéria, Portugal e Argentina.

     3. Seus aspectos principais são os seguintes:  

a) adaptação, na medida do possível, à terminologia e aos princípios da "Convenção sobre a Responsabilidade dos Operadores de Navios Nucleares", de Bruxelas, e da "Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar", de Londres;
b) princípio da responsabilidade objetiva do operador por danos nucleares (artigo 6º, nº 1);
c) limite da responsabilidade do operador fixado em 400 (quatrocentos) milhões de marcos (artigo 6º, nº 3);
d) compromisso do Governo alemão de garantir o pagamento da indenização referida no item anterior, quando o seguro ou a garantia financeira fornecida pelo operador não forem suficientes (artigo 6º, nº 4);
e) aceitação, pela Parte alemã, das "Normas para Uso de Portos, Baías e Águas Territoriais Brasileiras por Navios Nucleares", aprovadas pela Resolução 4-71 da Comissão Nacional de Energia Nuclear (artigo 1º, nº 7, e artigo 2º, nº 1);
f) competência exclusiva dos tribunais brasileiros nas ações de ressarcimento por danos nucleares (artigo 9º, nº 1);
g) a definição de "Águas Brasileiras", para os efeitos do Convênio, com a "extensão ao largo da costa brasileira em uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras, não afetando esta definição os direitos e pontos-de-vista das Partes Contratantes com relação aos seus conceitos de mar territorial e a sua competência no alto-mar" (artigo 1º, nº 8).

     4. Quanto a este último item, convém assinalar que as Partes, procuraram deixar claro que a fórmula encontrada não afeta nem modifica os respectivos conceitos de mar territorial. Nestas condições, para tudo o que disser respeito à aplicação do Convênio, terá pleno reconhecimento e validade a extensão das 200 milhas como "Águas Brasileiras"; as Partes conservam, entretanto, inteira liberdade para defender suas respectivas posições em tudo o que se referir aos problemas ligados ao reconhecimento do mar territorial.

     5. Cumpre assinalar que os resultados obtidos se deveram à íntima e permanente coordenação mantida entre o Itamaraty, o Ministério da Marinha e a Comissão Nacional de Energia Nuclear ao longo de todas as negociações e com relação aos seus variados aspectos, em particular os de natureza técnico-nuclear, jurídica e política.

     6. A entrada em vigor do Convênio é, ainda, de interesse para o Brasil, pelo fato de que, ao lado do incentivo à pesquisa nuclear, nosso País vem dando notável impulso à construção naval e ao desenvolvimento de sua frota mercante. Muito nos empenhamos por isso, em acompanhar os avanços tecnológicos no campo da propulsão naval nuclear, no qual a República Federal da Alemanha já alcançou significativos resultados.

     7. Nessas condições, permito-me sugerir a Vossa Excelência seja o texto do Convênio encaminhado ao Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 44, inciso I, da Constituição Federal, nos termos da anexa Mensagem.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Mário Gibson Barboza.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 05/10/1972


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 5/10/1972, Página 3 (Exposição de Motivos)