Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1978 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1978

Aprova o Protocolo relativo à emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adotado pela XXI Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), realizada em Montreal, em 1974.

     Art. 1º Fica aprovado o Protocolo relativo à emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional adotado pela XXI Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), realizada em Montreal, em 1974.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 29 de novembro de 1978.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE

 

 

 

PROTOCOLO

Relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

 

     A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional,

     Tendo-se reunido em sua Vigésima-primeira Sessão, em Montreal, no dia 14 de outubro de 1974,

     Tendo tomado nota do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho,

     Tendo considerado conveniente criar três novos lugares no Conselho, aumentando, assim, de trinta para trinta e três o número de membros do Conselho, a fim de permitir um aumento na representação dos Estados eleitos na segunda e, particularmente, na terceira parte da eleição, e

     Tendo considerado necessário, para esse fim, emendar a convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944.

     (1) Aprovou de acordo com o Artigo 94, alínea a da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à mesma:

     No Artigo 50, alínea a da Convenção, a segunda frase será emendada, substituindo-se "trinta" por "trinta e três".

     (2) Fixou em oitenta e seis, de acordo com o disposto no Artigo 94, alínea a da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e

     (3) Decidiu que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos três igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas:

     (a) o presente Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e seu Secretário Geral;
     (b) o presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a mencionada Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou que a ela tenha aderido;
     (c) os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional;
     (d) o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o ratificarem, na data em que for depositado o octogésimo sexto instrumento de ratificação;
     (e) o Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo;
     (f) o Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados partes na mencionada Convenção a data de entrada em vigor do presente Protocolo;
     (g) o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do depósito de instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

     Em consequência, de acordo com a mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização.

     Em testemunho do que, o Presidente e o Secretário Geral da Vigésima-primeira Sessão da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

     Feito em Montreal, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e setenta e quatro, em um exemplar redigido nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos três igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia sete de dezembro de 1944.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1978, Página 19249 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/11/1978, Página 6057 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/11/1978, Página 6057 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1978, Página 10845 (Publicação Original)