Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1977
Aprova o texto do Convênio Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado a bordo do navio da Armada Peruana Ucayali, fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, em 5 de novembro de 1976.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente
CONVÊNIO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
Considerando as possibilidades e necessidades de suas economias nacionais, a conveniência recíproca de assegurar um abastecimento regula de determinados produtos prioritários, e, com o desejo mútuo de concretizar medidas que permitam alcançar uma complementação econômica entre os países da região, e que evidenciem, no campo comercial, as tradicionais relações existentes entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru,
Convieram o seguinte:
Artigo I
Adotar as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de Acordos Comerciais entre os respectivos Governos e de Contratos, a curto, médio e longo prazos, entre empresas, órgãos e/ou entidades de seus respectivos países no período 1977/1980, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.
Artigo II
As Partes Contratantes adotarão as medidas referidas no Artigo I a respeito dos produtos de exportação brasileira e peruana, que constam das listas de caráter enunciativo, conforme aparecem, respectivamente, nos Anexos "B" e "A" do presente Convênio.
Artigo III
Qualquer vantagem, favor, isenção, que seja concedida por uma Parte Contratante, em relação a um terceiro, será imediata e incondicionalmente estendida à outra Parte Contratante, com a reserva do assinalado no artigo IV deste Convênio.
Artigo IV
As disposições do Artigo I do presente Convênio não poderão interferir com as vantagens e facilidades resultantes da União Aduaneira, Zona Livre de Comércio ou Acordo Regional ou Sub-Regional ou Convênios Fronteiriços que uma das Partes integre ou venha a integrar; o mesmo se aplica com respeito às vantagens concedidas em decorrência de acordo econômico multilateral, cuja finalidade seja liberalizar o comércio internacional.
Artigo V
Para a consecução dos objetivos do presente Convênio, ambas as partes se comprometem a assegurar oportuna e anualmente, através de suas empresas e/ou organismos competentes, um intercâmbio de informações sobre suas disponibilidades de vendas e necessidades de compra.
Artigo VI
Os Contratos Comerciais celebrados no quadro do presente Convênio levarão em conta as condições de preços do mercado internacional e se sujeitarão às disposições legais vigentes em cada pais.
Artigo VII
Os pagamentos referentes às operações de compra e venda, deste Convênio, efetuar-se-ão de acordo com o Convênio de Compensação de Saldos e Créditos Recíprocos, subscrito entre os Bancos e Centrais das Partes, salvo decisão em contrário dos Bancos Centrais para casos específicos.
Artigo VIII
Quanto às questões relacionadas com Transporte e Fretes, decorrentes dos compromissos estipulados no artigo I do presente Convênio, serão resolvidas pelas partes, observada a legislação vigente sobre a matéria em ambos os países.
Artigo IX
As Partes Contratantes dispõem que quaisquer divergências de critérios ou problemas que se manifestem durante as negociações dos contratos anuais de compra e venda, que se celebrem durante a implementação dos mesmos, deverão tratar-se consoante o espírito do presente Acordo.
Em caso de ausência de cláusula específica de conciliação nos próprios Contratos e de subsistirem controvérsias substanciais entre empresas brasileiras e peruanas, que ameacem alterar o desenvolvimento normal do intercâmbio comercial, proceder-se-á a uma conciliação em nível de representantes governamentais de ambas as partes.
Artigo X
A Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, constituída pelo Convênio de 29 de novembro de 1957, será responsável pela atualização, durante o terceiro trimestre de cada ano, das listas dos Anexos "B" e "A", às quais se refere o artigo II, assim como pelo cumprimento das obrigações resultantes deste Convênio.
Ademais, as Oartes concordam em efetuar consultas periódicas, no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Peruana, pelo menos por ocasião de sua reunião anual, destinadas a avaliar os resultados dos compromissos assumidos em decorrência do estabelecido no Artigo I deste Convênio.
Artigo XI
As Partes outorgar-se-ão reciprocamente, de acordo com as respectivas legislações, as facilidades necessárias para a realização de feitas, exposições, Missões Comerciais e visitas de empresários.
Artigo XII
O presente Convênio entrará em vigor a partir da troca de instrumentos de ratificação e permanecera válido até 31 de dezembro de 1980, sendo renovado tacitamente por períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes o denunciar com seis meses de antecedência ao término de um dos períodos de vigência, devendo comunicar sua decisão imediatamente à outra parte.
Artigo XIII
O término deste Convênio não interferirá com a vigência dos Acordos e Contratos Comerciais subscritos no quadro do mesmo.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos, e assinados a bordo do navio da Armada peruana Ucayali, fundeado no rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Peru: a) Miguel Angel de La Flor Valle
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1977, Página 8185 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1977, Página 3231 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1977, Página 3231 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1977, Página 5701 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 69 Vol. 3 (Publicação Original)