Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1972 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1972

Aprova o texto da Convenção sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais, aprovada pela XVI Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), realizada em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970,

     Art. 1º É aprovado o texto da Convenção sobre as Medidas a Serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferências de Propriedade Ilícitas dos Bens Cultuais, aprovada pela XVI Sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), realizada em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1972.

Senador PETRÔNIO PORTELA
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

 

CONVENÇÃO SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ILÍCITAS DOS BENS CULTURAIS.

 

     A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 12 de outubro a 14 de novembro de 1970, em sua décima-sexta sessão,

     Recordando a importância das disposições contidas na Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, adotada pela Conferência Geral em sua décima-quarta sessão,

     Recordando a importância das disposições contidas na Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, adotada pela Conferência Geral em sua décima-quarta sessão,

     Considerando que o intercâmbio de bens culturais entre as nações para fins científicos, culturais e educativos aumenta o conhecimento da civilização humana, enriquece a vida cultural de todos os povos e inspira o respeito mútuo e a estima entre as nações,

     Considerando que os bens culturais constituem um dos elementos básicos da civilização e da cultura dos povos, e que seu verdadeiro valor só pode ser apreciado quando se conhecem, com a maior precisão, sua origem, sua história e seu meio-ambiente.

     Considerando que todo Estado tem o dever de proteger o patrimônio constituído pelos bens culturais existentes em seu território contra os perigos de roubo, escavação clandestina e exportação ilícita,

     Considerando que para evitar esses perigos é essencial que todo Estado tome cada vez mais consciência de seu dever moral de respeitar seu próprio patrimônio cultural e o de todas as outras nações,

     Considerando que os museus, bibliotecas e arquivos, como instituições culturais que são, devem velar para que suas coleções sejam constituídas em conformidade com os princípios morais universalmente reconhecidos,

     Considerando que a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais dificultam a compreensão entre as nações, a qual a UNESCO tem o dever de promover, como parte de sua missão, recomendando aos Estados interessados que celebrem convenções internacionais para esse fim,

     Considerando que a proteção ao patrimônio cultural só pode ser eficaz se organizada, tanto em bases nacionais quanto internacionais, entre Estados que trabalhem em estreita cooperação,

     Considerando que a Conferência Geral da UNESCO já adotou em 1964 uma Recomendação em tal sentido,

     Havendo examinado novas propostas relativas às medidas para proibir e evitar a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais, questão que constitui o item 19 da agenda da sessão.

     Havendo decidido, em sua décima-quinta sessão, que tal questão seria objeto de uma convenção internacional,

     Adota, aos quatorze dias do mês de novembro de 1970, a presente Convenção.

Artigo I

     Para os fins da presente Convenção, a expressão "bens culturais" significa quaisquer bens que, por motivos religiosos ou profanos, tenham sido expressamente designados por cada Estado como de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência, e que pertençam às seguintes categorias:    

a) as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, minerologia e anatomia, e objetos de interesse paleontológico;
b) os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;
c) o produto de escavações arqueológicas (tanto as autorizadas quanto as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas;
d) elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;
e) antiguidades de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
f) objetos de interesse etnológico;
g) os bens de interesse artístico, tais como:
i) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão);
ii) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;
iii) gravuras, estampas e litografias originais;
iv) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;
h) manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;
i) selos postais, fiscais ou análogos, isolados ou em coleções;
j) arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;
k) peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.


 
Artigo 2

     1. Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas dos bens culturais constituem uma das principais causas do empobrecimento do patrimônio cultural dos países de origem de tais bens, e que a cooperação internacional constitui um dos meios mais eficientes para proteger os bens culturais de cada país contra os perigos resultantes daqueles atos.

     2. Para tal fim, os Estados Partes comprometem-se a combater essas práticas com os meios de que disponham, sobretudo suprimindo suas causas, fazendo cessar seu curso, e ajudando a efetuar as devidas reparações.

Artigo 3

     São lícitas a importação, exportação ou transferência de propriedade de bens culturais realizadas em infração das disposições adotadas pelos Estados Partes nos têrmos da presente Convenção.

Artigo 4

     Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que, para os efeitos desta, fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes a cada uma das seguintes categorias:

a) os bens culturais criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do Estado em questão, e bem culturais de importância para o referido Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas residentes em seu território;
b) bens culturais achados no território nacional;
c) bens culturais adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou de ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens;
d) bens culturais que hajam sido objeto de um intercâmbio livremente acordado;
e) bens culturais recebidos a título gratuito ou comprados legalmente com o consentimento das autoridades competentes do país de origem referidos bens.


Artigo 5

     A fim de assegurar a proteção de seus bens culturais contra a importação, a exportação e a transferência de propriedade ilícitas, os Estados Partes na presente Convenção se comprometem, nas condições adequadas a cada país, a estabelecer em seu território, se ainda não existirem, um ou mais serviços de proteção ao patrimônio cultural, dotados de pessoal qualificado e em número suficiente para desempenhar as seguintes funções:

a) contribuir para a preparação de projetos de leis e regulamentos destinados a assegurar a proteção ao patrimônio cultural, e particularmente a prevenção da importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas de bens culturais importantes;
b) estabelecer e manter em dia, com base em um inventário nacional de bens sob proteção, uma lista de bens culturais públicos e privados importantes, cuja exportação constituiria um considerável empobrecimento do patrimônio cultural nacional;
c) promover o desenvolvimento ou a criança das instituições científicos e técnicas (museus, bibliotecas, arquivos, laboratórios, oficiais, etc.) necessárias para assegurar a preservação e a boa apresentação dos bens culturais;
d) organizar a supervisão das escavações arqueológicas, assegurar a preservação in situ de certos bens culturais e proteger certas áreas reservadas para futuras pesquisas arqueológicas;
e) estabelecer, com destino aos interessados (administradores de museus, colecionadores, antiquários etc), normas em conformidade com os princípios éticos enunciados na presente Convenção, e tomar medidas para assegurar o respeito a essas normas;
f) tomar medidas de caráter educacional para estimular e desenvolver o respeito ao patrimônio cultural de todos os Estados e difundir amplamente o conhecimento das disposições da presente Convenção;
g) cuidar para que seja dada a publicidade apropriada aos casos de desaparecimento de um bem cultural. 


    Artigo  6

     Os Estados Partes na presente Convenção se mantém a:


a) estabelecer um certificado apropriado, no qual o Estado exportador especifique que a exportação do bem ou bens culturais em questão foi autorizada. Tal certificado deverá acompanhar todos os bens culturais exportados em conformidade com o regulamento;
b) proibir a exportação de bens culturais de ser território, salvo se acompanhados de certificado de exportação acima mencionado;
c) dar publicidade a essa proibição pelos meios apropriados, especialmente entre as pessoas que possam exportar e importar bens culturais.



Artigo 7

     Os Estados Partes na presente Convenção se comprometem a:


a) tomar as medidas necessárias, em conformidade com a legislação nacional, para impedir que museus e outras instituições similares situadas em seu território adquiram bens culturais, procedentes de outro Estado Parte, que tenham sido ilegalmente exportados após a entrada em vigor da presente Convenção para os Estados em questão; informar, sempre que possível, um Estado Parte na presente Convenção, sobre alguma oferta de bens culturais ilegalmente removidos daquele Estado após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados;
b) (i) proibir a importação de bens culturais roubados de um museu, de um monumento público civil ou religioso, ou de uma instituição similar situados no território de outro Estado Parte na presente Convenção, após a entrada em vigor desta para os Estados em questão, desde que fique provado que tais bens fazem parte do inventário daquela instituição;
(ii) tomar as medidas apropriadas, mediante solicitação do Estado Parte de origem, para recuperar e restituir quaisquer bens culturais roubados e importados após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados interessados, desde que o Estado solicitante pague justa compensação, a qualquer comprador de boa fé ou a qualquer pessoa que detenha a propriedade legal daqueles bens. As solicitações de recuperação e restituição serão feitas por via diplomática. A Parte solicitante deverá fornecer, a suas expensas, a documentação e outros meios de prova necessárias para fundamentar sua solicitação de recuperação e restituição. As Partes não cobrarão direitos aduaneiros ou outros encargos sôbre os bens culturais restituídos em conformidade com este artigo. Todas as despesas relativas à restituição e à entrega dos bens culturais serão pagas pela Parte solicitante.

    Artigo 8

     Os Estados Partes na presente Convenção se comprometem a impor sanções penais ou administrativas a qualquer pessoa responsável pela infração das proibições e contidas nos artigos 6 (b) e 7 (b) acima.

Artigo 9

     Qualquer Estado Parte na presente Convenção, cujo patrimônio cultural esteja ameaçado em conseqüência da pilhagem de materiais arqueológicos ou etnológicos, poderá apelar para os outros Estados Partes que estejam envolvidos. Os Estados Partes na presente Convenção se comprometem, em tais circunstâncias, a participar de uma ação internacional concertada para determinar e aplicar as medidas concretas necessárias, inclusive o controle das exportações e importações do comércio internacional dos bens culturais em questão. Enquanto aguarda a celebração de um acôrdo, cada Estado interessado deverá tomar medidas provisórias, dentro do possível, para evitar danos irremediáveis ao patrimônio cultural do Estado solicitante.

Artigo 10

     Os Estados Partes na presente Convenção se comprometem a:


a) restringir, através da educação, informação e vigilância, a circulação de qualquer bem cultural removido ilegalmente de qualquer Estado Parte na presente Convenção, e, na forma apropriada para cada país, obrigar os antiquários, sob pena de sofrerem sanções penais ou administrativas, a manter um registro que mencione a procedência de cada bem cultural, o nome, o endereço do fornecedor, a descrição e o preço de cada bem vendido, assim como a informarem ao comprador de um bem cultural da proibição de exportação à qual possa estar sujeito tal bem;
b) esforçar-se, por meios educacionais, para incutir e desenvolver na mentalidade pública a consciência do valor dos bens culturais e da ameaça que representam para o patrimônio cultural o roubo, as escavações clandestinas e a exportação ilícita.


     Artigo 11

     A exportação e a transferência de propriedade compulsórias de bens culturais, que resultem direta ou indiretamente da ocupação de um país por uma polêmica estrangeira, serão consideradas ilícitas.

Artigo 12

     Os Estados Partes na presente Convenção respeitarão o patrimônio cultural dos territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedade ilícitas de bens culturais naqueles territórios.

Artigo 13

     Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se, também, obedecida a legislação interna de cada Estado, a:


a) impedir, por todos os meios apropriados, as transferências de propriedade de bens culturais que tendam a favorecer a importação ou exportação ilícitas de tais bens;
b) assegurar que seus serviços competentes cooperem para facilitar a restituição, o mais breve possível, a seu proprietário de direito, de bens culturais ilicitamente exportados;
c) admitir ações reivindicatórias de bens culturais roubados ou perdidos movidas por seus proprietários de direito ou em seu nome;
d) reconhecer o direito imprescritível de cada Estado Parte na presente Convenção de classificar e declarar inalienáveis certos bens culturais, os quais, ipso facto não poderão ser exportados, e facilitar a recuperação de tais bens pelo Estado interessado, no caso de haverem sido exportados.


Artigo 14

     A fim de impedir as exportações ilícitas, e cumprir as obrigações decorrentes da implementação da presente Convenção, cada Estado Parte na mesma deverá, na medida de suas possibilidades, dotar os serviços nacionais responsáveis pela proteção a seu patrimônio cultural de uma verba adequada, e, se necessário, criar um fundo para tal fim.

Artigo 15

     Nada na presente Convenção impedirá os Estados Partes na mesma de concluírem acôrdos especiais entre si, ou de continuarem a implementação de acôrdos já concluídos, sobre a restituição de bens culturais removidos, por qualquer razão, de seu território de origem, antes da entrada em vigor da presente Convenção para os Estados em questão.

Artigo 16

     Os Estados Partes na presente Convenção deverão, em seus relatórios periódicos à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, nas datas e na forma por ela determinadas, prestar informações sobre as disposições legislativas e administrativas e outras medidas que hajam adotado para a aplicação da presente Convenção, juntamente com pormenores da experiência adquirida no setor em questão.

Artigo 17

     1. Os Estados Partes na presente Convenção poderão solicitar a assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, especialmente com relação a:

a) informação e educação;
b) consultas e pareceres de peritos;
c) coordenação bons ofícios.

     2. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá, por sua própria iniciativa, realizar pesquisas e publicar estudos sobre assuntos pertinentes à circulação ilícitas de bens culturais. 

    
3. Para tal fim, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá também solicitar a cooperação de qualquer organização não-governamental competente.

     4. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá, por sua própria iniciativa, fazer propostas aos Estados Partes com vistas a implementação da presente Convenção.

     5. Mediante solicitação de, pelo menos, dois Estados Partes na presente Convenção que se achem envolvidos em uma controvérsia a respeito de sua implementação, a Unesco poderá oferecer seus bons ofícios a fim de que sejam alcançada uma composição entre eles.

Artigo 18

     A presente Convenção é redigida em espanhol, francês, inglês e russo, os quatro textos fazendo igualmente fé.

Artigo 19

     1. A presente Convenção é sujeita à ratificação ou aceitação dos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em conformidade com seus respectivos processos constitucionais.

     2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 20

     A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não-membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura que sejam convidados a ela aderir pelo Conselho Executivo da Organização.

     2. A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 21

     A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mas apenas em relação aos Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos nessa data ou anteriormente. Ela entrará em vigor para qualquer outro Estado três meses após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

Artigo 22

     Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não apenas a seus territórios metropolitanos, mas também, a todos os territórios por cujas relações internacionais sejam responsáveis; êles se comprometem a consultar, se necessário, os Governos ou outras autoridades competentes dêsses territórios no momento da ratificação, aceitação ou adesão, ou anteriormente, com vistas a assegurar a aplicação da Convenção àqueles territórios, e a notificar o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura sobre os territórios aos quais ela se aplica, devendo a referida notificação produzir efeito três meses após a data do seu recebimento.

Artigo 23

     1. Cada um dos Estados Partes na presente Convenção poderá denunciá-la em seu próprio nome ou em nome de qualquer território por cujas relações internacionais seja responsável.

     2. A denúncia será notificada por meio de um instrumento escrito, que será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

     3. A denúncia produzirá efeitos doze meses após o recebimento do instrumento de denúncia.

Artigo 24

     O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados membros da Organização, os Estados não-membros da Organização mencionados no artigo 20, bem como as Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação e adesão previstos nos artigos 19 e 20, e das notificações e denúncias previstas nos artigos 22 e 23, respectivamente.

Artigo 25

     1. A presente Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A revisão, entretanto, só vinculará os Estados que se tornem partes na convenção revisora.

     2. Se a Conferência Geral adotar uma nova convenção que constitua uma revisão da presente no todo ou em parte, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão a partir da data da entrada em vigor da nova convenção revisora.

Artigo 26

     Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

     Feito em Paris, aos dezessete dias do mês de novembro de 1970, em dois exemplares autênticos, que trazem as assinaturas do Presidente da décima-sexta sessão da Conferência Geral e do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e dos quais serão enviadas cópias autênticas a todos os Estados mencionados nos artigos 19 e 20, bem como às Nações Unidas. 

     O texto que precede é o texto autêntico da Convenção aprovada em boa e devida forma pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em sua décima-sexta sessão, realizada em Paris e encerrada aos quatorze dias do mês de novembro de 1970.

     Em fé do que apõem suas assinaturas, neste décimo sétimo dia dos mês de novembro de 1970.

     O Presidente da Conferência Geral.
     Atílio Dell'Oro Maini

     O Diretor-Geral
     Rene Maheu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1972, Página 10633 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1972, Página 4941 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1972, Página 5369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 27 Vol. 6 (Publicação Original)