Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1973

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em La Paz, a 10 de julho de 1973.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em La Paz, a 10 de julho de 1973.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 27 de novembro de 1973.

Paulo TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

 ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,

     Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações e

     Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação técnica e científica mais estreita e mais bem ordenada, em campos de interesse mútuo,

     Concordam no seguinte:

 

Artigo I

     As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e cientifica.

     2. Os programas e projetos de cooperação técnica e cientifica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo II

     Para os fins do presente Acordo, a cooperação técnica e cientifica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

     a) elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de pesquisa técnico-científica;
     b) organização de seminários e conferências;
     c) realização de programas de estágio para treinamento de pessoal;
     d) troca de informações e documentação;
     e) prestação de serviços de consultoria; ou
     f) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

     2. Na execução das diversas formas de cooperação técnica e cientifica poderão ser utilizados os seguintes meios:

     a) envio de técnicos, individualmente ou em grupos;
     b) concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;
     c) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos.

Artigo III

     Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, apresentar à outra, através dos canais diplomáticos usuais, solicitação de cooperação técnica ou científica.

     2. Caberá às seções brasileira e boliviana da Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica, de 29 de março de 1958.

     a) determinar as áreas prioritárias para a realização de projetos específicos de cooperação técnica e científica;
     b) analisar, propor ou aprovar programas ou projetos de cooperação técnica e científica; e
     c) avaliar os resultados da execução dos projetos específicos.

Artigo IV

     As Partes Contratantes procurarão vincular os programas e projetos de cooperação técnica e cientifica aos programas e projetos em execução e, sempre que o julgarem conveniente, solicitarão a participação de organismos internacionais na implementação e coordenação dos programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.

Artigo V

     Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

Artigo VI

     Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro no quadro de projetos de cooperação técnica e cientifica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a seus projetos e programas de cooperação técnica e científica.

Artigo VII

     Caberá aos respectivos órgãos nacionais encarregados da cooperação técnica e de acordo com a legislação interna vigente nos dois países, programas e coordenar a execução dos programas e projetos previstos neste Acordo Básicos e realizar a tramitação necessária. No caso do Brasil, tais atribuições cabem ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e, no caso da Bolívia, ao Ministério das Relações Exteriores e Culto e à Secretaria do Conselho Nacional de Economia e Planejamento.

Artigo VIII

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias á entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

Artigo IX

     A validade do presente Acordo Básico será de dois anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

     2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

     3. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução salvo quando as Partes Contratantes convieram diversamente.

Artigo X

     O presente Acordo é firmado em quatro exemplares, sendo dois na língua portuguesa e dois na língua espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé.

     2. Feito na cidade da La Paz aos dez dias do mês de julho de 1973.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil. a) Mário Gibson Barboza.

     Pelo Governo da República da Bolívia. a) Mário R.Gutierrez Gutierrez.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1973, Página 12153 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1973, Página 9513 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1973, Página 5267 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1973, Página 5267 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 35 Vol. 7 (Publicação Original)