Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1976 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DA MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1976
Aprova o texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname.
Art. 1º É aprovado o texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, assinado em Brasília, a 22 de junho de.1976.
Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 24 de setembro de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME
Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Suriname, Johan Ferrier,
INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar, em solene documento, os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e o Suriname,
CÔNSCIOS do amplo campo de convergência de interesses que as condições dos dois países apresentam,
CERTOS de que se torna cada vez mais imperativa a coordenação de esforços para a consecução de todos os objetivos comuns,
CONVENCIDOS da importância de incrementar mútua e efetiva colaboração,
ANIMADOS do desejo de estabelecer um sistema que atenda às crescentes exigências de suas relações,
DISPOSTO a executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social de ambos os países,
DECIDIDOS a Incrementar suas relações em todos os campos possíveis, inclusive o econômico, comercial, financeiro, cultural, técnico, científico e turístico,
Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente da República do Suriname, Sua Excelência o Senhor Henck Alfonsus Eugene Arron, Ministro-Presidente e Ministro para Assuntos Gerais e Estrangeiros,
Os quais acordaram o seguinte:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de cooperação, entendimento e troca de informações, sobre assuntos de interesse comum.
Artigo II
Os mecanismos a que se refere o Artigo I estabelecer-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Mista Brasil-Suriname.
Artigo III
Fica Instituída a Comissão Mista Brasil-Suriname, que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analizar e estabelecer linhas de ação referentes a assuntos de interesse comum, bem como recomendar aos respectivos Governos as medidas pertinentes, com ênfase nos seguintes campos:
a) os projetos econômicos relevantes para relações bilaterais;
b) o intercâmbio comercial e as medidas para assegurar seu incremento, e diversificação;
c) o aperfeiçoamento dos meios de transportes e comunicações entre os dois países;
d) a cooperação técnica e o Inteicâmbio científico e tecnológico.
Parágrafo 1 - A Comissão Mista se reunirá ao menos uma vez por ano, alternadamente no Brasil e no Suriname, e suas sessões serão presididas pelos ministros das relações exteriores ou seus representantes.
Parágrafo 2 - A Comissão Mista estabelecerá o seu próprio Regulamento, que será aprovado pelos dois Governos, mediante troca de notas.
Artigo IV
As Altas Partes Contratantes empreenderão os máximos esforços para lograr a progressiva ampliação, diversificação e, sempre que possível, maior equilíbrio do seu comércio bilateral, mediante o aproveitamento eficaz das oportunidades que se apresentarem.
Artigo V
A fim de estimular o comércio bilateral e de acordo com as necessidades que o orientam, as Altas Partes Contratantes se comprometem a promover medidas no sentido de facilitar a participação mútua de suas empresas de navegação marítima no transporte de carga objeto do intercâmbio entre os dois países.
Artigo VI
No propósito de cooperar com a execução dos planos de desenvolvimento econômico do Governo, as Altas Partes Contratantes possibilidades de estender ao Suriname linhas de crédito em termos mutuamente vantajosos para a aquisição, no Brasil, de bens de capital mediante prévio acordo entre as instituições bancárias competentes.
Artigo VII
As Altas Partes Contratantes, tendo presentes às respectivas políticas viárias, trocarão informações e realizarão estudos necessários à determinação do ponto mais adequado de um futuro enlace entre o sistemas rodoviários dos dois países.
Artigo VIII
As Altas Partes Contratantes estimularão, de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, os investimentos necessários a promover a cooperação econômica mútua, tanto no setor público, como no setor privado.
Artigo IX
As Altas Partes Contratantes, reconhecendo a Importância do aperfeiçoamento dos serviços postais e de telecomunicações entre os dois países, concordam em proceder aos estudos pertinentes. Reiteram outrossim, sua intenção de negociar, no mais breve prazo possível, um acordo sobre encomendas postais ("colis-postaux").
Artigo X
A fim de estimular uma cooperação eficaz nos setores da agricultura da pecuária, da pesca e silvicultura, ambos os países promoverão a troca de informações e experiências, prestar-se-ão assistência e Intercambiarão conhecimentos técnicos na forma mais ampla, nos campos acima aludidos.
Artigo XI
As Altas Partes Contratantes encorajarão os empreendimentos conjuntos entre organizações nacionais devidamente autorizadas, com a finalidade de explorar os recursos de pesca e desenvolver indústrias correlatas. Nessas atividades, levarão em conta seus interesses comuns na conservação de tais recursos. Esforçar-se-ão, outrossim, por cooperar para expansão do comércio internacional dos produtos de pesca, principalmente nos setores de armazenagem, transporte, processamento e comercialização.
Artigo XII
As Altas Partes Contratantes confirmam seus propósitos de pôr em prática as formas mais eficazes de cooperação bilateral nos campos cultural e educacional.
Nesse sentido, celebram, nesta data, um Convênio Cultural, visando à promoção do intercâmbio cultural, no mais amplo sentido, entre ambos os povos, mediante o ensino e a divulgação da língua, literatura, ciências, artes e civilização de um país no território do outro.
Artigo XIII
As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de promover as atividades de cooperação técnica e científica.
Nesse sentido, celebram, nesta data, um Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, visando a promover a realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e desenvolvimento, mediante a organização de cursos de treinamento, seminários e conferências, o intercâmbio de peritos e missões técnicas, a troca de informações e documentação, bem como o estabelecimento de meios destinados a difundi-las.
Artigo XIV
O Governo brasileiro, com o intuito de colaborar com o Governo do Suriname em seus planos de desenvolvimento industrial, considerará, atentamente, por solicitação do Governo do Suriname, a concessão de assistência técnica na forma que for fixada de comum acordo, para projetos de engenharia em geral, inclusive a construção de represas e usinas hidrelétricas.
Artigo XV
As Altas Partes Contratantes adotarão as medidas que forem necessárias para incentivar o intercâmbio turístico bilateral. Com esse propósito, estudarão as mais adequadas modalidades de cooperação bilateral, com vistas ao aproveitamento mútuo das possibilidades oferecidas pelos fluxos turísticos provenientes de outras áreas geográficas. Para esse fim, levarão em conta a conveniência de serem desenvolvidos meios adequados de transporte entre os dois países.
Artigo XVI
As Altas Partes Contratantes concordam em promover, em regime da mais estreita colaboração mútua, políticas racionais de conservação da flora e fauna nos territórios adjacentes à fronteira entre os dois países.
Artigo XVII
Além dos instrumentos internacionais já mencionados no presente tratado, e de acordo com o mesmo espírito que o inspira, as Altas Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o exigirem, protocolos adicionais ou outros atos internacionais sobre assuntos de interesses comum.
Artigo XVIII
As Altas Partes Contratantes, animadas pelo desejo de preservar os laços de uma fecunda amizade, reafirmam solenemente a decisão de resolver qualquer divergência que porventura se suscitar entre elas, por negociações diplomáticas diretas.
Artigo XIX
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos respectivos Instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Paramaribo, e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo, adotem decisão que estimem conveniente.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Tratado, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, neerlandes inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
Feito na cidade de Brasília, aos 22 dias do mês de junho de 1976.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República do Suriname:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/9/1976, Página 6293 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/9/1976, Página 6293 (Tratado)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1976, Página 12759 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/9/1976, Página 9555 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)