Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1976 - Retificação

DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1976

Aprova o texto do Convênio Internacional do Café de 1976, aprovado por ocasião da Sessão Plenária, de 3 de dezembro de 1975, do Conselho da Organização Internacional do Café.

RETIFICAÇÕES

     No texto do Convênio, que acompanha este Decreto Legislativo, no DCN - Seção II - de 15-9-76, na página 5693, 2ª coluna, na parágrafo nº 4, constante da Primeira Parte - OBSERVAÇÕES GERAIS,

     Onde se lê:

     ... inovações deste instrumento consitiu na criação ...

     Leia-se:

     ... inovações deste instrumento consistiu na criação ...

     Na página 5698, 2ª coluna no CAPÍTULO VII - REGULAMENTAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES, Artigo 30 - Quotas Básicas, constantes do Convênio, 

     Onde se lê:

     Com base nas Hipóteses A, B e C acima desenvolvidas, o Brasil teria, antes da distribuição da parcela variável, as seguintes parcelas da quota anual global:

 

 

A

B

C

 

 

 

(em %)

 

Brasil

..................

36,5

32,65

32,44

Outros

..................

63,5

67,35

67,56

Total

..................

100,0

100,0

100,0

     Leia-se:

     Com base nas Hipóteses A, B e C acima desenvolvidas, o Brasil teria, antes da distribuição da parcela variável, as seguintes parcelas da quota anual global:

 

 

A

B

C

 

 

 

(em %)

 

Brasil

..................

24,5

20,65

20,44

Outros

..................

45,5

49,35

49,56

Total

..................

70,0

70,0

70,0

     Na página 5699, 1ª coluna, no Artigo 31 - Membros exportadores isentos de quota básica.

     Onde se lê:

     ... no triênio anterior houvessem sido interiores a ...

     Leia-se:

     ... no triênio anterior houvessem sido inferiores a ...

     Na mesma página, 2ª coluna, no Artigo 33 - Disposições para o estabelecimento, suspensão e restabelecimento de quotas, letra a),

     Onde se lê:

     a) ..., para determinado ano cafeeiro (art. 33, §-a);

     Leia-se:

     a) ..., para determinado ano cafeeiro (art. 33, § 1º-a);

     Na página 5701, 2ª coluna, no Artigo 35 - Atribuições de quotas anuais, letra d),

     Onde se lê:

     d) ..., dependendo da época em que entre e vivor o ...

     Leia-se:

     d) ..., dependendo da época em que entre e vigor o ...

     Na página 5703, 1ª coluna, no Artigo 41 - Direito de exportação de um Grupo-membro,

    Onde se lê:

     ... de países membros sujeitos ao regimento especial ...

     Leia-se:

     ... de países membros sujeitos ao regime especial ...

     Na página 5703, 1ª coluna, no Artigo 42 - Observações das quotas

    Onde se lê:

     Artigo 42 - Observações das quotas.

     Leia-se:

     Artigo 42 - Observância das quotas. 

     Na página 5705, 2ª coluna, no Artigo 56 - Dispensa de obrigações e Artigo 57 - Consultas,

     Onde se lê:

     Sem modificações de fundo com relação aos arts. 57 e 58, respectivamente, do ICC/68.

     Leia-se:

     Sem modificações de fundo com relação aos arts. 57 e 58, respectivamente, do CIC/68.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 14/10/1976


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/10/1976, Página 6835 (Retificação)