Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1976 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1976
Aprova o texto do Convênio Internacional do Café de 1976, aprovado por ocasião da Sessão Plenária, de 3 de dezembro de 1975, do Conselho da Organização Internacional do Café.
Em 31 de maio de 1976.
DPB/DAI/ARC/146/661.333 (00)
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Conselho da Organização Internacional do Café, em sua XXVIII Sessão, aprovou, em reunião plenária de 3 de dezembro de 1975, o texto do Convênio Internacional do Café de 1976.
2 O Convênio de 1976 é o terceiro de uma série de instrumentos do gênero, dos quais o Brasil tem sido Parte Contratante e em cuja elaboração, por sua qualidade de maior produtor e exportador mundial de café, tem sempre tido ativa e destacada participação Resulta, como seus congêneres de 1962 e 1968, da disposição da grande maioria das nações produtoras e consumidoras de dotar o mercado internacional do produto de estrutura institucional, fundamentada em mecanismo de controle do comércio, que lhe permita operar de forma ordenada, garantindo receitas adequadas aos exportadores e abastecimento regular aos importadores
3. O Convênio Internacional do Café de 1976 foi assinado pelo Brasil a 17 de fevereiro último e já conta com a assinatura de outras grandes nações produtoras, como a Colômbia, e dos principais países consumidores, como os Estados Unidos da América, a República Federal da Alemanha e a França Deverá suceder ao Convênio de 1968 que, desde 1973, vem sendo prorrogado com suas clausulas econômicas suspensas.
4. O presente Convênio é fruto de árduo processo de negociação, iniciado em setembro de 1974. Representa, por isso mesmo, cuidadoso equilíbrio entre direitos e deveres de importadores e exportadores, além de incorporar, com relação aos acordos anteriores, significativos avanços conceituais e aperfeiçoamentos técnicos. Superada a atual fase de escassez do produto, não resta dúvida de que o Convênio de 1976, através do mecanismo de quotas-preço, constituirá instrumento útil para o disciplinamento do mercado mundial do café, com evidente benefício para produtores e consumidores.
5. O Relatório da Delegação do Brasil à XVIII Sessão do Conselho da Organização Internacional do Café, em anexo, contém ampla apreciação sobre os antecedentes históricos do presente acordo e sobre a evolução das negociações, bem como análise pormenorizada de suas disposições, comparando-as, quando apropriado, com o articulado dos acordos anteriores.
6. Nestas condições, Senhor Presidente, por considerarmos de interesse nacional a ratificação pelo Brasil do Convênio Internacional do Café de 1976, encaminhamos à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem para que, se tal aprouver a Vossa Excelência, seja a matéria submetida à apreciação do Congresso Nacional.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do nosso mais profundo respeito.
Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/8/1976, Página 7640 (Exposição de Motivos)