Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1973

Aprova o texto do Acordo Sobre Intercâmbio Turístico entre Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 16 de julho de 1973.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Intercâmbio Turístico entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 16 de junho de 1973.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 23 de novembro de 1973.

PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ACORDO SOBRE INTERCÂMBIO TURÍSTICO ENTRE BRASIL E PORTUGAL

 

     O Presidente da República Federativa do Brasil

     e

     O Presidente da República Portuguesa,

     Ao considerarem as aprofundadas vinculações históricas, culturais e espirituais que unem os dois países,

     Animados do propósito de contribuir para o desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira,

     Tendo em vista o reconhecimento, no Ano Nacional do Turismo do Brasil, da importância do intercâmbio turístico para o estreitamento desses vínculos,

     Resolveram concluir um Acordo sobre Intercâmbio Turístico e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Marcus Vinicius Pratini de Moraes, Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

     O Presidente da República Portuguesa, Sua Excelência o Senhor Doutor Cesar Moreira Baptista, Secretário de Estado da Informação e Turismo;

     Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

 

Artigo I

     As Partes Contratantes, através de seus organismos oficiais de turismo, adotarão medidas que efetivem a concessão de facilidades recíprocas para o incremento do intercâmbio turístico entre os dois países.

Artigo II

     As Partes Contratantes promoverão a mais ampla divulgação de suas respectivas informações turísticas e examinarão a viabilidade das sugestões apresentadas, por cada uma delas, com vistas à intensificação das correntes turísticas em ambos os sentidos.

Artigo III

     As Partes Contratantes, através de seus organismos oficiais de turismo, manter-se-ão informadas sobre as eventuais modificações em suas respectivas legislações turísticas bem como sobre os resultados obtidos no campo de seus programas de desenvolvimento turístico, com vistas à consecução dos objetivos deste acordo.

Artigo IV

     As Partes Contratantes trocarão informações sobre suas respectivas metodologias de ensino em matéria de turismo visando ao aperfeiçoamento das técnicas operacionais empregadas e à unificação dos "curriculum".

Artigo V

     As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de adotar programas de promoção turística integrada, baseada em pesquisas de mercado e em outros métodos de aferição do potencial turístico não explorado.

Artigo VI

     Cada uma das Partes Contratantes colocará à disposição da outra bolsas de estudo, em número a ser estabelecido ulteriormente, para estágios de aperfeiçoamento técnico, em setores de interesse prioritário para o desenvolvimento turístico dos dois países.

Artigo VII

     As Partes Contratantes darão especial ênfase à restauração das obras arquitetônicas luso-brasileiras, mediante assistência especializada, com vistas ao incremento do fluxo turístico em ambos os sentidos.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes divulgarão regularmente as oportunidades comerciais ligadas ao aparelhamento de suas respectivas redes hoteleiras, com vistas ao eventual aproveitamento das mesmas por empresas privadas brasileiras e portuguesas.

Artigo IX

     As Partes Contratantes adotarão medidas tendentes a incentivar os investidores privados dos dois países a participarem de projetos turísticos considerados prioritários pelos respectivos governos.

Artigo X

     Cada uma das Partes Contratantes dispensará do pagamento de direitos, taxas, ou emolumentos de qualquer espécie todo material de propaganda proveniente da outra Parte e destinado exclusivamente à divulgação turística, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo XI

     O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Brasília no mais breve prazo possível.

Artigo XII

     Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, cessando seus efeitos três meses após o recebimento da notificação oficial de denúncia.

     EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acordo, em dois exemplares, igualmente autênticos, ambos em língua portuguesa.

     FEITO na cidade de Lisboa, aos 16 dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e três.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil - a) Marcus Vinicius Pratini de Moraes

     Pelo Governo da República Portuguesa - a) Cesar Moreira Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/11/1973


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/11/1973, Página 9305 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/11/1973, Página 5120 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/11/1973, Página 5120 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1973, Página 12049 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)