Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1971 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1971
Aprova o Acordo constitutivo do Instituto Internacional do Algodão, aberto à assinatura em Washington de 17 de janeiro a 28 de fevereiro de 1966.
Art. 1º É aprovado o acordo constitutivo do Instituto Internacional do Algodão, aberto à assinatura em Washington de 17 de janeiro a 28 de fevereiro de 1966.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 21 de setembro de 1971.
PETRONIO PORTELA
Presidente do Senado Federal
ARTIGOS DO ACORDO SOBRE O INSTITUTO INTERNACIONAL DO ALGODÃO
Os Govêrnos, partes no presente Acordo, criam o Instituto Internacional do Algodão, doravante denominado o Instituto, como uma associação de Govêrnos, a qual procederá em conformidade com os dispositivos seguintes:
Artigo I
Objetivos
Os objetivos para os quais é organizado o Instituto são:
(a) aumentar o consumo de algodão em rama, incluindo os tipos de fibra extralonga, e dos produtos manufaturados de algodão;
(b) estudar os problemas e as possibilidades de desenvolvimento do mercado algodoeiro e disseminar informações sobre tais problemas e possibilidades;
(c) empreender e executar programas de desenvolvimento do mercado algodoeiro através de pesquisa de utilização, pesquisa de mercado, promoção de vendas, educação e relações publicas à luz das exigências do mercado e dos meios existentes para tal tipo de atividade;
(d) executar, separadamente ou em colaboração com outros, tudo o que o Instituto vier a considerar necessário pertinente, ou conducente à consecução dos objetivos acima mencionados.
O Instituto desempenhará suas funções e exercerá suas atribuições apenas no sentido de atender aos interesses comuns de seus membros na promoção do bem geral da economia algodoeira e das industrias têxteis algodoeiras do mundo. Não tomará medidas que sirvam para facilitar a realização de transação comercial específica de seus membros ou promover os interesses particulares de qualquer membro, nem se empenhará em qualquer atividade que constitua uma transação regular do tipo normalmente executado com finalidades lucrativas.
Artigo II
Responsabilidades
Nenhum membro será responsável pôr motivo de sua participação, pelas obrigações do Instituto.
Artigo III
Organização e Direção
Seção 1. Escritório.
O escritório principal do Instituto será em Washington, a não ser que a Assembléia-Geral do Instituto, doravante denominada Assembléia-Geral, determine o estabelecimento de uma sede permanente em local diverso. O Instituto poderá também estabelecer escritórios em outros locais que a Assembléia-Geral venha eventualmente a determinar.
Seção 2. Ano Fiscal.
O ano fiscal do Instituto terminará no dia 31 de dezembro de cada ano.
Seção 3. Assembléia-Geral.
(a) as atividades e negócios do Instituto serão dirigidos, administrados, e controlados pôr uma Assembléia-Geral. Cada membro do Instituto designará uma pessoa como seu delegado à Assembléia-Geral. Além disso, cada membro poderá designar um ou mais delegados alternos e um ou mais assessores do seu delegado. Delegados, delegados - alternos e assessores serão considerados representante do membro que os designar. Os representantes de qualquer membro poderão ser funcionários do Govêrno ou quaisquer outras pessoas que o membro designar. Um delegado - alterno poderá voltar apenas a ausência do delegado só qual ele é alterno;
(b) haverá um total de 1.000 votos na Assembléia-Geral , 300 dos quais, ou o menor número mais próximo que seja exatamente divisível pelo número de membros, serão divididos igualmente entre os membros. Além disso, cada membro terá direito a uma parcela dos votos restantes correspondentes à proporção existente entre a sua contribuição financeira e o total das contribuições financeiras de todos os países - membros, arredondadas as frações de voto da maneira determinada pela Assembléia-Geral em cada reunião anual, aplicando-se essa fórmula ao mais recente período de exportação. O poder do voto será também redistribuído subseqüentemente a qualquer mudança na composição dos membros;
(c) o Secretário - Executivo do comitê Consultivo Internacional do Algodão será membro ex officio da Assembléia-Geral, com voz mas sem voto;
(d) os representantes de países exportadores de algodão que não sejam membros do Instituto, e os representantes dos países consumidores de algodão e de organizações algodoeiras apropriadas poderão ser convidadas pela Assembléia-Geral para assistir as suas às suas reuniões plenários como observadores;
(e) a Assembléia-Geral reunir- se á ao menos uma vez pôr ano no escritório principal do Instituto ou em outro local da Assembléia-Geral.
(f) Poderão ser convocadas reuniões especiais da Assembléia-Geral pelo Presidente, tornando - se tal convocação obrigatória no caso de pedido escrito de maioria dos delegados ou de fração de delegados que detenham maioria de votos na Assembléia-Geral.
(g) Será entregue a cada membro, não menos de vinte e não mais de cinqüenta dias antes da data da reunião, comunicação escrita ou impressa indicando o local, dia, hora e no caso de reuniões especiais, o objetivo da reunião. O não recebimento da comunicação pôr qualquer representante ou outra pessoa a quem ela deva ser entregue não invalidará os trabalhos da reunião.
(h) O quorum de uma reunião será constituído pôr representantes com direito a voto num total de dois terços do número global de votos da Assembléia-Geral. A não ser quando especificamente indicado em contrário nestes artigos, será necessário, para adoção de qualquer matéria votada na Assembléia-Geral, o voto afirmativo de dois terços do votos a que tem direito os representantes presentes a uma reunião na qual tenha quorum.
(i) A Assembléia-Geral adotará as regras e os regulamentos, inclusive as regras de procedimento necessárias para o cumprimento do disposto no Acordo e que com ele sejam compatíveis.
(j) A Assembléia-Geral poderá decidir sobre questões específicas, sem realizar uma reunião, em condições a serem estabelecidas nas regras de procedimento.
Seção 4. Mesa Diretora.
(a) A Assembléia-Geral elegerá dentre os delegados um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um terceiro Vice-Presidente. O Presidente será eleito pôr um período de dois anos e poderá, se reeleito pela Assembléia-Geral, ocupar o posto pôr dois períodos adicionais de dois anos cada um. Cada Vice-Presidente será eleito pôr um período de dois anos e poderá, se reeleito pela Assembléia-Geral, ocupar o posto pôr um período adicional de dois anos. Todos os membros da Mesa Diretora eleitos dessa maneira permanecerão nos seus cargos até que seus sucessores tenham sido eleitos.
(b) O Presidente presidirá todas as reuniões da Assembléia-Geral e do Comitê Executivo. Desempenhará todos os atos e obrigações dele exigidos pelo presente Acordo a ele impostos pela Assembléia-Geral mediante resolução e a ele solicitados pelo comitê Executivo. Na ausência do Presidente, sua funções serão exercidas pelo primeiro Vice-Presidente.
Seção 5. Comitê Executivo.
(a) O Instituto terá um Comitê Executivo, composto do Presidente e dos três Vice-Presidentes. Na ausência de um dos Membros da mesa Diretora a uma reunião do Comitê Executivo, um delegado alterno designado pelo país que o referido membro da Mesa representa servirá como membro do Comitê Executivo. Exceto quando especificamente proibido pôr uma decisão aprovada pôr membros que detenham uma maioria de votos na Assembléia-Geral, o Comitê Executivo exercerá sempre que na Assembléia-Geral não estiver em sessão, todos os poderes conferido à Assembléia-Geral pelo artigo III, Seção 3, mas não os poderes conferidos à Assembléia-Geral pôr outros dispositivos do presente Acordo. O Comitê Executivo manterá registro escrito de todos os seus atos e trabalhos e os relatará à Assembléia-Geral.
(b) O Diretor-Executivo do Instituto será membro ex officio do Comitê Executivo, com voz mas sem voto.
(c) O Secretário Executivo do Comitê Consultivo Internacional do Algodão será convidado a participar de reuniões do Comitê Executivo, com voz mas sem voto.
(d) O voto afirmativo de três dentre a totalidade de membros votantes do Comitê Executivo será exigido para a adoção de qualquer medida que não a de recesso ou adiamento de uma reunião. Cada membro votante do Comitê Executivo terá igualdade de direito a voto.
Seção 6. Outros Comitês
(a) O Comitê Executivo poderá designar um Grupo Consultivo, composto de representantes dos setores comerciais e industriais dos países importadores ou exportadores de algodão. Incumbirá ao Grupo Consultivo assessorar e fazer recomendações à Assembléa-Geral e ao Comitê Executivo com relação a tôdas as matérias que o Grupo considerar pertinentes para a consecução dos objetivos do Instituto.
(b) A Assembléia-Geral ou o Comitê Executivo poderão, mediante resolução, designar outros comitês consultivos, de investigação ou de pesquisa.
Sessão 7. Diretor Executivo.
(a) A Assembléia-Geral designará um Diretor-Executivo e estabelecerá a sua remuneração e as condições de sua designação.
(b) O Diretor Executivo será o principal funcionário administrativo do Instituto. Preparará e submeterá à aprovação do Comitê Executivo um plano pormenorizado e o orçamento à aprovação da Assembléia-Geral. O Diretor Executivo também será responsável pela organização de projetos e da atividades a serem consideradas pelo Comitê Executivo e pela Assembléia-Geral. O Diretor Executivo será também responsável pela manutenção de registros de todos os atos e documentos e os apresentará ao Comitê Executivo, a pedido deste e à Assembléia-Geral; além disso, preparará e submeterá um relatório anual que cubra todas as atividades programadas e despesas.
(c) O Diretor Executivo criará um Manual de Procedimentos das Operações a ser aprovado pela Assembléia-Geral. O manual aprovado estabelecerá dispositivos referentes à negociação e execução de contratos; regerá também itens como os níveis de diárias, política de viagens, gratificações, despesas de representação, normas para relatórios, política de contratação de funcionários, salários e outras remunerações, aquisição de bens e serviços, iniciação de projetos, regras de avaliação de programas de outros pormenores operacionais.
(d) O Diretor Executivo designará sua remuneração e obrigações de acordo com o Manual de Procedimento de Operações.
Seção 8. Secretário e Tesoureiro.
(a) O Diretor Executivo designará um Secretário, sujeito a aprovação do Comitê Executivo. O Secretário fará a comunicação de todas as reuniões da Assembléia-Geral e a elas comparecerá, bem como a todas reuniões do Comitê Executivo, das quais manterá atas. Ficará ele encarregado dos livros, registros e outros documentos do Instituto e se desincumbirá de todas as outras tarefas que recaiam sobre a sua função e lhe sejam atribuídas pela Assembléia-Geral ou pelo Comitê Executivo.
(b) O Diretor Executivo designará um Tesoureiro, sujeito à aprovação do Comitê Executivo. O Tesoureiro terá a guarda de todo o dinheiro pertencente ao Instituto, manterá registro completo de toda receita e despesa, e se desincumbirá de todas as outras tarefas que recaiam sobre a sua função e lhe sejam atribuídas pela Assembléia-Geral ou pelo Comitê Executivo. O Tesoureiro será obrigado a Ter carta de confiança, paga pelo Instituto, a fim de proteger o Instituto das perdas ocasionadas pôr omissão ou violação do dever.
Seção 9. Arquivos.
Uma lista dos membros do Instituto e dos nomes e endereços de seus representantes será mantida no seu escritório principal. Todos os livros e registros do Instituto serão colocados a qualquer momento, à disposição de pessoa ou pessoas designadas pôr membros do Instituto. Tais registros serão mantidos até que sua destruição seja autorizada pôr voto unânime da Assembléia-Geral.
Artigo IV
Contribuições e Finanças
Seção 1. Base da Contribuição Financeira.
(a) A base da contribuição financeira anual de membros do Instituto eqüivalerá a um dólar norte-americano pôr fardo (500 libras peso bruto) de algodão fiável expôrtado pôr cada membro para a Europa Ocidental e Japão. Para os objetivos do presente Acordo a Europa Ocidental incluirá os Países seguintes: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo. Noruega, Países-Baixos, Pôrtugal, Reino Unido, Republica Federal da Alemanha, Suécia e Suíça. O volume das expôrtações nas quais se baseará a contribuição financeira será determinado pelas estatísticas fornecidas pelo Comitê Consultivo Internacional do Algodão. As contribuições serão baseadas nas expôrtações para tais países durante o ano algodoeiro anterior ou na média de três anos algodoeiros anteriores, à escolha do país-membro e não poderá depois ser mudado sem aprovação da Assembléia-Geral. A não ser no caso previsto no parágrafo (b) abaixo e na Seção 6 deste artigo, pelo menos metade da contribuição anual de um pais-membro devida em cada ano será paga até 31 de janeiro do ano em que é devida, devendo o restante ser pago em data não posterior a 31 de julho daquele ano.
(b) Para o ano de 1966, as contribuições serão apenas metade das contribuições anuais calculadas de acordo com o parágrafo (a) desta Seção e vencerão em 28 de fevereiro de 1966; com a condição, pôrém, de que se, pôr motivos orçamentários ou outros , um país-membro não puder pagar a sua contribuição até 28 de fevereiro de 1966, a sua contribuição será paga até 31 de agosto de 1966.
Seção 2. Redução na contribuição financeira.
Se, ao fim de um ano fiscal, recursos em caixa não empenhados montarem a mais da metade do total das contribuições anuais, a taxa de um dólar norte-americano pôr fardo estabelecida na Seção 1 deste artigo será reduzida a uma quantia pôr fardo que resulte em contribuição total no ano fiscal subseqüente igual à diferença entre a quantia total cobrável naqueles termos, a não ser que membros da Assembléia-Geral decidam cobrar a quantia total estipulada na seção 1.
Seção 3. Moedas para pagamento de contribuição.
(a) As contribuição serão expressas em termos de dólares norte-americanos.
(b) O pagamento será feito em dólares norte-americanos ou na moeda de qualquer dos países em que esteja sendo realizado ou previsto um programa de promoção, desde que tal moeda seja livremente conversível nas moedas de todos os outros países em que opera o Instituto.
(c) O pagamento de contribuições em moedas diferentes da moeda dos Estados Unidos da América será computado na base da paridade estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional.
(d) Tanto quanto possível, os Govêrnos-membros procurarão efetuar os pagamentos em moedas que igualem o total exigido das moedas fixado pelo Diretor Executivo. Este, contudo, está autorizado a converter uma moeda em outra a fim de satisfazer as necessidades dos programas aprovados pela Assembléia-Geral.
Seção 4. Compromisso financeiro
O Instituto não empreenderá programas nem assumirá compromissos financeiros superiores à quantia total dos fundos não empenhados à sua disposição.
Seção 5. Pagamento de Despesas.
As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões da Assembléia-Geral não será paga pelos fundos do Instituto. Contudo a Assembléia-Geral poderá autorizar pagamento de transpôrte e outras despesas feitas em virtude de: (a) reuniões do Comitê Executivo; (b) quaisquer comitês especiais constituídos pela Assembléia-Geral ou pelo Comitê Executivo; (c) comparecimento do Secretário Executivo do Comitê Consulto Internacional do Algodão às reuniões da Assembléia-Geral.
Seção 6. Contribuições de novos membros.
(a) Cada novo membro admitido no instituto em determinado ano fiscal pagará a contribuição total para aquele ano dentro de 60 dias da data da admissão ; exceto que (b) cada novo membro admitido em 1966 pagará sua contribuição total dentro do prazo estipulado na Seção 1 deste artigo ou dentro de 60 dias da data da admissão, prevalecendo o critério que resultar no prazo mais dilatado.
Seção 7. Auditoria.
Após o encerramento de cada ano fiscal deverá ser submetido à aprovação da Assembléia-Geral com brevidade possível, um relatório contábil feito pôr firma independente, sobre a receita e as despesas do Instituto durante o ano fiscal recém-encerrado sobre o estado e movimentação de outra contas.
Artigo V
Retirada, suspensão de membros,
suspensão de operações
Seção 1. Retirada de Membros.
Qualquer membro poderá retirar-se do Instituto, mediante comunicação escrita ao Govêrno dos Estados Unidos da América, depositário do Acordo. A retirada de um país que forme, em sua comunicação, não poder observar uma emenda adotada nos termos do artigo VII terá efeito a partir da data de entrada em vigor da referida emenda, desde que o depositário tenha recebido a comunicação escrita dentro do prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor da referida emenda. Em qualquer outra circunstância, a retirada terá efeito no final do ano fiscal em que for recebida pelo depositário a respectiva comunicação.
Seção 2. Suspensão de Membros.
(a) Perderá automaticamente o direito de voto o membro que não efetuar o pagamento de sua contribuição referente a 1966 até 31 de agosto de 1966, ou de sua contribuição total relativa a qualquer ano subsequente até 31 de julho desse ano.
(b) Perderá automaticamente todos os direitos e privilégios de participação do Instituto o membro que não efetuar o pagamento de sua contribuição total até o final do ano em que ela é devida, salvo decisão em contrário da Assembléia-Geral.
(c) Será automaticamente excluído do Instituto um ano após sua suspensão ou em qualquer época determinada pela Assembléia-Geral o membro que não tiver efetuado o pagamento de todas as contribuições devidas.
Seção 3. Govêrnos que deixam de ser membros.
Ao cessar de ser membro, um Govêrno perderá todos os direitos aos haveres do Instituto e aos benefícios decorrentes da participação no Instituto, salvo decisão contrário da Assembléia-Geral, mas não continuará responsável pelas contribuições não pagas.
Seção 4. Término das operações e liquidação das obrigações.
Será perpétuo o funcionamento do Instituto, a menos que seja decidido o término de suas operações pôr dois terços do total de votos da Assembléia-Geral. Nesse caso, o Instituto cessará todas as suas atividades, exceto as relativas à distribuição e preservação regulares do seu ativo e sobre a liquidação de suas obrigações. Até à liquidação final de tais obrigações e a distribuição do ativo, o Instituto continuará a existir, e não se alterarão os direitos e obrigações reciprocas do Instituto e de seus membros decorrentes do presente Acordo, com exceção de que nenhum membro será suspenso ou se retirará, e não seria feita nenhuma distribuição ao membros exceto nos casos estabelecidos nesta Seção. O Instituto distribuirá seu ativo nas condiçõe, no tempo e moeda estabelecidos por dois terços do total de votos da Assembléia-Geral . Qualquer país - membro em débito no pagamento de sua contribuição receberá sua quota parte deduzida do montante correspondente ao seu débito.
Artigo VI
Situação Jurídica, Imunidade e Privilégios
Seção 1. Propósito do Artigo.
Para habilitar o Instituto ao desempenho das funções que lhe foram cofiadas, serão concedidos aos Institutos, nos territórios de cada membro em que opera ou tem haveres, a situação jurídica, imunidades e privilégios estabelecidos neste artigo.
Seção 2. Situação Jurídica do Instituto.
O Instituto terá plena personalidade jurídica, com a capacidade, entre outras, de:
(i) contratar;
(ii) adquirir e dispôr de propriedade de móvel e imóvel; e
(iii) entrar em juizo.
Seção 3. Posição do Instituto no que se refere ao processo judicial.
O Instituto e seus bens e haveres, independentemente da sua localização e de quem os detenha, gozarão da mesma imunidade de ação e de qualquer forma de processo judicial de que gozam os Govêrnos estrangeiros, salvo no caso de ações intentadas pôr pessoas que não sejam membros ou eles derivem o seu pleito, contra o Instituto em uma Corte de jurisdição competente no território de um membro em que o Instituto tenha escritório ou em país que tenha designado um agente destinado a receber notificação ou intimação de processo ou na forma que for autorizada pela Assembléia-Geral, ou nos termos de qualquer contrato de que o Instituto seja parte. Em qualquer dessas ações, os bens e o ativo do Instituto estarão imunes a toda forma de apreensão, penhora ou execução antes de expedida a sentença final contra o Instituto, a menos que haja renúncia expressa a tal imunidade.
Seção 4. Imunidade de Apreensão do Ativo.
Os bens e o ativo do Instituto, independentemente da sua localização e de quem os detenha, estarão imunes a deligência e confisco.
Seção 5. Imunidade dos Arquivos.
Os arquivos do Instituto serão invioláveis.
Seção 6. Privilégios da Comunicação.
No que se refere às comunicações oficiais entre o Instituto e seus membros ou entre o Instituto e outros Govêrnos, serão concedidos ao Instituto por cada membro os mesmos privilégios, isenções e imunidades que cada membro concede, em circunstâncias semelhantes, às comunicações oficias de Govêrnos estrangeiros.
Seção 7. Imunidades e Privilégios de representantes dos países-membros, funcionários e empregados.
(a) Os representantes dos países-membros na Assembléia-Geral, assim como funcionários e empregados do Instituto, estarão imunes a processo judicial relativos a atos praticados no exercício de suas funções de representantes, funcionários ou empregados.
(b) Aquêles que não forem cidadãos de um país-membro e que tenha sido designados pelos outros paíse-membros para servir como representantes na Assembléia-Geral, ou que sejam funcionários ou empregados do Instituto, ou os familiares que com êles residam receberão de cada países-membros a mesma imunidade às restrições à imigração e ás exigências de registros estrangeiros e as mesmas facilidades relativas às restrições cambais que são concedidas, em circunstâncias análogas, por aquêle país-membro aos funcionários, empregados e respectivos familiares que sejam cidadãos de outros países-membros.
(c) Aquêles que, não sendo cidadãos ou residentes permanentes, forem designados representantes de países-membros na Assembléia-Geral, ou que forem funcionários ou empregados em tempo integral do Instituto, ou que forem os parentes próximos e residirem com tais representantes, funcionários e empregados, estarão isentos de obrigações de serviço militar.
(d) Não obstante as demais disposições do presente Acôrdo, se um membro considerar indesejável a entrada ou permanência em seu território de qualquer pessoa protegida pelos benefícios do presente Acôrdo, êsse membro deverá informar o Instituto a respeito. Após tal notificação ao Instituto, poderá ser negada a entrada a esta pessoa, ou, no caso de a caso de a pessoa já ter entrado entrado em território do referido membro, as obrigações do membro prevista pelo presente Acôrdo em relação as pessoas cessarão após um período razoável de tempo, para que a pessoa deixe seu território.
Seção 8. Imunidade de taxação.
Cada membro concederá ao Instituto os mesmos privilégios, isenções e imunidades relativos a direitos aduaneiros e taxas lançados sôbre a importação e os processos correlatos com a importação que concede aos Govêrnos estrangeiros em circunstâncias semelhantes. O Instituto, seus haveres, bens e renda e suas comunicações e transportes ligados às operações autorizadas pelo presente Acôrdo, estarão também isentos de qualquer taxação pelo Govêrno central dos países participantes.
Seção 9. Renúncia.
A Assembléia-Geral poderá renunciar a qualquer dos privilégios e imunidades conferidos por êste Artigo, na medida e nas condições que a Assembléi-geral determinar.
Artigo VII
Emendas
Seção 1.
O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Acôrdo deverá ser comunicado pelo Diretor Executivo às partes do Acôrdo pelo menos sessenta dias antes de seu exame pela Assembléia-Geral.
Seção 2.
Serão adotadas emendas ao presente Acôrdo através da aprovação de dois terços da total de votos da Assembléia-Geral. Imediatamente após a adoção de uma emenda, o Diretor Executivo transmitirá uma cópia autenticada a cada parte do Acôrdo.
Seção 3.
Uma emenda entrará em vigor, para tôdas as partes do Acôrdo, noventa dias após sua doação, ou qualquer outra época determinada pela Assembléia-Geral.
Seção 4.
Por ocasião da entrada em vigor de cada emenda, o Diretor Executivo transmitirá ao depositário do presente Acôrdo o referido texto, atestando sua veracidade e correção.
Seção 5.
Qualquer país que se tornar parte do presente Acôrdo, após haver sido emendado, será considerado parte do Acôrdo emendado.
Artigo VIII
Interpretação e Divergências
Seção 1.
Qualquer questão relativa à interpretação do disposto no presente Acôrdo, surgira entre qualquer membro e o Instituto, ou entre quaisquer membros, será submetida à decisão do Comitê Executivo. Se a questão afetar particularmente algum membro do Instituto que não tenha representante no Comitê Executivo, êsse membro terá o direito de nomear um representante para participar da solução da questão. Em qualquer caso, após ter sido tomada uma decisão pelo Comitê Executivo, qualquer membro poderá requerer seja a questão submetida à Assembléia-Geral, cuja decisão será final. Enquanto a questão estiver pendente de decisão da Assembléia-Geral, o Instituto poderá, na medida em que julgar necessário, agir com base na decisão do Comitê Executivo.
Seção 2.
Sempre que surgir uma questão entre o Instituto e algum membro suspenso, a referida questão será submetida à arbitragem de um tribunal de três árbitros, um designado pelo Comitê Executivo, outro pelo Govêrno envolvido na divergência e um terceiro pelos dois primeiros. Se os dois árbitos não puderem concordar quanto ao terceiro, êste será designado de forma acitavél a ambas as partes. O terceiro árbitro terá plenos podêres para resolver tôdas as questões processuais em qualquer situação em que as partes estiverem em desacôrdo a êste respeito.
Artigo IX
Disposições Finais
Seção 1. Assinatura.
O presente Acordo estará aberto à assinatura, em Washington, até 28 de fevereiro de 1966, inclusive, por qualquer Governo de país que produza e exporte algodão bruto e que seja membro do Comitê Consultivo Internacional do Algodão.
Seção 2. Ratificação, Aceitação ou Aprovação.
O presente Acordo estará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos Signatários em conformidade com suas respectivas exigências constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, doravante referido como depositário.
Seção 3. Adesão.
Qualquer Governo de país que produza ou exporte algodão bruto e seja membro das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura poderá aderir ao presente Acôrdo, depositando o instrumento de adesão junto ao depositário, após ter sido a adesão aprovada pelos membros, por maioria de dois terços do total de votos da Assembléia-Geral.
Seção 4. Declaração de Intenção.
Se um governo signatário, devido seus preceitos constitucionais, não puder depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação até 14 de fevereiro de 1966, esse Governo poderá depositar junto ao depositário ima declaração de intenção de procura obter à ratificação, aceitação ou aprovação de acôrdo com seus preceitos constitucionais, e depositar tal instrumento logo que possível, até 1º de janeiro de 1967. Todo Governo cuja adesão ao presente Acôrdo fôr aprovada na Seção 3 dêste Artigo e não puder depositart um instrumento de adesão, por força de seus preceitos constitucionais, poderá depositar, junto ao depositário, a declaração de intenção de procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com seus preceitos constitucionais, e de depositar um instrumento de adesão logo que possível, dentro de seis meses da data de declaração. Antes de expirado o prazo especificado na declaração de intenção ou qualquer prazo maior decidido pela Assembléia-Geral, e se a declaração não tiver sido retirada, o Governo que tiver depositado tal declaração terá todos os direitos e obrigações de um membro do Instituto.
Seção 5. Reservas.
Não poderão ser feitas reservas a qualquer das disposições do Acôrdo.
Seção 6. Entrada em Vigor.
(a) Sujeito ao parágrafo b desta Seção, o presente Acôrdo entrará me vigor, entre todos os governos que depositarem os instrumentos referidos na Seção 2 dêste Artigo, em 14 de fevereiro de 1966 ou na data mais próxima, dentro dois seis meses seguintes em que os requisitos do par[ágrafo b desta Seção forem satisfeitos. Depois disso, o Acôrdo entrará em vigor para todos os países que depositarem qualquer dos instrumento referidos nas Seções 2 ou 3 dêste Artigo, a partir da data do depósito;
(b) Salvo o estabelecido no parágrafo c desta Seção, o presente Acôrdo entrará em vigor somente após o depósito dos instrumentos referidos na Seção 2 ou da declaração de intenção referida na Seção 4, ambas deste Artigo, por parte dos Governos qualificados para assina-lo e cujas exportações combinadas de algodão fiável para a Europa Ocidental e Japão, entre as datas de 1º de agôsto de 1964 a 31 de julho de 1965, tenham totalizado quantidade não inferior a 3,8 milhões de fardos (um fardo igual a 500 libras pêso bruto) ; (1)
(c) Em 14 de fevereiro de 1966, ou qualquer data anterior à 1º de janeiro de 1967, se o Acôrdo ainda não tiver entrado em vigor em conformidade com os parágrafos a e b desta Seção, os Governos de quaisquer dos países que depositaram os instrumentos referidos na Seção 2 dêste Artigo poderão decidir faze-lo vigorar entre si, no todo ou em parte, e notificar, conseqüentemente, o depositário.
Seção 7. Inauguração do Instituto.
Logo que o presente Acôrdo entrar em vigor; com base na Seção 6 dêste Artigo, o Secretário Executivo do Comitê Consultivo Internacional do Algodão convocará uma reunião da Assembléia-Geral. O Instituto iniciará suas operações na data em que for realizada esta reunião.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas datas apresentadas ao lado de suas assinaturas.
Feito em Washington, em um único original, que será depositadonos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, sendo uma cópia autenticada enviada pelo Governo dos Estados Unidos da América, a cada Governo signatário ou aderente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1971, Página 7681 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/9/1971, Página 4833 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/9/1971, Página 5113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)