Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1977 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1977

Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Téxteis.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre Produtos Têxteis, celebrado em Bruxelas, a 13 de janeiro de 1917.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 28 de junho de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente

 

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA SOBRE COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS

 

     O Governo da República federativa do Brasil e
     O Conselho das Comunidades Européias.

     RESOLVIDOS a assegurar o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre o Brasil e a Comunidade Econômica Européia (daqui por diante designada "a Comunidade").

     Tendo em conta as disposições do Acordo Internacional sobre o Comércio de produtos Têxteis (daqui por diante designado "Acordo de Genebra") e em particular o seu Artigo 4º,

     DECIDIRAM, num espírito de cooperação mútua e em consonância com o Acordo de genebra, concluir o presente Acordo, e para tal efeito designaram como plenipotenciários:

 

     O Governo da República federativa do Brasil:

     Arnaldo Vasconcelos,
     Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
     Chefe da missão de República Federativa
     Do Brasil junto ás Comunidades Européias;

 

     O Conselho das Comunidades Européias:

     Benedict Meynell,
     Diretor na Direção geral de Relações exteriores
     da Comissão das Comunidades Européias;

 

     Os quais convieram no seguinte:

 

Artigo 1º

     As Partes Contratantes reconhecem e confirmam que, ressalvadas as disposições do presente Acordo e sem prejuízo dos seus respectivos direitos e obrigações no Acordo geral sobre tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), o comércio de produtos têxteis entre ambas será regido pelas disposições do Acordo de Genebra.

Artigo 2º

     1. A Comunidade, uma vez que seja satisfatória a execução do presente Acordo, não introduzirá novas restrições quantitativas à importação dos produtos têxteis das categorias listadas no Anexo I, originárias e procedentes do Brasil, suspenderá a aplicação das restrições em vigor e abster-se-á de invocar os dispositivos de Artigo 3º do Acordo de genebra, desde que as exportações de tais produtos têxteis para a comunidade, originárias e procedentes do Brasil, não excedam os limites quantitativos convencionais.

     2. O Governo da República Federativa do Brasil estabelecerá limites quantitativos para as exportações destinadas à Comunidade, de conformidade com o Anexo I, e adotará as medidas necessárias a fim de que os limites quantitativos ali previstos não sejam ultrapassados.

     3. A Comunidade não se oporá a que os supracitados limites quantitativos sejam ultrapassados caso uma demanda adicional se manifeste no mercado da Comunidade, no entendimento de que as quantidades adicionais serão fixadas de comum acordo entre duas Partes.

     4. Os saldos de quotas nacionais estabelecidas no Anexo I, não utilizados por um Estado-membro, de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade. A Comunidade compromete-se a responder, num prazo de 4 semanas a contar da data do recebimento, aos pedidos de transferências encaminhadas pelo Governo da República Federativa do Brasil. As transferências efetuadas nos termos acima não terão de restringir-se aos limites previstos nas disposições sobre flexibilidade estabelecidas em outra parte do presente Acordo.

     5. Todas as demais restrições quantitativas notificadas pela Comunidade ao "Órgão de Supervisão dos Têxteis", de conformidade com o Artigo 2º, parágrafo 1º, do Acordo de Genebra, serão, exceto quando justificadas nos termos do GATT ou incluídos em acordos negociados ou disposições adotadas no quadro do Artigo3º do Acordo de Genebra, suspensas o mais pronto possível depois da conclusão do presente Acordo, o mais tardar até 31 de março de 1977.

     6. As Partes contratantes cooperarão para implementar as medidas necessárias à consecução dos objetivos deste Artigo.

Artigo 3º

     1. Com exceção dos produtos da categoria nº 2 (tecidos de algodão, cru s e alvejados), as importações na Comunidade de produtos têxteis constantes do Anexo I, destinados a reexportação imediata ou a transformação e subsequente reexportação para mercados extra-comunitários, não serão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no presente Acordo, desde que efetuadas com tal caráter, dentro de um sistema de controle administrativo aplicado na Comunidade para esse fim.

     2. Quando as autoridades competentes da Comunidade verificarem que importações realizadas nos termos do parágrafo 1º acima forem destinadas a consumo na Comunidade, notificarão trimestralmente o Governo da República Federativa do Brasil dos montantes envolvidos. Nesse casos, o Brasil, a pedido da Comunidade, debitará tais montantes do limite ou limites quantitativos pertinentes do ano-calendário em curso, ou do ano seguinte.

     3. Quando as autoridades competentes da Comunidade verificarem, no contexto de um sistema de controle administrativos em vigor, que importações de produtos têxteis constantes do Anexo I foram debitadas dos respectivos limites quantitativos, mas subseqüentemente, reexportadas para mercados extracomunitários, informarão trimestralmente as autoridades brasileiras das quantidades que não serão debitadas dos limites quantitativos.

Artigo 4º

     1. As Partes Contratantes entrarão prontamente em consultas, a pedido de uma delas e em consonância com as disposições do Acordo de Genebra, sobre quaisquer problemas suscitados pela aplicação do presente Acordo. As consultas previstas neste Artigo serão empreendidas por ambas as Partes com espírito de conciliação, e com o propósito de alcançar uma harmonização das diferenças existentes.

     2. As Partes Contratantes entrarão em consultas o mais prontamente possível dentro de 30 dias a contar da respectiva solicitação, e envidarão seus melhores esforços no sentido de completar tais consultas dentro de 30 dias a contar do seu início.

     3. Se, dentro de um período razoável de tempos, as Partes Contratantes não puderem alcançar uma solução satisfatória durante as consultas previstas neste Artigo, qualquer delas poderá levar o assunto ao "Órgão de Supervisão dos Têxteis", nos termos do Artigo 11, parágrafo 4º do Acordo de Genebra. A Parte que decidir adotar tal iniciativa notificará a outra da sua intenção.

Artigo 5º

     Se, a luz das disposições do Acordo de genebra, uma das Partes Contratantes considerar que está sendo colocada numa posição não equitativa no tocante ao comércio de produtos têxteis, em comparação com um terceiro país, poderá solicitar consultas com a outra Parte, a fim de promover as medidas corretivas apropriadas.

Artigo 6º

     1. Os saldos de limites quantitativos previstos no Anexo I, não utilizados durante um ano-calendário, poderão ser adicionados ao correspondente limite quantitativo do ano seguinte, até um teto de 10% deste último.

     2. Serão permitidas exportações antecipadas , até o máximo de 10% de cada um dos limites quantitativos previstos no Anexo I para o ano seguinte. Tais exportações serão deduzidas dos limites quantitativos correspondentes, no ano seguinte.

     3. Dentro de um ano-calendário, os saldos não utilizados de limites quantitativos previstos no Anexo I, no tacante a uma das regiões do mercado da Comunidade, poderão ser transferidos para outro limite quantitativo estabelecido para a mesma região do mercado da comunidade, até um teto de 7% do limite quantitativo acrescido.

     4. As precedentes disposições sobre flexibilidade não poderão ser utilizadas de maneira que, num determinado ano, o limite quantitativo estabelecido para qualquer categoria naquele ano seja ultrapassado em mais de 15%.

     5. As disposições sobre flexibilidade constantes do presente Artigo só poderão ser utilizadas pelo Brasil após notificação escrita das autoridades brasileiras à Comunidade.

Artigo 7º

     O Brasil procurará assegurar que as exportações de todos os produtores têxteis objeto dos limites quantitativos previstos no Anexo I se distribuem tão regularmente quanto possível ao longo de cada ano-calendário, levando-se em consideração, especialmente, os fatores sazonais.

Artigo 8º

     As Partes Contratantes intercambiarão todas as informações úteis relativas ao seu mútuo de têxteis, com as vistas a assegurar a boa aplicação do presente Acordo.

Artigo 9º

     Os limites quantitativos constantes do Anexo I serão administrados através de um sistema de duplo controle, cujo funcionamento é definido no Anexo II do presente Acordo.

Artigo 10º

     1. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas ao seu alcance a fim de salvaguardar os canais e métodos tradicionais do seu comércio mútuo.

     2. Caso uma das Partes informe a outra de que a execução do presente Acordo está suscitando dificuldades para a manutenção das relações comerciais entre importadores da Comunidade e seus fornecedores no Brasil, as duas Partes entabularão consultas de conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 4º.

Artigo 11º

     O presente Acordo se aplicará, por um lado, ao território da República Federativa do Brasil e, por outro, aos territórios nos quais é aplicável o Tratado constitutivo da Comunidade econômica Européia, nos temos previstos no dito Tratado.

Artigo 12º

     1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se hajam notificado o preenchimento das formalidades necessárias para tal fim. Permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 1997.

     2. O presente Acordo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1976.

     3. A qualquer momento, uma das Partes poderá propor modificações ao presente Acordo, ou denunciá-lo, desde que notifique a outra Parte pelo menos 120 dias antes da expiração de um dos períodos de doze meses;

     4. Os anexos são parte integrante do Acordo.

Artigo 13º

     O presente Acordo é feito em dois exemplares, nos idiomas português, alemão, dinamarquês, francês, inglês, italiano e neerladês, cada um desses textos fazendo igualmente fé.

     Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram o presente Acordo.

     Feito em Bruxelas, em treze de janeiro de mil novecentos e setenta e sete.

     Pelo Governador da República Federativa do Brasil. - a) Arnaldo Vasconcellos.

     Pelo Conselho das Comunidades Européias. - a) Benedict Meynell.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1977, Página 8121 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/6/1977, Página 3170 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/6/1977, Página 5590 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 68 Vol. 3 (Publicação Original)