Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1977 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1977
Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia sobre o Comércio de Produtos Téxteis.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DPC/DAI/ARC/043/830 (070) (B46), DE 17 DE FEVEREIRO DE 1977, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, atendendo a pedido formulado pela Comunidade Econômica Européia (CEE), o Brasil iniciou, em outubro de 1975, negociações com aquela associação de países sobre um acordo a respeito do comércio de têxteis entre os dois mercados.
2. O longo processo negociador se estendeu até o dia 1º de abril de 1976, quando foi rubricado o texto definitivo do acordo pelo Embaixador do Brasil junto às Comunidades Européias. A assinatura do acordo deu-se apenas a 13 de Janeiro findo, devido à demora por parte das Comunidades em preparar os textos oficiais nas diversas línguas oficiais daquela entidade.
3. O acordo assinado com a CEE fundamenta-se em disposições do Acordo Internacional sobre o Comércio de Têxteis, conhecido como Acordo Multifibras, assinado pela Brasil e pela Comunidade em 1974. Esse texto legal tem por objetivo promover um crescimento ordenado do comércio internacional de produtos têxteis, levando em conta não somente a necessidade de evitar situações de crise para exportadores, particularmente aqueles em desenvolvimento. O Acordo Multifibras admite a celebração de acordos bilaterais, para regulamentar o fluxo comercial entre países ou grupo de países.
4. Assim, já em meio de 1975, a CEE solicitou a realização de conversações com o Brasil a respeito de nossas exportações de têxteis de algodão para a República Federal da Alemanha, conversação que resultaram em memorando de entendimento em que se fixava uma quota para as exportações do produto brasileiro para aquele mercado.
5. Posteriormente, baseada no comportamento pouco dinâmico de suas indústrias têxteis, e no crescimento realmente acentuado das exportações brasileiras para os diversos mercados dos países membros, a Comunidade solicitou formalmente a abertura de negociações visando à eventual conclusão de um acordo limitaivo de nossas exportações.
6. Com o objetivo de coordenar a posição brasileira na matéria, o Ministério das Relações Exteriores patrocinou uma série de reuniões de que participaram os Ministérios da Fazenda e da Indústria e do Comércio, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil e representantes da Confederação Nacional da Indústria Têxtil e da Confederação Nacional da Indústria. Dessas reuniões surgiram as instruções para a atuação da Delegação brasileira enviada a Bruxelas, e que foram submetidas à apreciação de Vossa Excelência através da Exposição de Motivos nº 376, de 2 de dezembro de 1975.
7. A Delegação do Brasil reafirmou sua posição de princípio de que não se poderia atribuir exclusivamente ao comportamento das exportações de um país insucessos da indústria têxtil comunitária mas teve também em conta que a Comunidade teria efetivamente condições de aplicar restrições unilaterais contra os produtos provinientes do Brasil, razão por que aceitou negociar quotas para os anos de 1976 e 1977. A CEE é o maior parceiro comercial do Brasil e a importância do seu mercado justificava a assinatura do acordo bilateral, do qual constam porém cláusulas de incremento anual das quotas estabelecidas para as distintas categorias negociadas, o que assegura a expansão, ainda que controlada, das nossas exportações.
8. Nessas condições, Senhor Presidente, encaminho à alta apreciação de Vossa Excelência, em anexo, projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submera à aprovação do Poder Legislativo, nos termos do Artigo 44, Inciso I, da Constituição Federal, o Acordo referido.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/3/1977, Página 0082 (Exposição de Motivos)