Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1970 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, WILSON GONÇALVES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1970
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre os Governos de República Federativa do Brasil e da Espanha, assinado em Brasília, a 25 de abril de 1969.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo de Previdência Social entre os Governos da República Federativa do Brasil e da Espanha, assinado em Brasília, a 25 de abril de 1969.
Art. 2º. Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 2 de outubro de 1970.
WILSON GONÇALVES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ACÔRDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA ESPANHA
O Presidente da República Federativa do Brasil e o Chefe do Estado espanhol,
Animados do desejo de regular as relações em matéria de Previdência Social entre os dois Estados,
Resolvem concluir um Acôrdo de Previdência Social e nomeiam, para êsse fim, os seguintes Plenipotenciários:
O Presidente da República Federativa do Brasil:
Sua Excelência o Senhor Deputado José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
Sua Excelência o Senhor Senador Jarbas Gonçalves Passarinho, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social,
O Chefe do Govêrno espanhol;
Sua Excelência o Senhor Jesus Romeo Gorria, Ministro do Trabalho,
Os quais, após haverem reconhecido seus plenos podêres como em boa e devida forma, acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo I
1. O presente Acôrdo aplicar-se-á:
a) Na Espanha, aos direitos previstos no Regime Geral, no Regime especial Agrário e no Regime Especial dos Trabalhadores do Mar, relativamente a:
a) Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;
b) Velhice;
c) Invalidez;
d) Morte;
e) Natalidade;
b) No Brasil, aos direitos previstos no Sistema Geral de Previdência Social, relativamente a:
a) Assistência médica e incapacidade de trabalho transitória;
b) Velhice;
c) Invalidez;
d) Tempo de serviço;
e) Morte;
f) Natalidade.
2. O presente Acôrdo aplicar-se-á, igualmente, aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.
3. Aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de Previdência Social, se o Estado contratante interessado não se opuser a essas medidas no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas feita pelo outro Estado contratante.
Artigo 2
As legislações que preveem os direitos enumerados no artigo 1, vigentes, respectivamente, no Brasil e na Espanha, aplicar-se-ão, igualmente, aos trabalhadores brasileiros na Espanha e aos trabalhadores espanhóis no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.
Artigo 3
1. O princípio estabelecido no artigo 2 será objeto das seguintes exceções:
a) O trabalhador assalariado ou assemelhado, que dependa de uma emprêsa pública ou privada com sede em um dos Estados contratantes e que fôr enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do Primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á, excepcionalmente, manter, por no máximo mais doze meses, a aplicação da legislação do Estado contratante em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;
b) O pessoal de vôo das emprêsas de transporte aéreo continuará, exclusivamente, sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a emprêsa tenha sede;
c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos ás disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, consêrto e vigilância, quando no pôrto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.
2. As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.
Artigo 4
1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das Missões Diplomáticas e das Representações Consulares dos Estados contratantes ficam submetidos à legislação do Estado a que pertencem, executados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado de residência.
2. Os demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares ou a serviço pessoal de um de seus membros, ficam igualmente sujeitos à legislação do Estado s cujo serviço se encontram, sempre que, dentro dos três meses seguintes à sua contratação, não optem com autorização em cada caso da autoridade do referido Estado pela legislação do Estado Contratante em cujo território prestam serviços. Se a relação de trabalho já existia na data da entrada em vigor do presente Acôrdo, o prazo de três meses contar-se-á a partir dessa data.
Artigo 5
1. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol, que faça jus em um Estado contratante aos direitos enumerados no artigo 1, conservá-lo-á sem qualquer limitação, perante a entidade gestora dêsse Estado quando se transferir para o território do outro Estado contratante. Em casos de transferência para um terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga as prestações aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.
2. O trabalhador brasileiro ou o trabalhador espanhol, que por haver-se transferido do território de um Estado contratante para o do outro teve suspensas as prestações correspondentes ao direitos relacionados no artigo 1, poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acôrdo. Se o trabalhador brasileiro ou espanhol, apresentar seu pedido no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor dêste Acôrdo terá direito às mencionadas prestações a partir dessa data. Se o pedido fôr apresentando depois dêsse prazo, o direito às referidas prestações começará a partir da data da apresentação do pedido. Em ambas as hipóteses considerar-se-ão as normas vigentes nos Estados contratantes sôbre caducidade e prescrição dos direitos à Previdência Social.
Artigo 6
1. O trabalhador brasileiro ou espanhol, assalariado ou assemelhado, vinculado à Previdência Social de um Estado contratante, terá direito a assistência médica, se seu estado de saúde o requere, quando se encontrar temporariamente, em virtude de afastamento remunerado, no território do outro Estado contratante. Terão o mesmo direito os dependentes do referido trabalhador, que o acompanhem em seu deslocamento.
2. Os dependentes do trabalhador migrante, que permaneçam no Estado contratante de origem, terão direito a assistência médica durante o prazo máximo de doze meses contados do dia da vinculação do mencionado trabalhador à Previdência Social do Estado contratante que o acolheu.
3. A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado de permanência temporária do trabalhador e de seus dependentes (parágrafo 1) e da prestada pela entidade gestora do Estado de residência dos dependentes do trabalhador migrante (parágrafo 2) serão determinadas respectivamente consoante a legislação dos mencionados dos Estados. Não obstante, a duração da assistência médica será aquela prevista pela legislação do Estado e cuja Previdência Social esteja vinculado o trabalhador, considerada a limitação estabelecida no parágrafo anterior. Caberá ainda à entidade gestora dêste último Estado autorizar grandes próteses e intervenções médicas de elevado custo, salvo em casos de absoluta urgência.
4. As despesas relativas à assistência médica de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora à qual esteja vinculado o trabalhador. A forma de indenizar essas despesas e de determinar o seu custo está fixada de comum acôrdo entre os Estados contratantes, conforme o estipulado em ajusto complementar ao presente Acôrdo.
TÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 7
1. O trabalhador brasileiro ou espanhol, assalariado ou assemelhado, que haja cumprido períodos de seguro ou períodos assemelhados sob a égide das legislações de ambos os Estados contratantes, terá êsses períodos totalizados com vistas à concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice, tempo de serviço e morte.
2. Quando, nos têrmos das legislações dos Estados contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de segundo cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de Previdência Social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando em um Estado contratante não existir regime especial de Previdência social para a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado, e período em que a profissão tenha sido regime de Previdência Social nêle vigente. Se, todavia, o segurado não obtiver o direito às prestações, o regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.
3. Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, cada entidade gestora determinará, de acôrdo com sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para a concessão das prestações previstas naquela legislação.
4. A idade para a concessão da aposentadoria por velhice ou por tempo de serviço, nas condições dêste artigo, reger-se-á pela legislação do Estado em que o segurado tenha trabalhado por último e em que haja solicitado a respectiva prestação desde que tenha contribuído para a Previdência Social do referido Estado durante no mínimo cinco anos e conte sessenta anos de idade.
5. O trabalhador brasileiro ou espanhol, que tenha completado no Estado de origem o período de carência necessária à concessão de auxílio-doença e de auxílio-natalidade, será assegurado no Estado no que o acolheu, o direito a êsses auxílios nas condições estabelecidas pela legislação dêsse último Estado. Igual direito será reconhecido quando a soma dos períodos de contribuição correspondentes a ambos os Estados fôr suficiente para completar o período de carência.
Artigo 8
1. As prestações, a que os segurados referidos no artigo 7 do presente Acôrdo ou seus dependentes têm, direito em virtude das legislações de ambos os Estados contratantes, em conseqüência da totalização dos períodos serão liquidadas pela forma seguinte:
a) a entidade gestora de cada Estado contratante determinará, separadamente, a prestação a que teria direito o interessado se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação;
b) a quantia a ser paga por cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação do seu próprio Estado;
c) a prestação a ser concedida será a soma das quantias parciais que cada entidade gestora deverá pagar de acôrdo com o referido cálculo.
Artigo 9
Quando as quantias parciais, a serem pagas pelas respectivas entidades gestoras dos Estados contratantes não alcançarem, somadas, o mínimo fixado no Estado contratante em que a prestação será concedida, a diferença até êsse mínimo correrá por conta da entidade gestora dêste último Estado.
Artigo 10
O pagamento das prestações efetuar-se-á pelas entidades gestoras dos Estados contratantes, conforme o estabelecido em ajuste complementar ao presente Acôrdo.
Artigo 11
O interessado poderá renunciar à aplicação do presente Acôrdo quando solicitar a prestação. Nesse caso o valor dela será determinado separadamente, pela entidade gestora de cada Estado contratante, nos têrmos da respectiva legislação, independentemente do período de seguro cumprido no outro Estado.
TÍTULO III
Disposições várias
Artigo 12
Para os fins previstos no presente Acôrdo, entende-se por autoridades competentes os Ministros de Estado de quem depende a aplicação dos regimes enumerados no artigo 1. Essas autoridades informar-se-ão reciprocamente sôbre medidas adotadas para a aplicação e o desenvolvimento do Acôrdo.
Artigo 13
1. As Autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acôrdo.
2. Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado contratante, relativamente a segurados que se encontram no território do outro Estado, serão levadas a efeito pela entidade gestora dêste último, a pedido e por conta adequada.
Artigo 14
Quando as entidades gestoras dos Estados contratantes tiverem de conceder prestações econômicas em virtude do presente Acôrdo, fa-lo-ão em moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessa obrigação efetuar-se-ão conforme os Acordos de pagamento vigentes entre ambos os Estados ou conforme os mecanismos que foram fixados de comum acordo para êsse fim.
Artigo 15
1. As isenções de direitos, de taxas e de impostos, estabelecidas em matéria de Previdência Social pela legislação de um Estado contratante aplicar-se-ão também para efeito de presente Acôrdo aos nacionais ou outro Estado.
2. Todos os atos e documentos, que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acôrdo, ficam isentos de tradução oficial, de visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registro público sempre que tenham tramitado por uma das autoridades gestoras.
Artigo 16
Para a aplicação do presente Acôrdo, as autoridades competentes e as entidades gestoras aos Estados contratantes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os segurados ou seus representantes; sua correspondência será redigida na respectiva língua oficial.
Artigo 17
Os pedidos e os documentos apresentados pelos interessados às autoridades competentes ou às entidades gestoras de um Estado contratante surtirão efeito como se fôssem apresentados às autoridades ou entidades gestoras correspondentes do outro estado contratante.
Artigo 18
O recurso a interpor perante uma instituição competente de um Estado contratante serão tidos como interpostos em tempo, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente de outro Estado, sempre que sua apresentação for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado a quem competir apreciar os recursos.
Artigo 19
As autoridades consulares dos Estados contratantes, poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de Previdência Social do outro Estado.
Artigo 20
As autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão, de comum acôrdo as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acôrdo.
Artigo 21
Para facilitar a aplicação do presente Acôrdo, as autoridades competentes dos Estados contratantes poderão instituir organismos de ligação.
Artigo 22
1. O presente Acôrdo terá a duração de três anos contados da data da sua entrada em vigor. Considerar-se-á como tacitamente prorrogado por períodos de um ano, salvo denúncia notificada por escrito pelo Govêrno de qualquer um dos Estados contratantes, pelo menos três meses antes da sua expiração.
3. As situações determinadas por direitos em fase de aquisição no momento de expiração do Acôrdo serão reguladas de comum acôrdo entre os Estados contratantes.
Artigo 23
1. O presente Acôrdo será ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação em Madri.
2. O Acôrdo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação.
3. A aplicação do presente Acôrdo será objeto de ajustes complementares.
Artigo 24
O presente Acôrdo substitui os artigos 44 e 51, amos, inclusive, do Acôrdo de Migração entre Brasil e Espanha, assinado em Madri em 27 de dezembro de 1960, ficando resguardados os possíveis direitos adquiridos ao abrigo dos referidos artigos e cujo efeito será regulado pelo disposto no art. 58, § 3º, do citado Acôrdo.
Feito na cidade de Brasília, aos vinte e cinco anos de abril de mil novecentos e sessenta e nove, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol.
Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil, José de Magalhães Pinto - Jarbas Gonçalves Passarinho
Pelo Govêrno da Espanha, Jesus Romeo Gorria.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/10/1970, Página 4995 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/10/1970, Página 4302 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1970, Página 8569 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/10/1970, Página 4325 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/10/1970, Página 4325 (Republicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1970, Página 8617 (Republicação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/10/1970, Página 5035 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 29 Vol. 7 (Publicação Original)