Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1970 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1970

Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre os Governos de República Federativa do Brasil e da Espanha, assinado em Brasília, a 25 de abril de 1969.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEOc/ DAI/264/550/41 (84), DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Em 13 de dezembro de 1969.

     À Sua Excelência o Senhor

     General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici.

     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticadas do texto do Acôrdo de Previdência Social, assinado com a Espanha, a 25 de abril de 1969.

     2. O referido Acôrdo, cujo texto estou juntando à presente, será, no gênero, o primeiro convênio a ser assinado pelo Brasil, e interessará também a Portugal e à Itália, países dos quais, juntamente com a Espanha, procede a maior parte dos imigrantes brasileiros.

     3. No Acôrdo em questão, prevê-se que os trabalhadores espanhóis e brasileiros que venham a transferir-se para o território de outro Estado contratante conservem, junto à Previdência Social do país de origem, os direitos às prestações econômicas a título de aposentadoria por velhice, invalidez, assistência médica etc., que lhes são devidas em função das suas contribuições anteriores àquela Previdência Social. Além disso, receberão normalmente as prestações a que façam jus no outro Estado contratante e que lhes tenham sido anteriormente descontadas pela Previdência local. O acôrdo tem, outrossim, caráter retroativo, pois, reconhece aos trabalhadores brasileiros e espanhóis que imigraram antes da sua entrada em vigor a possibilidade de readquirir os direitos acima referidos junto à Previdência de seu país de origem, os quais haviam sido suspensos por motivo de transferência de residência de um país a outro.

     4. A transferência de recursos para atender aos pagamentos no Brasil e na Espanha será regulada por uma conta convênio a ser instituída para tal fim entre os Institutos brasileiro e espanhol de Previdência Social.

     5. Outra vantagem que decorre para o trabalhador imigrante é o sistema de totalização dos períodos de serviços prestados nos dois países, com vistas à obtenção de benefícios tais como pensões, aposentadorias, etc. Nesse caso, cada Instituto de Previdência entra no pagamento da pensão ou aposentadoria na razão proporcional ao tempo de serviço que o trabalhador cumpriu em relação à sua respectiva legislação.

     6. Além disso, mediante a abertura de conta corrente entre os dois Institutos de Previdência, poderão ser feitos em um Estado contratante pagamentos devidos a trabalhadores imigrantes, por conta do outro Estado Contratante.

     7. Nessas condições, Senhor Presidente, penso que o Convênio em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e que Vossa Excelência se dignará, se assim houver por bem, dar-lhe o encaminhamento de praxe, em observância do art. 44, I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Mário Gibson Barboza.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 06/10/1970


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/10/1970, Página 4329 (Exposição de Motivos)