Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1978 - Publicação Original
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Faço saber o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I da Constituição e eu, PETRÔNIO PORTELLA PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1978
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre os Governos da República Oriental do Uruguai e da República Federativa do Brasil, firmado a 27 de janeiro de 1978.
Art. 1º É aprovado o texto do acordo de Presidência Social entre os Governos da República Oriental do Uruguai e da República Federativa do Brasil, formado a 27 de janeiro de 1978.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 5 de outubro de 1978.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Oriental do Uruguai e o Governo da República Federativa do Brasil,
Imbuídos do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois Estados em matérias de previdência social, e
Tendo presente o artigo XXII do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio firmado pelos dois Governos a 12 de junho de 1975,
Resolvem celebrar um Acordo de Previdência Social nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
O presente Acordo será aplicado, nos Países Contratantes, à legislação de previdência social referente às prestações existentes em um e outro, na forma, condições e extensão aqui estabelecidas.
Artigo 2º
O presente Acordo será executado pelas entidades de previdência social dos Países Contratantes, conforme se dispuser nos Ajustes Administrativos que deverão complementá-lo.
Artigo 3º
1 - O presente Acordo se aplicará, igualmente, aos trabalhadores uruguaios no Brasil e aos trabalhadores brasileiros no Uruguai, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos nacionais do Estado Contratante em cujo território residam.
2 - O presente Acordo se aplicará, também, aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Uruguai, quando residam em um dos Estados Contratantes.
Artigo 4º
1 - O princípio estabelecido no art. 3º terá as seguintes exceções:
a) o trabalhador de uma empresa com sede em um dos Estados Contratantes que for enviado ao território do outro por um período limitado continuará sujeito à legislação do Estado de origem, pelo prazo máximo de doze meses. Essa situação poderá ser mantida, excepcionalmente, por prazo maior, mediante prévio e expresso consentimento da Autoridade Competente do outro Estado;
b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação do Estado em cujo território a empresa respectiva tenha sede;
c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos à legislação do mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregar em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cuja jurisdição se encontre o navio;
d) os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais, e demais funcionários e empregados dessas representações, bem como os seus empregados domésticos, serão regidos, no tocante à previdência social, pela legislação, tratados e convenções que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 5º
1 - O direito já adquirido às prestações pecuniárias a que se aplica o presente Acordo será conservado integralmente preante a Entidade Gestora do Estado de origem, nos termos da sua própria legislação, quando o trabalhador se transferir em caráter definido ou temporário para o território do outro Estado Contratante.
2 - Os direitos em fase de aquisição serão regidos pela legislação do Estado Contratante perante o qual se façam valer.
3 - O trabalhador que em razão de transferência de um Estado Contratante para o outro tiver tido suspensas as prestações a que se aplica o presente Acordo poderá, a pedido, voltar a percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à previdência social.
CAPÍTULO II
Disposições Particulares
Artigo 6º
1 - A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada a toda pessoa abrangida pela previdência social de um dos Estados Contratantes em seu deslocamento para o território do outro Estado, temporária ou definitivamente, desde que a entidade competente do Estado de origem reconheça o direito e autorize a prestação.
2 - A extensão e a forma da assistência prevista no § 1º serão determinadas consoante a legislação previdenciária do Estado Contratante onde essa assistência for prestada. A sua duração será estabelecida pela legislação do Estado de origem.
3 - As despesas referentes à assistência prestada correrão por conta do Estado de origem. Os Estados Contratantes fixarão, de comum acordo, o valor que será considerando para o reembolso e estabelecerão a forma deste.
Artigo 7º
1 - Os períodos de serviço cumpridos em ambos os Estados Contratantes poderão, desde que não se superponham, ser totalizados para concessão das prestações.
2 - O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do País onde tenham sido prestados os serviços respectivos.
Artigo 8º
1 - Cada Estidade Gestora determinará, de acordo com a sua própria legislação e com base no total dos períodos cumpridos em ambos os Estados Contratantes, se o interessado reúne as condições necessárias para a concessão de prestação.
2 - Em caso afirmativo, determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem sido cumpridos sob a sua própria legislação e calculará a parcela a seu cargo, na proporção dos períodos cumpridos exclusivamente sob essa legislação.
Artigo 9º
Quando o trabalhador, mediante a totalização, não satisfizer, simultaneamente, as condições exigidas nas legislações dos dois Estados Contratantes, o seu direito será determinado nos termos de cada legislação, à medida em que se vão cumprindo essas condições.
Artigo 10
O interessado poderá optar pelo reconhecimento dos seus direitos nos termos do artigo 7º ou, separadamente, de acordo com a legislação de um dos Estados Contratantes, independentemente dos períodos cumpridos no outro.
Artigo 11
1 - Os períodos de serviços cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo somente serão considerados quando os interessados tenham períodos de serviços a partir dessa data.
2 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade vigente em cada Estado Contratante.
Artigo 12
1 - O trabalhador que tenha completado no Estado de origem o período de carência necessário à concessão de auxílio-doença e de auxílio-natalidade, terá assegurado, no caso de não se encontrar filiado à legislação do Estado de acolhimento, o direito a esses auxílios, nas condições estabelecidas pela legislação do estado de origem e a cargo deste.
2 - Quando o trabalhado já estiver vinculado à previdência social do Estado de acolhimento, esse direito será reconhecido se o período de carência for coberto pela soma dos períodos de serviços. Neste caso as prestaçõesserão devidas pelo Estado de acolhimento e segundo sua legislação.
3 - Em nenhum caso se reconhecerá direito ao recebimento de auxílio-natalidade nos dois Estados Contratantes em decorrência do mesmo evento.
CAPITULO III
Disposições finais
Artigo 13
1 - As Entidades gestoras dos estados Contratantes pagarão as prestações pecuniárias em moeda do seu próprio país.
2 - As transferências de numerário para o pagamento de prestações se efetuarão conforme for assertado entre os Estados Contratantes.
Artigo 14
Os exames médicos solicitados pela Entidade Gestora de um Estado Contratante, relativamente a segurados que se encontrem no território do outro Estado, serão levados a efeito pela Entidade Gestora deste último, por conta daquela.
Artigo 15
1 - As prestações pecuniárias concedidas de acordo com o regime de um ou de ambos os Estados Contratantes não serão objeto de redução, suspensão, ou extinsão exclusivamente pelo fato de o beneficiário residir no outro Estado Contratante.
Artigo 16
1 - Os documentos que tenham de ser produzidos para os fins do presente Acordo independerão de tradução oficial, visto e legalização pelas autoridads diplomáticas e consulares e de registro público, desde que tenham tramitado por qualquer Órgão de Ligação nele previsto.
2 - A correspondência entre as Autoridades Competentes, Órgãos de Ligação e Entidade Gestoras dos estados Contratantes será redigida no respectivo idioma oficial.
Artigo 17
Os requirimentos, recursos e outros documentos produzirão efeito ainda que, devendo ser apreciados em um dos estado Contratantes, sejam apresentados no outro, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação do primeiro.
Artigo 18
As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as Autoridades Competentes e as Entidades Gestoras em matéria de previdência social do outro Estado.
Artigo 19
1 - Para aplicação do presente Acordo, a Autoridade Competente de cada Estado Contratante poderá instituir Órgãos de Ligação, mediante comunicação à Autoridade Competente do outro Estado Contratante.
2 - Para os fins do presente Acordo entende-se por Autoridades Competentes o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social do Brasil e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social do Uruguai.
Artigo 20
1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro da conclusão das formalidades estabelecidas pelas respectivas disposições constitucionais pertinentes.
2 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
Artigo 21
1 - O presente Acordo terá duração indefinida, salvo denúncia escrita por qualquer dos Estados Contratantes, que somente surtirá efeito seis meses após a data da notificação.
2 - As situações decorrentes de direitos em fase de aquisição no momento da expiração do presente Acordo serão reguladas de comum acordo pelos Estados Contratantes.
Artigo 22
A aplicação do presente Acordo será regulada por ajustes administrativos, cuja elaboração poderá ser atribuída pelas Autoridades Competentes a uma Comissão Mista, integrada por delegações dos Estados Contratantes.
Feito na cidade de Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e setenta e oito em quatro exemplares originais, dois em português, dois em espanhol, cujos textos fazem igualmente fé.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Alejandro Rovira.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/10/1978, Página 5015 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/10/1978, Página 5015 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1978, Página 16257 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/10/1978, Página 9253 (Publicação Original)