Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1978 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1978
Aprova o texto do Acordo de Previdência Social entre os Governos da República Oriental do Uruguai e da República Federativa do Brasil, firmado a 27 de janeiro de 1978.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAM-I/DAI/DIE/075/615 (B46) (B47) DE 21 DE MARÇO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Na presença de Vossa Excelência e do Presidente da República Oriental do Uruguai, Doutor Aparício Méndez, tive a honra de firmar, a 27 de janeiro último, com o Chanceler Alejandro Rovira, em Montevidéu, um Acordo de Previdência Social.
2. O referido instrumento, a exemplo de outros semelhantes concluídos pelo Brasil com vários Estados, objetiva estabelecer normas que regulem as relações entre o Brasil e o Uruguai em matéria de Previdência Social. No contexto do relacionamento brasileiro-uruguaio, inspira-se precipuamente no espírito do artigo XXII do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, celebrado entre os dois países em 12 de junho de 1975.
3. Divide-se o presente ato internacional em três capítulos, a saber, Disposições Gerais, Disposições Particulares e Disposições Finais. Ao redigi-lo, tiveram em mente os negociadores brasileiros e uruguaios elaborar um documento de caráter genérico, cuja aplicação se regulará por ajustes administrativos.
4. O acordo em tela será executado pelas entidades de previdência social dos Estados signatários, conforme se dispuser nos ajustes administrativos que deverão complementá-lo. Aplicar-se-á, igualmente, aos trabalhadores uruguaios no Brasil e aos trabalhadores brasileiros no Uruguai, os quais terão os mesmos direitos e obrigações dos nacionais da Parte Contratante em cujo território residam. Sua execução não se limita, porém, a brasileiros e uruguaios: nos termos do § 2.º do art. 3.º, abrangerá também os trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Uruguai, quando residam em um dos Estados signatários.
5. As exceções para os princípios acima são objeto do art. 4.º Assim é que o trabalhador de uma empresa com sede em um dos dois países, que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do Estado de origem, pelo prazo máximo de doze meses; o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão sujeitos exclusivamente à legislação do Estado em cujo território a empresa respectiva tenha sede, e os membros da tripulação de navio sob bandeira de uma das Partes Contratantes estarão subordinados à legislação do mesmo Estado. outrossim, ficam à margem do acordo o pessoal diplomático e consular, funcionários de organismos internacionais e demais funcionários e empregados das representações diplomáticas e consulares, bem como seus empregados domésticos. No caso, continuarão a ser regidos pela legislação, tratados e convenções pertinentes em vigor.
6. O art. 5.º consagra, inter alia, que o direito já adquirido às prestações pecuniárias que se aplica o citado ato será conservado integralmente perante a Entidade Gestora do Estado de origem, nos termos de sua própria legislação, quando o trabalhador se transferir em caráter definitivo ou temporário para o território da outra Parte.
7. No Capítulo II, referente às Disposições Particulares, importa notar que a assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada ao trabalhador que se deslocar para o território do outro Estado, desde que a entidade competente do Estado de origem reconheça o direito e autorize a prestação. As despesas correspondentes estarão por conta do Estado de origem, devendo ambas as Partes Contratantes fixar, de comum acordo, o valor considerado para o desembolso, bem como a forma do mesmo.
8. Vale ressaltar que, segundo o art. 8.º, cada Entidade Gestora determinará o valor da prestação, como se todos os períodos tivessem sido cumpridos sob a sua própria legislação e calculará a parcela a seu cargo.
9. No Capítulo III, Disposições Finais, ressalta o art. 13.º que as Entidades Gestoras dos Estados signatários pagarão as prestações pecuniárias em moeda do seu próprio país. As transferências financeiras se realizarão conforme ficar assentado entre os dois Governos.
10. Convém salientar que, nos termos do art. 18, as autoridades consulares de um e de outros países poderão representar, sem mandato especial, os nacionais de seu próprio Estado perante as Autoridades Competentes e as Entidades Gestoras de previdência social de cada país. Consideram-se como Autoridades Competentes o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social do Brasil e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social do Uruguai.
11. Terá o Acordo duração indefinida. Admite-se, porém, denúncia escrita por qualquer das Partes Contratantes, que surtirá efeito seis meses após a data da notificação. O referido ato será implementado por ajustes administrativos, cuja elaboração poderá ser atribuída a uma Comissão Mista.
12. Diante do exposto, creio, Senhor Presidente, que o documento acima examinado mereceria ser submetido à aprovação do congresso Nacional, nos termos do art. 44, inciso I da Constituição Federal, se com Isso concordar Vossa Excelência.
13. Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência, com a presente Exposição de Motivos, o texto jurídico de que trato, bem como o teor da Mensagem pertinente ao Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/3/1978, Página 1228 (Exposição de Motivos)