Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1976 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1976

Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia.

     Art. 1º É aprovado o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia, em Brasília, a 5 de junho de 1975.

     Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 3 de setembro de 1976.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

 

 

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e 

     O Governo da República Socialista da Romênia,

     Considerando o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia;

     Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para assegurar as bases que possibilitem o instrumento do intercâmbio comercial, mas também para proporcionar a ampliação das relações econômicas entre ambos os países;

     Considerando que o intercâmbio bilateral dos produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

     Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequados e estáveis;

     Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar, prioritariamente, as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;

     Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira romena são os transportadores diretamente responsáveis pelas cargas marítimas geradas pelo intercâmbio entre os dois países e que, portanto, os fretes resultantes desse intercâmbio devem beneficiar aos armadores de ambos os países;

     Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si,

     Convêm no que segue:

Artigo I

     1 - O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre os dois países será efetuado em navios de bandeira brasileira e romena.

     2 - Ambas as Partes Contratantes envidarão todos os esforços no sentido de assegurar que o transporte seja efetuado de tal modo que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

     3 - Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, eventualmente, em condições de efetuar o transporte conforme estabelecido no item 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que possível, ser feito em navio da outra Parte Contratante.

     4 - Os transportes a granel de petróleo e seus derivados continuarão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.

Artigo II

     1 - A aplicação do presente Convênio implicará discriminação de carga, não ocasionará que as cargas aguardem, por navio de uma das Partes Contratantes, por período superior a 30 dias, e objetivará a fixação de tarifas de frete justas.

     2 - Na eventualidade de não haver disponibilidade de praça nos navios de bandeira brasileira ou bandeira romena, poderá ser autorizado embarque em navio de terceira bandeira, respeitado o prazo estabelecido no item 1 do presente Artigo. Essa autorização, mediante prévia solicitação do embarcador será sempre concedida pela autoridade marítima competente se os armadores da bandeira brasileira e da bandeira romena não puderem oferecer a praça necessária para esse transporte.

Artigo III

     Só poderão realizar transporte de cargas a serem embarcadas em portos brasileiros e destinadas a portos romenos e vice-versa os armadores autorizados pelas respectivas autoridades marítimas competentes para servir ao tráfego comercial marítimo entre as duas Partes Contratantes.

Artigo IV

     1 - Consideram-se, para efeitos deste Convênio, navios de bandeira brasileira ou de bandeira romena os navios matriculados em cada uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva legislação vigente, não estando incluídos:

     a - Navios de guerra; 
     b - Outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;
     c - Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos, e científicos); 
     d - Barcos de pesca.

     2 - Os navios afretados, sem transferência de sua propriedade, por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento tenham sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente e, em conseqüência, tenham sido autorizados para participar no tráfego comercial entre ambos os países, gozarão, em cada um deles, do tratamento de navio da nação mais favorecida, pelo tempo de duração do afretamento.

     3 - As autoridades marítimas competentes comunicarão, reciprocamente, em cada ocasião, quando concederem autorizações para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

Artigo V

     1 - Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, o mesmo tratamento que concede aos navios da nação mais favorecida, empregados em transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos, à utilização dos portos para carga e descarga, ao embarque e desembarque de passageiros, ao pagamento de taxas, impostos portuários e outros, à utilização dos serviços relacionados com a navegação e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes.

     2 - As disposições relativas ao item 1 do presente artigo não se aplicarão:

     a - aos portos não abertos a navios estrangeiros;
     b - às atividades que, de acordo com a legislação de cada país, sejam reservadas às suas próprias empresas, companhias, a seus cidadãos, incluindo, em particular, o comércio marítimo de cabotagem, salvatagem, reboque e outros serviços portuários;
     c - aos regulamentos de praticagem obrigatória para navios estrangeiros;
     d - aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadão estrangeiro no território das Partes Contratantes.

Artigo VI

     As Partes Contratantes tomarão, nos limites de sua legislação e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos.

Artigo VII

     1 - Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios bem como outros documentos de bordo expedidos ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes, serão também reconhecidos pela outra Parte.

     2 - Os navios de cada Parte Contratante, providos de certificados de arqueação devidamente expedido, serão dispensados de nova medição nos portos da outra Parte.

Artigo VIII

     1 - As disposições do presente Artigo não são aplicadas à navegação nas águas interiores.

     2 - Para a navegação no Danúbio, as previsões do presente Artigo serão aplicadas levando em conta o regime jurídico da navegação no Danúbio e, nos setores das Administrações Fluviais Especiais, constituídas pela "Convenção sobre o Regime da Navegação no Danúbio", de 18 de agosto de 1948, serão aplicadas as regulamentações estabelecidas por essas Administrações.

Artigo IX

     Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá, como documento de identidade dos membros das respectivas tripulações e seus familiares embarcados no mesmo navio e constantes do rol de equipagem, para os navios brasileiros a "Caderneta de Inscrição e Registro" e para os navios romenos o "carnetulul de marinar".

Artigo X

     1 - Os membros de uma tripulação de um navio pertencendo a uma Parte Contratante poderão, na base de um visto correspondente concedido nos documentos previstos no Artigo IX, fica em trânsito ou permanecer, temporariamente, no território da zona municipal do porto de escala da outra Parte Contratante por motivos de serviços, para cuidar da saúde ou para outros motivos admitidos pelas autoridades competentes.

     2 - O visto será concedido por um período limitado, para que os membros das tripulações possam voltar ao país de origem, reembarcar no seu navio ou chegar a um outro de embarque.

Artigo XI

     1 - Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar, der à praia ou sofrer qualquer outra avaria na costa de outra Parte Contratante, o navio e a carga gozarão, no território desta última desta última Parte, das mesmas vantagens e dos mesmos privilégios e aceitarão as mesmas obrigações concedidas e navios da outra Parte e à sua respectiva carga. Ao comandante, à tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e sua carga serão dispensadas em qualquer tempo, a mesma ajuda e assistência que seriam asseguradas a navios da outra Parte. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará qualquer reclamação de salvatagem com qualquer ajuda ou assistência prestadas ao navio, seus passageiros, tripulação e carga.

     2 - O navio que tenha sofrido acidente, sua carga, equipamentos, materiais, priovisões e outros pertences, não estarão sujeitos à cobrança de direitos aduaneiros, impostos ou outros gravames de qualquer natureza que incidam sobre as importações, desde que não sejam destinados ao uso ou consumo no território da outra Parte Contratante.

Artigo XII

     As autoridades e os tribunais de cada uma das Partes Contratantes não poderão, de nenhuma maneira, ou qualquer que seja a causa, envolver-se em litígios que surgirem nos navios da outra Parte Contratante, durante a viagem ou nos portos, entre o comando, o capitão, oficiais e membros das tripulações inscritos no registro do navio, e que tenham relação com os bens pessoais da tripulação, com a remuneração e, de modo geral, com o trabalho a bordo.

Artigo XIII

     As disposições dos Artigos IX, X, XI, e XII aplicam-se também às tripulações dos barcos de pesca das Partes Contratantes.

Artigo XIV

     Qualquer divergência sobre a interpretação ou aplicação do presente Convênio será resolvida mediante negociações diretas entre as autoridades marítimas competentes das duas Partes Contratantes. No caso em que essas autoridades não cheguem a um acordo, a divergência será resolvida por via diplomática.

Artigo XV

     1 - As empresas de navegação marítima constituídas no território de uma das Partes Contratantes serão isentas de pagamento, no território da outra Parte Contratante, de impostos sobre rendas e lucros auferidos como resultado de operações comerciais de transporte.

     2 - As Partes Contratantes comprometem-se a interceder junto às autoridades fazendárias para que haja rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento de frete aos armadores autorizados, em cada Parte Contratante deste Convênio.

Artigo XVI

     As Partes Contratantes comprometem-se a, se necessário, facilitar a emissão de vistos de entrada ou de permanência temporária a um representante de armador autorizado, para fins de acompanhamento da execução do presente Convênio.

Artigo XVII

     1 - Para os efeitos do presente Convênio, entendem-se por autoridade marítima competente, na República Federativa do Brasil, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - do Ministério dos Transportes e, na República Socialista da Romênia, a Superintendência da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes e Telecomunicações.

     2 - Se, por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, for modificada a competência da autoridade marítima, mencionada no inciso 1 deste Artigo, o nome da nova autoridade será comunicado à outra Parte Contratante mediante nota diplimática.

Artigo XVIII

     1 - Cada Parte Contratante poderá solicitar reuniões de consultas entre as autoridades marítimas competentes, sobre as disposições e a aplicação do presente Convênio, as quais deverão ser iniciadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do respectivo pedido, e serão realizadas no território do pais ao qual forem solicitadas, a menos que se convenha de outra maneira. Essa solicitações para consulta deverão ser feitas através dos canais diplomáticos normais.

     2 - As autoridades marítimas competentes poderão, também, comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência ou através de representantes, para tratar de assuntos cuja importância não requeira consultas formais e para avaliar as condições e resultados da aplicação do presente Convênio e promover o seu aperfeiçoamento.

Artigo XIX

     1 - Para a execução do presente Convênio, as autoridades marítimas competentes de ambas as Partes Contratantes concluirão um protocolo adicional a este Convênio.

     2 - As autoridades marítimas competentes das duas Partes Contratantes reunir-se-ão, dentro de noventa dias após a assinatura deste Convênio, com a finalidade de concluir o Protocolo Adicional a que se refere o item 1 do presente Artigo.

Artigo XX

     O presente Convênio entrará em vigor a partir de noventa dias da data de comunicação, entre si, pelas Partes Contratantes, por via diplomática, de sua ratificação, e terá duração de cinco anos, sendo renovável automaticamente por igual período, a menos que, em qualquer momento, uma das Partes Contratantes comunique à outra, com antecedência mínima de cento e oitenta dias, o seu desejo de denunciá-lo.

     Feito em dois exemplares, nos idiomas português e romeno, ambos os textos igualmente válidos, na cidade de Brasília, aos 5 dias do mês de junho do ano de 1975.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República Socialista da Romênia: George Macovescu.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 04/09/1976


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/9/1976, Página 5478 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/9/1976, Página 5477 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1976, Página 11751 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/9/1976, Página 8531 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/9/1976, Página 6357 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 12 Vol. 5 (Publicação Original)