Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1975 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1975

Aprova os textos do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio e do Protocolo de Expansão Comercial, concluídos entre a República Federativa do Brasil e a república Oriental do Uruguai, em Rivera, a 12 de junho de 1975.

     Art. 1º  São aprovados os textos do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio e do Protocolo de Expansão Comercial, concluídos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em Rivera, a 12 de junho de 1975.

     Art. 2º  Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 22 de agosto de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

 

 

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

     Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, Juan Maria Bordaberry,

     Inspirados pelo propósito de reafirmar, em solene documento, os fraternos laços de amizade que unem tradicionalmente o Brasil e o Uruguai,

     Tendo Presente a importância jurídica, política e econômica do Acordo sobre a Definitiva Fixação da Barra do Arroio Chuí e do Limite lateral maritímo,

     Cônscios do amplo campo de convergência de interesses que as condições dos dois países apresentam,

     Certos de que se torna cada vez mais imperativa a coordenação de esforços para a solução de todas as questões de interesse comum,

     Tendo em vista a importância de incrementar e tornar mais operativa a mútua colaboração entre ambos os países,

     Animados do desejo de estabelecer um sistema que atenta às crescentes exigências que a intensidade das relações recíprocas impõe,

     Imbuídos do propósito de fortalecer a integração entre ambos os países, como contribuição ao desenvolvimento de suas respectivas economias no contexto da integração regional e tendo em vista os objetivos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio,

     Conscientes de que a situação de país de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai deve ser objeto, enquanto seja necessário, de especial consideração nas relações econômicas recíprocas,

     Decididos a levar avante um amplo programa que tenha como objetivo o incremento das relações políticas, econômicas, comerciais, financeiras, culturais, técnicas, científicas e turísticas,

     Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio e, para esse efeito, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antonio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

     O Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência, o Senhor Doutor Juan Carlos Blanco, Ministro das Relações Exteriores,

     Os quais convieram nas disposições seguintes:

 

Artigo I

     As Altas Partes Contratantes convêm em instaurar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações sobre todos os assuntos de interesse comum, bilaterais ou multilaterais.

Artigo II

     Os mecanismos a que se refere o Artigo I processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Geral de Coordenação Brasileiro-Uruguaia.

Artigo III

     Fica instituida a Comissão Geral de Coordenação Brasileiro-Uruguaia que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes.

     Parágrafo 1 - A Comissão será composta de uma seção de cada Parte.

     Parágrafo 2 - As seções nacionais da Comissão serão integradas por igual número de delegados designados pelos respectivos Governos.

     Parágrafo 3 - O Regulamento da Comissão será redigido pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos por troca de Notas.

Artigo IV

     Os Governos do Brasil e do Uruguai, deixando constância, neste solene ato internacional, da satisfação com que registram a entrada em vigor, nesta data, do Acordo sobre a Definitiva Fixação da Barra do Arroio Chuí e do Limite Lateral Marítimo, celebrado em 21 de julho de 1972, e, tendo em conta os tratados bilaterais e multilaterais vigentes entre ambos, reafirmam os direitos e responsabilidades que, inclusive em matéria de segurança, correspondem respectivamente a cada um deles naquela região fronteiriça e suas áreas adjacentes, no Brasil e no Uruguai, inclusive no mar, seu leito, solo e subsolo.

Artigo V

     O Brasil e o Uruguai empenharão os máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem.

     Nesse sentido, as Altas Partes Contratantes celebram, nesta data, um Protocolo de Expansão Comercial, adicional ao presente Tratado, que especifica as normas e procedimentos a que se sujeitarão as negociações respectivas que se realizarão no mais breve prazo possível.

     O Protocolo de Expansão Comercial, levando em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai, criará condições mais favoráveis para um razoável equilíbrio de resultados no comércio bilateral.

Artigo VI

     As Altas Partes Contratantes empreenderão ações conjuntas destinadas à realização de obras de infra-estrutura de interesse comum. Em especial, darão impulso prioritário ao programa de desenvolvimento no âmbito da Bacia da Lagoa Mirim e celebrarão, a respeito, um tratado.

Artigo VII

     O Governo brasileiro, com o intuito de colaborar com o Governo uruguaio em seus planos de desenvolvimento, cooperará, dentro de suas possibilidades, e na forma que for fixada de comum acordo, na construção da represa hidrelétrica de Palmar, através de financiamento para a aquisição e utilização de equipamentos e serviços brasileiros.

Artigo VIII

     As Altas Partes Contratantes estimularão, dentro de um quadro de coparticipação e de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, os investimentos destinados a impulsionar a cooperação econômica mútua, tanto no setor público, como no setor privado, inclusive mediante a celebração de acordos de complementação industrial e a criação de empresas binacionais. Nesse contexto, levar-se-á em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai.

Artigo IX

     A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento industrial do Governo uruguaio, o Governo brasileiro estudará as possibilidades de estender ao Uruguai linhas de crédito para a aquisição no Brasil de bens de capital.

Artigo X

     A República Oriental do Uruguai concederá aos bens de capital originários do Brasil, que se importem em seu território, em virtude de acordos de linhas de crédito global que acordem as instituições competentes de ambos países, o tratamento mais favorável que se outorgue a essas importações, com exceção dos direitos consulares.

Artigo XI

     A fim de impulsionar a cooperação no setor agropecuário, ambos países intercambiarão informações e experiências, bem como se prestarão reciprocamente a maior assistência possível em matéria de produção e técnicos agrícolas e poderão celebrar acordos comerciais de produtos agropecuários destinados a promover a complementação das produções nacionais e a assegurar o acesso aos mercados e abastecimentos respectivos.

Artigo XII

     O Governo brasileiro, no espirito do Artigo precedente, concederá ao Uruguai, na forma em que ficar estabelecido em instrumento próprio, uma linha de crédito para o desenvolvimento da triticultura.

Artigo XIII

     O Governo brasileiro, considerando o Artigo IX, estudará, por solicitação do Governo uruguaio, as possibilidades de concessão de linhas de crédito para o equipamento das empresas de pesca constituídas com capitais brasileiros e uruguaios.

Artigo XIV

     A fim de promover o comércio recíproco, as Altas Partes Contratantes acordam celebrar um convênio bilateral que estabeleça as condições em que se efetuará o transporte marítimo de cargas objeto do intercâmbio entre os dois países.

     As Altas Partes Contratantes convêm, outrossim, celebrar acordos para o transporte de cargas que utilize outras vias aquáticas.

Artigo XV

     As Altas Partes Contratantes, tendo presentes as resoluções das reuniões de Ministros de Transportes do Cone Sul e considerando a importância dos projetos de interconexão dos sistemas rodoviários dos dois países e as possibilidades de cooperação bilateral no que diz respeito aos transportes terrestres, acordam dar tratamento prioritário ao assunto e tomar todas as medidas tendentes a resolver as questões de natureza bilateral.

Artigo XVI

     O Governo brasileiro, considerando o Artigo precedente, estudará, por solicitação do Governo uruguaio, as possibilidades de concessão de assistência técnica para estudos relativos à implantação de obras rodoviárias e ferroviárias em território uruguaio.

Artigo XVII

     Dado o especial interesse, para o desenvolvimento da economia regional, da interligação das redes de telecomunicações dos dois países, as Altas Partes Contratantes convêm estabelecer um sistema de cooperação mútua nesse campo, que preveja o fornecimento de equipamentos e o intercâmbio de técnicos.

Artigo XVIII

     As Altas Partes Contratantes terão presentes as necessidades de suprimento de energia em seus territórios, especialmente nas regiões fronteiriças, e procurarão satisfazê-las nas melhores condições técnicas e financeiras, inclusive mediante interconexão dos respectivos sistemas elétricos.

Artigo XIX

     As Altas Partes Contratantes, no espírito do Convênio Cultural celebrado em 28 de dezembro de 1956, analisarão formas mais eficazes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura.

Artigo XX

     As Altas Partes Contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnicas estreita e bem ordenada, comprometem-se a estimulá-la pelos meios adequados. Para tanto, as Altas partes Contratantes convêm celebrar um acordo básico de cooperação científica e técnica, com o objetivo de ativar a realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisas e desenvolvimento; a criação e operação de instituições de pesquisa ou centros de aperfeiçoamento e produção experimental e a organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e estabelecimento de meios destinados à tua difusão.

Artigo XXI

     As Altas Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias ao incremento do intercâmbio turístico bilateral, inclusive, no que diz respeito à facilitação dos trâmites e formalidades para o ingresso nos seus territórios respectivos dos nacionais dos dois países.

     Com esse objetivo, iniciarão campanhas permanentes de promoção turística conjunta, para aproveitar o atual potencial no setor e estudarão as possibilidades de cooperação bilateral com vistas ao desenvolvimento pleno das áreas de interesse turístico comuns a ambos países.

Artigo XXII

     Além dos instrumentos internacionais previstos no presente Tratado e dentro do espírito que o informa, as Altas Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias aconselharem, protocolos adicionais ou outro tipo de atos internacionais sobre todos os assuntos de interesse comum.

Artigo XXIII

     O presente Tratado entrará em vigor na data da trica dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo Acordo, adotem decisão que estimem conveniente.

     EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Tratado, em dois exemplares em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.

     Feito na cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguais: Juan Carlos Blanco.

 

 

PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL-URUGUAI

 

Artigo 1

     Os produtos originários e procedentes de uma Parte Contratante, compreendidos no Artigo 2, entrarão no território da outra Parte nas condições previstas no presente Protocolo e nos atos dele decorrentes trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio.

Artigo 2

     O campo do programa de liberação deste Protocolo compreende:

     i) os produtos agro-industriais classificados nas posições da NABALALC que constarão para cada Parte do Anexo I:
     ii) as mercadorias classificadas nos Capítulos 25 a 98 da NABALALC, excetuadas as posições indicadas por cada Parte e relacionadas no Anexo II. Na elaboração das listas de exceções, ter-se-á em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai.

Artigo 3

     Os produtos compreendidos no campo do programa de liberação e incluídos no regime de desgravação que se estabelece neste Artigo, quando originários e procedentes de uma Parte, entrarão no território da outra Parte livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Protocolo ou os que forem acordados mediante negociação, e ressalvado o disposto no Artigo 53 do Tratado de Montevidéu.

     3.1 - Para fins do presente Protocolo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

     3.2 - A Comissão Geral de Coordenação, a que se refere o Artigo 9, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação de que trata este Artigo.

     3.3 - As Partes, mediante negociação, poderão manter gravames residuais que não prejudiquem os objetivos do programa de desgravação e que não poderão exceder 5% ad valorem CIF ou seu equivalente específico.

     3.4 - As partes estabelecerão, através de negociação, as respectivas listas dos produtos incluídos no regime de desgravação de que trata este Artigo, as quais constituirão os Anexos III e IV.

     3.5 - Os produtos incluídos no regime de desgravação serão especificados a nível de item na NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, salvo em casos excepcionais.

     3.6 - Periodicamente, as Partes realizarão negociações para incluir, alterar ou eventualmente retirar itens do regime de desgravação, nos termos das normas e procedimentos para as negociações.

Artigo 4

     Uma Parte poderá, a qualquer tempo e mediante prévia comunicação à outra Parte, limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do Artigo 3 a uma quota mínima equivalente a 5%, em quantidade e/ou valor, da produção do similar nacional no ano imediatamente anterior.

     4.1 - A quota de que se trata poderá ser previamente fixada por ocasião da inclusão do produto no regime do Artigo 3.

     4.2 - O disposto neste Artigo não afetará as concessões outorgadas em Lista Nacional; em Lista de concessões Não-Extensivas ou em Acordos de Complementação, negociadas na ALALC, as quais continuarão a vigorar na importação do produto, ressalvado o disposto nos Capítulos VI e VIII do Tratado de Montevidéu.

Artigo 5

     Os produtos incluídos no regime de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países, e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de uma Parte, não obrigará o outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, ressalvado o equilíbrio do intercâmbio, a que se refere o Artigo 8 do presente Protocolo.

Artigo 6

     Os produtos incluídos no regime de desgravação, de que trata o Artigo 3, terão o tratamento geral estabelecido na ALALC para a qualificação da origem das mercadorias, sem prejuízo de as Partes Contratantes estabelecerem requisitos específicos de origem, de maneira a:

     i) adequá-los às condições da produção em ambas as Partes, visando à maxima utilização das matérias-primas, em condições normais de comercialização, e de outros fatores de produção disponíveis nos dois países, tendo em conta o grau de substituição das importações alcançado pelos produtores respectivos e as características tecnológicas das indústrias instaladas em cada país;
     ii) evitar o eventual desvirtuamento dos objetivos do presente Protocolo.

     6.1 - Os requisitos específicos poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no regime de desgravação ou pela Comissão a que se refere o Artigo 9.

     6.2 - Os requisitos específicos de que trata este Artigo se aplicarão exclusivamente no aproveitamento dos benefícios previstos neste Protocolo.

Artigo 7

     Uma Parte poderá, fundamentada em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido da concessão, suspender o regime de desgravação de um produto ou exigir, para sua importação com os benefícios do Artigo 3, o cumprimento de requisitos especificamente destinados a contemplar a situação criada.

     7.1 - A medida de salvaguarda de que trata este Artigo vigorará um mês após sua comunicação à outra Parte e até manifestação final da Comissão a que se refere o Artigo 9, a cuja apreciação será submetida, e que deverá pronunciar-se antes do vencimento do referido prazo.

Artigo 8

     As Partes Contratantes manterão equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo regime de desgravação, observadas as seguintes regras:

     i) considerar-se-á equilibrado o intercâmbio quando as exportações de uma Parte não excederem em mais de 10% o valor das exportações anuais da outra;
     ii) ocorrendo diferença maior, a Parte favorecida incluirá no regime de desgravação produtos que ofereçam expectativas de comércio capazes de estabelecer o equilíbrio do intercâmbio;
     iii) se o desequilíbrio persistir no mesmo sentido um ano após a compensação prevista na alínea anterior, a Parte afetada poderá suspender o tratamento do Artigo 3 para um número de produtos cujos valores médios de importação, nos últimos três anos, totalizem a diferença verificada;
     iv) reequilibrado o intercâmbio, voltarão a vigorar os tratamentos suspensos na forma da alínea iii;
     v) ao aplicar a regra da alínea iii, as Partes procurarão não afetar correntes tradicionais de comércio.

Artigo 9

     As normas complementares e os procedimentos para as negociações específicas deste Protocolo serão estabelecidos no âmbito da Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, à qual caberá recomendar, em âmbito bilateral, outros atos necessários à boa execução do presente Protocolo.

     9.1 - A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a uma Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do disposto no presente Protocolo.

Artigo 10

     O Protocolo de Expansão Comercial estará aberto à participação dos demais países-membros da ALALC.

     10.1 - As condições de adesão serão estabelecidas pela Comissão a que se refere o Artigo 9, a qual terá em conta a compatibilidade da adesão com os objetivos do presente Protocolo.

Artigo 11

     O presente Protocolo terá a duração de três anos, prorrogável automaticamente por prazos idênticos até o fim do período de transição previsto no Tratado de Montevidéu e seus protocolos modificativos.

     11.1 - Decorridos os três primeiros anos, as Partes poderão denunciá-lo, a qualquer tempo, mediante comunicação formal, por via diplomática.

     11.2 - Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de dois anos contados a partir da data da comunicação referida no parágrafo anterior.

     Disposição Transitória

     As Partes acordam iniciar as negociações referidas no Artigo 3 até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Protocolo.

     Feito na cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975, em dois exempalres, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: - Antonio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: - Juan Carlos Blanco.  


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/08/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/8/1975, Página 6233 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/8/1975, Página 3911 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1975, Página 10777 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 21 Vol. 5 (Publicação Original)