Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1970 - Protocolo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, WILSON GONÇALVES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1970

Aprova o texto do Protocolo Modificativo do Tratado de Montevidéu, assinado em Caracas, a 12 de dezembro de 1969.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Protocolo Modificativo do Tratado de Montevideu, assinado em Caracas, a 12 de dezembro de 1969.

     Art. 2º  Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de outubro de 1970.

WILSON GONÇALVES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO
TRATADO DE MONTEVIDÉU

     Os Governos das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, tendo em vista a Resolução 261 (IX) da Conferência em seu Nono Perído de Sessões Ordinárias e o disposto nos Artigos 54, 60 e 61 do Tratado de Montevidéu, designaram seus respectivos plenipotenciários, que, reunidos na cidade de Caracas e depois de trocarem seus plenos podêres, encontrados em boa e devida forma,

     Convêm no seguinte:

     Art. 1º Ampliar o período a que se refere o Artigo 2º do Tratado de Montevidéu até 31 de dezembro de 1980.

     Art. 2º Ampliação estabelecida pelo Artigo anterior se estende a tôdas as disposições que constituem a estrutura jurídica da Associação, enquanto mantiverem relacionamento com o Artigo anterior se estende a tôdas as disposições que constituem a estrutura jurídica da Associação, enquanto mantiverem relacionamento com o Artigo 2º do Tratado.

     Art. 3º O Comitê Executivo Permanente realizará antes de 31 de dezembro de 1973 os estudos previstos no Artigo 54 do Tratado.

     Diante das conclusões alcançadas com êsses estudos e do exame dos resultados da aplicação do Tratado, as Partes Contratantes iniciarão em 1974 as negociações conjuntas a que se refere o artigo 61 do mesmo.

     Art. 4º Até 31 de dezembro de 1974, o mais tardar, as Partes Contratantes estabelecerão as novas normas o que se sujeitará o compromisso da lista comum. Outrossim, na referida data, revisarão o Artigo 5º do Tratado e as disposições do Título I do Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as Negociações.

     Art. 5º Enquanto não forem adotadas as normas a que se refere o artigo anterior, não será obrigatório o cumprimento dos prazos e percentagens previstos no Artigo 7º do Tratado.

     Art. 6º Durante o período a que se refere o Art. 1º do presente Protocolo, as Partes Contratantes continuarão a realizar as negociações anuais previstas no Artigo 4º, letra a), do Tratado.

     A partir do IX Período de Sessões Ordinárias da Conferência e até que entre em vigor o sistema que surgir da revisão a que se refere o Artigo 4º dêste Protocolo, cada Parte Contratante deverá conceder anualmente às demais Partes Contratantes reduções de gravames equivalentes pelo menos a 29% da média ponderada dos mesmos vigentes para terceiros países.

     Não obstante, ao amparo do artigo 32 do Tratado, os países de menor desenvolvimento econômico relativo concederão tais reduções de gravames em têrmos compatíveis com sua situação.

     Outrossim, a partir de 1974 e até que entre em vigor o sistema que surgir da revisão de que trata o Artigo 4º do presente Protocolo, caso alguma Parte Contratante venha a sofrer sérias dificuldades para completar a citada percentagem de 2,9%, poderá conceder reduções de gravames em condições que lhe sejam mais favoráveis, procurando alcançar a percentagem de redução antes indicada.

     A Parte Contratante que desejar adotar o regime de exceção mencionado no parágrafo anterior deverá comunicá-lo ao Comitê Executivo Permanente antes da realização da Conferência ordinária correspondente, apresentando a informação que justifique a utilização dêste regime.

     Art. 7º Os produtos incorporados à lista comum que fazem parte da respectiva ata de negociações de 7 de dezembro de 1964, assinada em Bogotá, durante o IV Período de Sessões Ordinárias da Conferência, serão liberados na oportunidade que se acordar ao se estabelecerem as novas normas a que se refere o Artigo 4º do Presente Protocolo,

     Art. 8º Nos estudos e negociações que se realizarem em cumprimento do Artigo 3º do presente Protocolo, ter-se-á em conta o propósito de procurar o crescimento econômico equilibrado e harmônico entre as Partes Contratantes, bem como a distribuição eqüitativa dos benefícios derivados do processo de integração.

     Art. 9º O presente Protocolo não poderá ser formado com reservas nem estas poderão ser recebidas quando de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente na Associação Latino-Americana Livre Comércio. A esta caberá comunicar a data do depósito aos Governos dos países que tenham firmado o presente Protocolo.

     Art. 10 O presente Protocolo será chamado Protocolo de Caracas, e entrará em vigor tão logo as Partes Contratantes o ratifiquem conforme seus procedimentos legais e depositem, na Secretaria da Associação, os instrumentos concernentes. O Secretário Executivo remeterá cópia devidamente autenticada do mesmo a cada um dos Governos das Partes Contratantes.

     Feito na cidade de Caracas, aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e nove num original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/05/1970


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/5/1970, Página 1592 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/10/1970, Página 4995 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/10/1970, Página 4302 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1970, Página 8569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 29 Vol. 7 (Publicação Original)