Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1970 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1970

Aprova o texto do Protocolo Modificado do Tratado de Montevidéu, assinado em Caracas, a 12 de dezembro de 1969.

DALALC-DAI-67-800.(20)

Em 30 de março de 1970,

     A Sua Excelência o Senhor

     General de Exército Emílio Garrastazu Médici,

     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter á consideração de Vossa Excelência, para os fins previstos nos artigos 44, I, e 81, II da Constituição da República, o anexo texto do Protocolo Modificativo de Tratado de Montevidéu, assinado, ad referendum, em Caracas, Venezuela, em 12 de dezembro de 1969.

     2. O Tratado de Montevidéu, base jurídica da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), foi firmado há dez anos, e no decorrer dêsse período se verificou que alguns de seus dispositivos deixavam de ser cumpridos, quer por serem demasiado ambiciosos com relação a países com pequena capacidade de intercâmbio, quer por não haverem as Partes Contratantes dado atenção às dificuldades que as diferentes de estrutura sócio-econômica oporiam ao incremento do comércio zonal.

     3. Essa situação se tornou patente quando, ao fim do segundo triênio de vigência do Tratado, se denunciou a impossibilidade de cumprir-se a segunda etapa da Lista Comum de produtos do comércio intrazonal, a qual, de acôrdo com o artigo 7º, deveria constituir-se parcelas trienais de 25%.

     4. Tal estado de crise levou as Partes Contratantes - sete no momento da conclusão do Tratado e agora onze, incluídos o Brasil, o México e todos os países de língua espanhola da América do Sul - a realizarem, de julho a setembro de 1969, um balanço do "processo de integração da ALALC".

     5. O balanço, realizado em reuniões extraordinárias do Comitê Executivo Permanente, revelou dois fatos que marcarão, de forma talvez definitiva, a figura da Associação: (i) a convicção unânime de que o Tratado, em vários pontos, não consultava os interêsses peculiares da maioria dos países, quase todos despreparados para uma desgravação como a programada; (ii) a atuação coesa do Bloco andino - Chile, Colômbia, Peru, Bolívia, Equador -, cuja estruturação se completava simultâneamente com as reuniões para a "avaliação do processo de integração". Atuando em conjunto, êsses países sustentaram a modificação radical do Tratado, no qual deveria suprimir-se pura e simplesmente a etapa não cumprida de liberação comercial, a fim de se chegar a um mercado comum latino-americano. Apresentaram projeto nesse sentido, havendo encontrado, porém, a natural resistência do Brasil, o qual (juntamente com a Argentina, o México e em menor grau a Venezuela), por considerar tal passo precipitado, prematuro e, nas atuais circunstâncias, inconveniente aos interêsses nacionais, procurou evitar comprometer-se com posições de difícil cumprimento.

     6. O conflito de opiniões que se verificou, então, durante os debates para a avaliação do processo de integração, não impediu, porém, que, ao fim de negociações demoradas a pessoas, se chegasse a um projeto de protocolo aceitável para a maioria dos membros da Associação, documento êsse que tomou o nome de "Protocolo de Caracas".

     7. O Protocolo prolonga para 1980 o prazo de formação da Zona de Livre Comércio, inicialmente marcado para que, até 31 de dezembro de 1974, "as Partes Contratantes estabelecerão as novas normas a que se sujeitará o compromisso da Lista Comum". O artigo 3º manda realizar até 31 de dezembro de 1973 os estudos previstos no artigo 54 do Tratado, que não fixava data para sua efetivação. Segundo o referido artigo 3º: "Diante das conclusões alcançadas com êsses estudos e do exame dos resultados da aplicação do Tratado, as Partes Contratantes iniciarão em 1974 as negociações conjuntas a que se refere o artigo 61 do mesmo". Abre-se, assim a possibilidade de passar-se a uma etapa mais adiantada da integração.

     8. Nessas condições, ao propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Protocolo Modificativo do Tratado de Montevidéu ao Congresso Nacional, permito-me, finalmente, ressaltar que, à luz do referido instrumento, resguardou-se, fundamentalmente, a posição do Govêrno brasileiro em matéria de integração, isto é, apoio à integração regional com prioridade para as metas do desenvolvimento interno, não resultando, entretanto, da preeminência do objetivo interno sôbre o externo, uma postura de isolacionismo face aos demais países membros da Associação.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/05/1970


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/5/1970, Página 1592 (Exposição de Motivos)