Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1972 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1972

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Região Amazônica, firmado em Bogotá a 10 de março de 1972.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Região Amazônica, firmado em Bogotá a 10 de março de 1972.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 31 de outubro de 1972.

Senador PETRÔNIO PORTELA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA A REGIÃO AMAZÔNICA

 

     O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República da Colômbia,

     Considerando

     - Que são idênticos os problemas de saúde que afetam as comunidades brasileiras e colombianas na região amazônica;

     - Que a solução de tais problemas exige, além do estabelecimento de novas formas de assistência médica, o aperfeiçoamento e a coordenação dos atuais serviços de saúde;

     - Que, em face das precárias condições sanitárias da região, devem ser intensificados:

     a) os programas de erradicação da malária;
     b) os programas de erradicação da varíola;
     c) a campanha contra a febre amarela silvestre e os estudos sobre a arboviroses existentes na região;
     d) o combate à lepra, dada a grande incidência de formas lepromatosas na região amazônica;
     e) as campanhas contra a tuberculose, as enfermidades venéreas e outras enfermidades, para cujo controle seja necessária a ação coordenada de ambos os Governos;

     - Que a coordenação dos programas de saúde dos Governos brasileiro e colombiano na região amazônica é atualmente imperiosa, à luz dos novos planos de desenvolvimento das respectivas áreas amazônicas:

     Resolvam celebrar o presente Acordo e, para tal fim, nomearem seus respectivos Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Fernando Ramos de Alencar, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil na Colômbia;

     O Presidente da República da Colômbia, Sua Excelência o Senhor Alfredo Vázquez Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores:

     I - Varíola

     1. Organizar e executar uma campanha contra a varíola que garanta a sua erradicação, procurando alcançar uma cobertura de aproximadamente 100% da população no menor prazo possível.

     2. Enquanto não se alcançarem os 100%, dever-se-á vacinar a população suscetível dentre os nascidos no período e os não cobertos no período anterior.

     3. Estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira, de trânsito Internacional.

     4. Notificar qualquer caso de varíola, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional número 2.

     5. Usar vacina liofilizada, de acordo com as normas internacionais.

     6. Empregar técnicas de vacinação aprovadas pela Organização Mundial de Saúde e fazer avaliação qualitativa dos resultados.

     7. Criar, melhorar e manter serviços de laboratório, de diagnóstico e investigação, nos dois países, e proporcionar a sua utilização, quando necessária.

     8. Recomendar que o diagnóstico de varíola seja realizado sempre sob o controle e com a ajuda de um laboratório.

     9. Investigar e controlar, através da vacinação imediata, qualquer foco de varíola, confirmado ou suspeito.

     10. Recomendar o intercâmbio de vírus vacínico e técnicas de preparação de vacinas antivariólicas, assim como o fornecimento de vacinas, quando necessário.

     II - Malária

     1. Executar o Programa de Erradicação da Malária, segundo as normas internacionais, na região contemplada no presente Acordo, intensificando à campanha nas zonas atualmente em exploração e empreendendo todos os estudos preparatórios necessários para o início de um vasto plano de erradicação nas áreas não exploradas, com a maior brevidade possível.

     2. Intensificar a avaliação epidemiológica para lograr uma cobertura integral da área, criando postos fixos de notificação dos casos febris e complementando essa rede de informação com postos volantes.

     3. Em fases avançadas do Programa, investigar as causas da persistência da transmissão, tomando as medidas adequadas para eliminá-las.

     4. Sendo a erradicação da malária condição básica para o desenvolvimento da região amazônica dos dois países, merecerá atenção prioritária, dotando-se o Programa de recursos suficientes e oportunos e emprenhando-se os dois Governos, por outro lado, em obter ajuda dos organismos internacionais competentes.

     5. Recomendar que os serviços locais de saúde se organizem com o objetivo de assumir a responsabilidade do Programa, depois das fases de ataque e consolidação.

     6. Considerar como áreas de malária erradicada somente aquelas como tais declaradas pela Repartição Sanitária Pan-Americana.

     III - Febre Amarela

     1. Intensificar a vacinação anti-amarílica, de modo que se alcance a proteção do maior número possível de habitantes da região, com o propósito de chegar a cobrir os 100% da população exposta ao risco.

     2. Com relação ao Aedes Aegypti, manter vigilância sanitária de conformidade com as normas da Organização Pan Americana da Saúde.

     3. Manter vigilância nas áreas em que é endêmica a febre amarela silvestre, valendo-se para isso da viscerotomia e, quando possível, das provas serológicas especificadas, particularmente da prova de proteção aos grupos humanos não vacinados.

     4. Realizar investigações sobre reservatórios e transmissores de febre amarela e outras arbovirosas, sobretudo em zonas de colonização.

     5. Notificar com a possível brevidade qualquer caso de febre amarela, na forma disposta pelo Regulamento Sanitário Internacional n.º 2.

     IV - Lepra

     1. Executar um programa que diminua a difusão de lepra, até que esta deixe de constituir um grave problema de saúde pública na região amazônica.

     2. Integrar as atividades relacionadas com o controle da lepra nos serviços gerais de saúde com o prévio adestramento de pessoal médico e auxiliar.

     3. Realizar o censo leprológico das áreas que tenham valor epidemiológico.

     4. Realizar o tratamento ambulatório e domiciliar intensivo de todos os enfermos, com a finalidade de, no menos espaço de tempo possível, reduzir o seu número a proporções que não constituam perigo para a coletividade.

     5. Reabilitar social e economicamente os enfermos, com a finalidade de que não constituam uma carga permanente para o Estado e se integrem totalmente na sociedade nacional.

     6. Organizar e intensificar a vigilância sanitária dos contratos com as populações afetadas pela lepra.

     7. Restringir a internação em hospitais especializados aos casos com indicação médico-social.

     8. Vacinar rotineiramente em B.C.G. liofilizado, até que se consiga uma cobertura útil.

     9. Estabelecer estreita cooperação entre as autoridades sanitárias das respectivas regiões amazônicas no que se refere ao fornecimento de drogas e produtos biológicos assim como ao pessoal e ao transporte necessários.

     V - Outras Doenças Transmissíveis

     Fomentar, através das unidades sanitárias fixas localizadas nas áreas fronteiriças e dos serviços fluviais ou aéreos de saúde, o estudo e a execução de medidas que tendam ao melhor controle da tuberculose, das doenças venéreas e de outras, para cujo fim seja necessária a ação coordenada de ambos os Governos.

     VI - Disposições Gerais

     1. Reiterar que todo e qualquer plano de desenvolvimento bem estruturado deve considerar prioritário o respectivo programa de saúde, para garantir sua exeqüibilidade e eficiência.

     2. Ampliar, melhorar e incrementar seus serviços de saúde, em particular os das zonas rurais, dotando-os de recursos suficientes e adequados em pessoal, equipamentos e materiais, para o melhor cumprimento de suas finalidades.

     3. Autorizar o intercâmbio, entre os órgãos locais de saúde, de normas técnicas, processos de trabalho e informações estatísticas e epidemiológicas, visando a avaliar o desenvolvimento e o progresso dos respectivos programas.

     4. Promover intercâmbio de pessoal das diferentes atividades de saúde, com vistas ao seu aperfeiçoamento e à unificação dos sistemas de trabalho.

     5. Propiciar o melhoramento das condições ambientais e de nutrição.

     6. Executar atividades de educação sanitária para facilitar a consecução dos objetivos assinalados.

     VII - Comitê de Coordenação

     1. Com o objetivo de coordenar atividades e levar a efeito a execução dos programas contemplados no presente Acordo, cada um dos dois países constituirá um Grupo Regional de Trabalho, composto por representantes dos respectivos serviços sanitários que atuam na região amazônica, assessorados, quando couber, por outros técnicos expressamente designados pelo respectivo Governo.

     2. Os Grupos Regionais de Trabalho se reunirão pelo menos uma vez ao ano, alternadamente, em cada um dos dois países, constituindo um Comitê de Coordenação.

     3. O Comitê de Coordenação deverá avaliar a execução dos programas, estudar os problemas que surjam e apresentar sugestões à consideração das autoridades competentes dos dois países.

     4. O Comitê de Coordenação contará com o assessoramento da Repartição Sanitária Pan-Americana.

     5. Tão pronto entre em vigor o presente Acordo deverão ser designados os Membros dos Grupos Regionais de Trabalh.

     VIII - Disposições Finais

     1. O Governo do Brasil compromete-se a facilitar o acesso e a estada do pessoal sanitário colombiano que, por razões técnicas, tenha de trabalhar em território brasileiro.

     2. O Governo da Colômbia compromete-se a facilitar o acesso e a estada do pessoal sanitário brasileiro que, por razões técnicas, tenha de trabalhar em território colombiano.

     3. O presente Acordo entrará em vigência provisória na data da sua assinatura, e em vigência definitiva trinta dias após a troca de instrumentos de ratificação, que se efetuará na cidade de Brasília.

     4. A vigência do presente Acordo é indefinida e durará até seis meses depois da data em que for denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes.

     5. O presente Acordo será levado ao conhecimento dos demais países do Continente através da Repartição Sanitária Pan-Americana.

     EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima mencionados firmam o presente Acordo.

     Feito na cidade de Bogotá, aos dez dias do mês de março de mil novecentos e setenta e dois, em dois exemplares igualmente autênticos, cada um nas línguas portuguesa e espanhola.

     Pela República Federativa do Brasil:

     Pela República da Colômbia: Alfredo Vásquez Carrizosa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1972, Página 9673 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/11/1972, Página 4689 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1972, Página 4141 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1972, Página 4141 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 18 Vol. 6 (Publicação Original)