Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1978 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1978
Aprova o Texto do Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, assinado pelo Brasil a 13 de abril de 1977.
Art. 1º É aprovado o Texto do Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, assinado pelo brasil a 13 de abril de 1977.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 29 de setembro de 1978.
Petrônio Portela
PRESIDENTE
ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
PREÂMBULO
Reconhecendo que o persistente problema mundial da alimentação aflige uma grande parte da população dos países em desenvolvimento e compromete os mais fundamentais princípios e valores relativos ao direito à vida e à dignidade humana;
Considerando a necessidade de melhorar as condições de vida nos países em desenvolvimento e de promover o desenvolvimento sócio-econômico no contexto das prioridades e objetivos dos países em desenvolvimento, atentando devidamente tanto para os benefícios econômicos, como para os sociais;
Tendo presente que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura tem, no sistema das Nações Unidas, a responsabilidade de ajudar os países em desenvolvimento a aumentar sua produção agrícola e de alimentos e considerando a competência técnica e a experiência daquela Organização nesse campo;
Conscientes das metas e objetivos da Estratégia Internacional de Desenvolvimento para a Segunda Década das Nações Unidas para o Desenvolvimento e, especialmente, da necessidade de estender a todos os benefícios da assistência internacional;
Tendo presente o parágrafo f) da parte 2 ("Alimentação") da Seção I da resolução 3202 (S-VI) da Assembléia Geral, referente ao Programa de Ação para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional;
Tendo também presente a necessidade de tornar efetiva a transferência de tecnologia para o desenvolvimento da produção agrícola e de alimentos e a seção V ("Alimentação e Agricultura") da resolução 3362 (S-VII) da Assembléia Geral sobre desenvolvimento e cooperação econômica internacional e especialmente o parágrafo 6 da mencionada seção referente à constituição de um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola;
Recordando o parágrafo 13 da resolução 3343 (XXIX) da Assembléia Geral e as resoluções I e II da Conferência Mundial de Alimentos sobre os objetivos e as estratégias da produção de alimentos e as prioridades para o desenvolvimento agrícola e rural;
Recordando a resolução XIII da Conferência Mundial de Alimentos que reconhece:
i) a necessidade de um aumento substancial nos investimentos agrícolas destinados a aumentar a produção alimentícia e agrícola nos países em desenvolvimento;
ii) que a manutenção de um estoque adequado de alimentos e sua utilização apropriada são responsabilidade comum de todos os membros da comunidade internacional; e
iii) que as perspectivas da situação alimentar mundial exigem medidas urgentes e coordenadas por todos os países;
e que decidiu:
ser necessário constituir imediatamente um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, para financiar projetos de desenvolvimento agrícola, principalmente na área de produção de alimentos nos países em desenvolvimento;
As Partes Contratantes concordam em constituir um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola regido pelas seguintes disposições:
Artigo 1°
Definições
Para os fins do presente Acordo, os termos abaixo relacionados terão o seguinte significado, a menos que o contexto exija outro sentido:
a) "Fundo" significa o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola;
b) "Produção de Alimentos" significa a produção de alimentos inclusive o desenvolvimento de produtos pesqueiros e pecuários;
c) "Estado" significa qualquer Estado ou qualquer grupos de Estados elegível como Membro do Fundo, nos termos da Seção 1 (b) do artigo 3º;
d) "Moeda livremente conversível" significa:
i) a moeda de um Membro que o Fundo, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, determine ser adequadamente conversível em moeda de outros Membros para fins das operações do Fundo; ou
ii) a moeda de um dos Membros que tal Membro concorde, em termos satisfatórios para o Fundo, em converter para as moeda de outros Membros para fins das operações do Fundo;
"Moeda de um Membro" significa, com respeito a um Membro constituído por um grupo de Estados, a moeda de qualquer membro desse grupo;
e) "Governador" significa a pessoa designada por um Membro como seu representante principal em uma sessão do Conselho de Governadores;
f) "Votos dados" significa votos afirmativos e negativos.
Artigo 2º
Objetivos e funções
O objetivo do Fundo é mobilizar e fornecer, em condições especiais, recursos adicionais para o desenvolvimento agrícola dos Estados-Membros em desenvolvimento. Com este objetivo, o Fundo deve financiar, prioritariamente, projetos e programas destinados, especificamente, a introduzir, ampliar e aperfeiçoar sistemas de produção de alimentos e fortalecer políticas e instituições correlatas no âmbito das prioridades e estratégias nacionais, levando-se em conta a necessidade de aumentar a produção de alimentos nos países com os maiores déficits de alimentos; o potencial de aumento da produção de alimentos em outros países em desenvolvimento; e a importância de melhorar o nível de nutricional e as condições de vida das populações mais pobres dos países em desenvolvimento.
Artigo 3°
Membros
b) Pode tornar-se também Membro do Fundo qualquer grupo de Estados ao qual seus membros tenham delegado poderes em áreas de competência do Fundo, e que seja capaz de cumprir todas as obrigações de um Membro do Fundo.
Seção 2 - Membros fundadores e Membros não-fundadores
a) São Membros fundadores do Fundo os Estados relacionados no Anexo I, parte integrante deste Acordo, que se tornem partes no presente Acordo nos termos da Seção 1 (b) do Artigo 13.
b) Membros não-fundadores do Fundo são os demais Estados que, após aprovação de sua admissão pelo Conselho de Governadores, se tornem partes no presente Acordo nos termos da Seção 1 (c) do artigo 13.
Seção 3 - Classificação dos Membros
a) Os Membros fundadores estão classificados em uma das três categorias I, II ou III, previstas no Anexo I do presente Acordo. Os Membros não-fundadores serão classificados no momento da aprovação de sua admissão, pelo Conselho de Governadores por maioria de dois terços do total de votos, com a concordância do Membro interessado;
b) A classificação de um Membro pode ser modificada pelo Conselho de Governadores, por maioria de dois terços do total dos votos, com a concordância do Membro interessado.
Seção 4 - Limitação de responsabilidade
Nenhum Membro é responsável, em virtude da sua condição de Membro, por atos e obrigações do Fundo.
Artigo 4º
Recursos
Seção 1 - Recursos do Fundo
Os recursos do fundo compõem-se de:
i) contribuições iniciais;
ii) contribuições suplementares;
iii) contribuições especiais de Estados não-membros e de outras fontes;
iv) fundos originários de operações ou que de outro modo ingressem no Fundo
Seção 2 - Contribuições iniciais
b) Cada Membro não-fundador da categoria I ou II deve, e qualquer Membro não-fundador da categoria III pode contribuir para os recursos iniciais do Fundo com um montante acordado entre o Conselho de Governadores e aquele Membro, quando da aprovação de sua admissão.
c) A contribuição inicial de cada Membro deve ser exigível e pagável nas formas previstas na Seção 5 (b) e (c) deste Artigo, seja sob a forma de pagamento único, seja em três anuidades iguais, conforme opção do Membro. O pagamento único ou a primeira anuidade deve ser paga trinta dias após a entrada em vigor do presente Acordo para o referido Membro; as segundas e terceiras anuidades devem ser pagas um e dois anos após a data em que a primeira anuidade for paga.
Seção 3 - Contribuições adicionais
Para assegurar a continuidade das operações do Fundo, o Conselho de Governadores deve, periodicamente, em intervalos que julgue apropriados, rever a adequação dos disponíveis; a primeira revisão deve ser feita no máximo três anos após o início das operações do Fundo. Se o Conselho de Governadores, como resultado de tal reavaliação, considerar necessário ou desejável, poderá convidar os membros a fazerem contribuições adicionais para os recursos do Fundo nos termos e condições previstas na Seção 5 deste Artigo. As decisões para contribuições adicionais serão tomadas por maioria de dois terços do total dos votos.
Seção 4 - Aumento nas contribuições
O Conselho de Governadores pode, a qualquer momento, autorizar um Membro a aumentar o montante de qualquer de suas contribuições.
Seção 5 - Condições reguladoras das contribuições
a) As contribuições são feitas sem restrições quanto à sua utilização e serão reembolsadas aos Membros contribuintes somente nas condições previstas na Seção 4 do artigo 9º.
b) As contribuições são feitas em moedas livremente conversíveis, exceto as dos Membros da categoria III que podem ser pagas em sua própria moeda, seja livremente conversível ou não.
c) As contribuições para o Fundo são feitas em espécie ou, desde que parte dessas contribuições não seja imediatamente necessária para as operações do Fundo, podem ser pagas em notas promissórias não-negociáveis, irregáveis, que não rendam juros, ou em obrigações pagáveis à vista. Para financiar suas operações, o Fundo utilizará todas as contribuições (independentemente da forma em que tenham sido feitas) do seguinte modo:
i) as contribuições serão utilizadas em base "pro-rata", em intervalos razoáveis, conforme determinado pela Junta Executiva;
ii) quando a contribuição for parcialmente paga em espécie, tal parcela será utilizada conforme o parágrafo (i) antes do restante da contribuição. Exceto no caso em que a parcela paga em dinheiro seja assim utilizada, o Fundo pode depositá-la ou investi-la para produzir renda destinada a ajudar no custeio de seus gastos administrativos e outros;
iii) todas as contribuições iniciais, bem como quaisquer aumentos, devem ser recolhidas antes de quaisquer contribuições adicionais. A mesma regra aplica-se às contribuições adicionais posteriores.
Seção 6 - Contribuições especiais
Os recursos do Fundo podem ser ampliados através de contribuições especiais de Estados não-membros ou de outras fontes, em termos e condições compatíveis com a Seção 5 do presente artigo e que sejam aprovadas pelo Conselho de Governadores, por recomendação da Junta Executiva.
Artigo 5º
Moedas
Seção 1 - Utilização das moedas
a) Os Membros não devem manter ou impor quaisquer restrições à guarda ou à utilização pelo Fundo de moedas livremente conversíveis.
b) A moeda de um Membro da categoria III paga ao Fundo como contribuição inicial ou como contribuição adicional pode ser utilizada pelo Fundo, após consulta ao Membro interessado, para pagamento de despesas administrativas e outros gastos do Fundo no território desse Membro, ou, com o consentimento deste último, para o pagamento de bens e serviços produzidos em seu território e necessários às atividades financiadas pelo Fundo em outros Estados.
Seção 2 - Avaliação das moedas
b) Para os fins do presente Acordo, o valor de uma moeda em Direitos Especiais de Saque é calculado de acordo com o método de avaliação utilizado pelo Fundo Monetário Internacional, desde que:
i) caso a moeda de um membro do Fundo Monetário Internacional não tiver valor disponível em base corrente, o valor será calculado após consulta ao Fundo Monetário Internacional;
ii) no caso de moeda de um Estado não-membro do Fundo Monetário Internacional, seu valor em Direitos Especiais de Saque será calculado, pelo Fundo, com base numa taxa de câmbio adequada entre essa moeda e a de um membro do Fundo Monetário Internacional, cujo valor seja calculado nas condições acima especificadas.
Organização e Administração
Seção 1 - Estrutura do Fundo
O Fundo compõe-se de:
a) um Conselho de Governadores;
b) uma Junta Executiva;
c) um Presidente e do pessoal necessário para o desempenho das funções do Fundo.
Seção 2 - o Conselho de Governadores
a) Cada Membro é representado no Conselho de Governadores, e nomeará, para tanto, um Governador e um suplente. O suplente só pode votar na ausência do titular.
b) O Conselho de Governadores está investido de todos os poderes do Fundo.
c) O Conselho de Governadores pode delegar à Junta Executiva qualquer de seus poderes exceto os de:
i) adotar emendas ao presente Acordo;
ii) aprovar admissão de Membros e determinar a classificação ou reclassificação dos Membros;
iii) suspender um Membro;
iv) concluir as operações do Fundo e distribuir seu ativo;
v) julgar os recursos contra as decisões tomadas pela Junta Executiva relativas à interpretação ou à aplicação deste Acordo;
vi) determinar a remuneração do Presidente.
d) O Conselho de Governadores reúne-se anualmente, e em sessões especiais todas as vezes que assim o decidir ou quando convocadas por membros que somem, ao menos, um quarto do número total de votos do Conselho de Governadores, ou quando solicitadas pela Junta Executiva, por maioria de dois terços dos votos computados.
e) O Conselho de Governadores pode, por meio de regulamento, adotar um procedimento pelo qual a Junta Executiva possa obter do Conselho de Governadores, sem que este se reúna, um voto sobre uma questão específica.
f) O Conselho de Governadores pode, por maioria de dois terços do total de votos, adotar as regras e regulamentos compatíveis com o presente Acordo e considerados necessários à gestão das atividades do Fundo.
g) O quorum para qualquer reunião do Conselho de Governadores é constituído por um número de Governadores que disponham de dois-terços do número total dos votos de todos os seus membros, contanto que estejam presentes Governadores que disponham da metade do número total dos votos dos Membros de cada uma das categorias I, II e III.
Seção 3 - Votação no Conselho de Governadores
a) O total de votos no Conselho de Governadores é de 1.800, distribuídos eqüitativamente entre as categorias I, II e III. Os votos de cada categoria são distribuídos entre seus membros, conforme o critério previsto para cada categoria no Anexo II, que constitui parte integrante do presente Acordo.
b) Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria simples do total de votos.
Seção 4 - Presidente do Conselho de Governadores
O Conselho de Governadores elege, entre os Governadores, um Presidente para um mandato de dois anos.
Seção 5 - Junta Executiva
a) A Junta Executiva é composta de 18 Membros do Fundo, eleitos na sessão anual do Conselho de Governadores. Os Governadores dos Membros e cada categoria, elegem, de acordo com os procedimentos definidos ou estabelecidos no Anexo II para a referida categoria seis membros para a Junta Executiva entre os Membros daquela categoria e podem do mesmo modo eleger (ou, com respeito à categoria I, indicar) até seis suplentes, que podem votar somente ausência de um Membro.
b) Os Membros da Junta Executiva são eleitos para um mandato de três anos. Entretanto, salvo disposição em contrário do Anexo II ou de acordo com os termos desse Anexo, na primeira eleição, dois membros de cada categoria serão eleitos para um mandato de um ano e dois outros para um mandato de dois anos.
c) A Junta Executiva é responsável pela gestão das operações gerais do Fundo, e, para esse fim, exerce os poderes que lhe são outorgados pelo presente Acordo ou que lhe forem delegados pelo Conselho de Governadores.
d) A Junta Executiva reúne-se todas as vezes em que os assuntos do Fundo assim o exijam.
e) Os representantes de um membro ou de um suplente da Junta Executiva desempenham suas funções sem remuneração pelo Fundo. Entretanto, o Conselho de Governadores pode adotar critérios pelos quais sejam concedidas ajudas de custo razoáveis para despesas de viagem e manutenção a um representante de cada membro e de cada suplente.
f) O quorum para qualquer reunião da Junta Executiva é constituído por um número de membros que totalizam dois terços dos votos de todos os seus membros, desde que estejam presentes os membros que disponham de metade do total de votos dos membros de cada urna das categorias I, II e III.
Seção 6 - Votação na Junta Executiva
a) O total de votos na Junta Executiva é de 1.800, distribuídos eqüitativamente entre as categorias I, II e III. Os votos de cada categoria são distribuídos entre seus membros, conforme o critério estabelecido para cada categoria no Anexo II.
b) Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as decisões da Junta Executiva são tomadas por maioria de três quintos dos votos computados, desde que tal maioria seja superior à metade do total de votos de todos os membros da Junta Executiva.
Seção 7 - Presidente da Junta Executiva
O Presidente do Fundo é o Presidente da Junta Executiva, de cujas reuniões participa sem direito a voto.
Seção 8 - Presidente e Assessoria
a) O Conselho de Governadores designa o Presidente por maioria de dois terços do total de votos. É designado para um mandato de três anos, renovável apenas uma vez. O Conselho de Governadores pode pôr fim ao mandato do Presidente, por maioria de dois terços do total dos votos.
b) O Presidente pode nomear um Vice-Presidente, que desempenhará as funções que lhes forem confiadas pelo Presidente.
c) O Presidente dirige o pessoal do Fundo e, sob o controle e orientação do Conselho de Governadores e da Junta Executiva, é o responsável pela gerência das atividades do Fundo. O Presidente organiza os serviços do pessoal e pode nomear ou determinar os membros do pessoal, de acordo com as regras estabelecidas pela Junta Executiva.
d) Ao contratar o pessoal e ao estabelecer as condições de emprego, será levado em conta, tanto a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de eficiência, competência e de integridade, como a importância de observar um critério de distribuição geográfica eqüitativa.
e) No desempenho de suas funções, o Presidente e os membros do pessoal do Fundo estão subordinados exclusivamente à autoridade do Fundo e não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer autoridade estranha ao Fundo. Cada Membro do Fundo compromete-se a respeitar o caráter internacional dessas funções e a abster-se de qualquer tentativa de influenciar o Presidente ou os membros do pessoal no desempenho de suas funções.
f) O Presidente e os membros do pessoal não intervêm nos assuntos políticos de qualquer Membro. Suas decisões são baseadas apenas em considerações imparciais de política de desenvolvimento de modo a atingir o objetivo para o qual o Fundo foi constituído.
g) O Presidente é o representante legal do Fundo.
h) O Presidente, ou um representante por ele designado, pode participar, sem direito a voto, de todas as reuniões do Conselho de Governadores.
Seção 9 - Sede do Fundo
O Conselho de Governadores determinará, por maioria de dois terços dos votos, a sede permanente do Fundo. A sede provisória do Fundo é em Roma.
Seção 10 - Orçamento administrativo
O Presidente preparará um orçamento administrativo anual, submetendo-o à Junta Executiva, que o transmitirá ao Conselho de Governadores para aprovação, por maioria de dois terços dos votos.
Seção 11 - Publicação de relatórios e fornecimentos de informações
O Fundo publicará um relatório anual contendo o resultado da auditoria de suas contas e, a intervalos convenientes, um relatório resumido de sua situação financeira e dos resultados de suas operações. Cópias de tais relatórios, demonstrações e outras publicações correlatas serão distribuídas a todos os Membros.
Artigo 7º
Operações
Seção 1 - Utilização de recursos e condições de financiamento
a) Os recursos do Fundo serão utilizados para atingir o objetivo previsto no artigo 2º.
b) O Fundo concederá financiamentos apenas aos Estados Membros em desenvolvimento, ou a organizações intergovernamentais de que participem tais Membros. No caso de empréstimo a organização intergovernamental, o Fundo pode exigir garantias, governamentais ou outras, que julgar adequadas.
c) O Fundo tomará medidas para garantir que a utilização de qualquer financiamento seja feito somente de modo a atingir os fins para os quais foi concedido, dando-se a devida atenção à considerações de economia, eficiência e equidade social.
d) Ao alocar seus recursos, o Fundo obedecerá as seguintes prioridades:
i) a necessidade de aumentar a produção de alimentos e de melhorar o nível nutricional das populações mais pobres nos países de maior déficit alimentar;
ii) o potencial de aumento da produção de alimentos em outros países em desenvolvimento. Igualmente, será dada ênfase à melhoria do nível nutricional das populações mais pobres desses países e às suas condições de vida.
No âmbito das prioridades acima referidas, a concessão de assistência será feita com base em critérios econômicos e sociais objetivos, dando-se ênfase especial às necessidades dos países de baixa renda, bem como a seu potencial de aumento da produção de alimentos, e com a devida atenção a uma distribuição geográfica eqüitativa desses recursos.
e) Respeitadas as disposições do presente Acordo, a concessão de financiamentos pelo Fundo é regulada por diretrizes gerais, critérios e regras adotadas periodicamente pelo Conselho de Governadores por maioria de dois terços do total de votos.
Seção 2 - Formas e Condições de Financiamento
a) O Fundo concederá financiamento em forma de empréstimos ou doações, de conformidade com os termos e condições que julgue apropriados, levando em consideração a situação econômica e o potencial do Membro e a natureza e as exigências da atividade em questão.
b) A Junta Executiva fixará, periodicamente, a parcela dos recursos do Fundo a ser empregada durante qualquer ano financeiro para financiamento de operações sob quaisquer das formas previstas no parágrafo (a), levando-se em consideração a viabilidade do Fundo a longo prazo, e a necessidade de continuidade em suas operações. A proporção das doações não deve normalmente ultrapassar a oitava parte dos recursos empenhados em qualquer ano financeiro. Grande parte dos empréstimos será concedida em termos altamente favoráveis.
c) O Presidente submeterá projetos e programas à Junta Executiva para exame e aprovação.
d) A Junta Executiva tomará decisões relativas à seleção e à aprovação dos projetos e programas com base nas diretrizes gerais, critérios e regras adotados pelo Conselho de Governadores.
e) Para a avaliação de projetos e programas que sejam submetidos para fins de financiamento, o Fundo utilizará como regra geral os serviços de instituições internacionais, podendo, se for o caso, utilizar os serviços de outras agências competentes especializadas. Tais instituições e agências, escolhidas pela Junta Executiva após consulta ao beneficiário, serão diretamente responsáveis perante o Fundo pela avaliação.
f) O acordo de empréstimo será concluído, em cada caso, entre o Fundo e o beneficiário, ficando este responsável pela execução do referido projeto ou programa.
g) O Fundo confiará a instituições internacionais competentes a administração dos empréstimos para fins de desembolso dos fundos de cada empréstimo, bem como a supervisão da implementação do Projeto ou programa em apreço. Tais instituições, de caráter mundial ou regional, serão selecionadas em cada caso com a aprovação do beneficiário. Antes de submeter o empréstimo à aprovação da Junta Executiva, o Fundo deve assegurar-se de que a instituição, a que seja confiada a supervisão, concorda com os resultados da avaliação do projeto ou programa em apreso. Isto será acordado entre o Fundo, a instituição ou a agência encarregada da avaliação, de um lado, e a instituição a que seja confiada a supervisão, de outro.
h) Para os fins previstos nos parágrafos (f) e (g) acima, qualquer referência a "empréstimos" se aplica também a "doações".
i) O Fundo pode abrir uma linha de crédito a uma organização nacional de desenvolvimento para conceder e administrar subempréstimos para financiamento de projetos e programas nos termos do acordo de empréstimo ou nas formas adotadas pelo Fundo. Antes da aprovação, pela Junta Executiva da abertura de tal linha de crédito, a agência nacional de desenvolvimento e seu programa serão avaliados de conformidade com as disposições do parágrafo (e). A execução do referido programa será submetida à supervisão das instituições selecionadas de conformidade com as disposições do parágrafo (g).
j) A Junta Executiva adotará regulamentações adequadas à aquisição de bens e serviços a serem financiados com os recursos do Fundo. Tais regulamentações conforman-se, com regra geral, aos princípios de licitação competitiva internacional e dão preferência apropriada a peritos, técnicos e fornecimentos dos países em desenvolvimento.
Seção 3 - Operações diversas
Além das operações especificadas no presente Acordo, o Fundo pode incumbir-se de atividades acessórias e, no âmbito de suas operações, exercer todos os poderes para atingir seu objetivo.
Artigo 8º
Relações com a Organização das Nações Unidas e com outras organizações, instituições e organismos
Seção 1 - Relações com a Organização das Nações Unidas
O Fundo entrará em negociações com a Organização das Nações Unidas a fim de concluir um acordo ligando-o à Organização das Nações Unidas como uma de suas agências especializadas mencionadas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. Todo Acordo concluído, de conformidade com o artigo 63 da Carta das Nações Unidas, deve ser aprovado pelo Conselho de Governadores, por maioria de dois terços de votos, por recomendação da Junta Executiva.
Seção 2 - Relações com outras organizações, instituições e organismos
O Fundo atuará em estreita cooperação com a organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com outras agências das Nações Unidas. Igualmente, atuará em estreita cooperação com outros organizações intergovernamentais, instituições financeiras internacionais e organizações não-governamentais e organismos governamentais que se dediquem ao desenvolvimento agrícola. Com este objetivo, o Fundo procurará, em suas atividades, a colaboração da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e outros organismos acima referidos e, por decisão da Junta Executiva, poderá concluir acordos ou estabelecer relações de trabalho com os referidos organismos.
Artigo 9º
Retirada, suspensão dos Membros e término das operações
Seção 1 - Retirada
a) Exceto nos casos previstos na seção 4 (a) deste Artigo, qualquer Membro pode retirar-se do Fundo mediante o depósito de um instrumento de denúncia do presente Acordo junto ao Depositário.
b) A retirada de um Membro se torna efetiva na data especificada em seu documento de denúncia mas, em caso algum, em menos de seis meses após o depósito de tal instrumento.
Seção 2 - Suspensão
a) Se um Membro deixar de cumprir qualquer de suas obrigações para com o Fundo, o Conselho de Governadores poderá, por maioria de três quartos do total de votos, suspendê-lo de sua condição de Membro. O Membro assim suspenso deixa automaticamente de ser Membro um ano após sua suspensão, a menos que o Conselho decida, pela mesma maioria, reintegrá-lo.
b) Enquanto suspenso, um Membro não pode exercer qualquer dos direitos conferidos pelo presente Acordo, exceto o direito de retirada, mas fica sujeito a todas as obrigações.
Seção 3 - Direitos e deveres dos Estados que deixem de ser Membros
Sempre que um Estado deixar de ser Membro, seja por ter-se retirado ou seja nos termos da seção 2 deste Artigo, não mais gozará de nenhum dos direitos conferidos pelo presente Acordo, exceto os previstos na presente Seção ou na Seção 2 do Artigo 2º, mas continua responsável por todas as obrigações financeiras, contraídas com o Fundo quer como Membro, quer como beneficiário ou em qualquer outras condições.
Seção 4 - Término das operações e distribuição do ativo
a) O Conselho de Governadores pode pôr fim às operações do Fundo por maioria de três quartos do total dos votos. Uma vez encerradas as operações, o Fundo pode, em seguida, cessar todas as suas atividades, exceto as necessárias à realização metódica e à conservação de seu ativo e à liquidação de suas obrigações. Até a liquidação definitiva dessas obrigações e a distribuição do ativo, o Fundo continuará existindo e todos os direitos e obrigações do Fundo e de seus Membros, previstos neste Acordo, permanecerão intactos; entretanto, nenhum Membro pode retirar-se ou ser suspenso do Fundo.
b) A distribuição do ativo entre os Membros só será feita após serem liquidadas todas as dívidas dos credores ou tomadas medidas para sua liquidação. O Fundo distribuirá seu ativo entre os Membros contribuintes proporcionalmente à contribuição de cada um para os recursos do Fundo. Esta distribuição será decidida pelo Conselho de Governadores por maioria de três quartos do total dos votos e efetuar-se-á nas datas e nas moedas ou em outros bens que o Conselho de Governadores julgar justos e equitativos.
Artigo 10º
Condição jurídica, privilégios e imunidades
Seção 1 - Condição Jurídica
O Fundo tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional.
Seção 2 - Privilégios e imunidades
a) O Fundo goza no território de cada um de seus Membros dos privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas funções e à realização de seu objetivo. Os representantes dos Membros, o Presidente e os funcionários do Fundo gozam dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício de suas funções relativas ao Fundo;
b) Os privilégios e imunidades mencionados no parágrafo (a) são:
i) no território de qualquer Membro que tenha aderido, em relação ao Fundo, à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, os previstos nas cláusulas-padrão da referida Convenção, modificadas por um anexo aprovado pelo Conselho de Governadores;
ii) no território de qualquer Membro que tenha apenas aderido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas em relação a outras Agências que não o Fundo, os previstos nas cláusulas-padrão da referida Convenção, salvo se o Membro notificar ao Depositário que as referidas cláusulas não se aplicam ao Fundo ou se aplicam sujeitas às modificações específicadas na notificação;
iii) os definidos em outros acordos concluídos pelo Fundo.
c) Quando um Membro for um grupo de Estados, este assegurará a aplicação, no território de todos os Estados que constituam o grupo, dos privilégios e imunidades especificados no presente Artigo.
Artigo 11
Interpretação e Arbitragem
Seção 1 - Interpretação
a) Qualquer questão de interpretação ou de aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre um Membro e o Fundo ou entre Membros do Fundo, será submetida à decisão da Junta Executiva. Se a questão for de interesse específico de um Membro do Fundo não representado na Junta Executiva, o Membro tem o direito de fazer-se representar de conformidade com as regras a serem adotadas pelo Conselho de Governadores.
b) Nos casos em que a Junta Executiva tiver tomado uma decisão, segundo as disposições do parágrafo (a), qualquer Membro pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão é definitiva. Até a decisão final do Conselho de Governadores, o Fundo pode, quando julgar necessário, agir com base na decisão da Junta Executiva.
Seção 2 - Arbitragem
As controvérsias que surjam entre o Fundo e um Estado que deixou de ser Membro, ou entre o Fundo e qualquer Membro quando do término das operações do Fundo, sserão submetidas a um tribunal de três árbitros. Um dos árbitros é nomeado pelo Fundo, outro pelo Membro ou ex-Membro interessado e as duas partes nomeiam o terceiro que é o Presidente do Tribunal. Se, nos quarenta e cinco dias que se seguirem ao recebimento do pedido de arbitragem, nenhuma das ártes tiver nomeado árbitro, ou se, nos trinta dias que se seguirem à nomeação dos dois árbitros, o terceiro não for nomeado, qualquer das Partes pode requerer ao Presidente da Corte Internacional de Justiça ou a uma autoridade a ser determinada nos regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, a indicação de um árbitro. O procedimento de arbitragem é estabelecido pelos árbitros, mas o presidente tem plenos poderes para solucionar quaisquer questões em caso de divergência a esse respeito. Os árbitros decidirão por maioria; suas decisões sserão inapeláveis e obrigatórias para as partes.
Artigo 12
Emendas
a) Exceto em relação ao Anexo II:
i) Qualquer proposta de emenda ao presente Acordo formulada por um Membro ou pela Junta Executiva, será comunicada ao Presidente que a notificará a todos os Membros. O Presidente encaminhará à Junta Executiva as propostas de emenda ao presente Acordo formuladas por um Membro; a Junta Executiva submeterá ao Conselho de Governadores suas recomendações a respeito.
ii) As emendas serão aprovadas pelo Conselho de Governadores, por maioria de quatro quintos do total dos votos. As emendas entrarão em vigor três meses após sua aprovação, salvo disposição em contrário do Conselho de Governadores; executada qualquer emenda que modifique:
A) O direito de se retirar do Fundo;
B) As exigências de maioria de votos estabelecidas no presente Acordo;
C) A limitação de responsabilidade prevista na seção 4 do artigo 3º;
D) O processo de emenda ao presente Acordo; só entrará em vigor quando recebida pelo Presidente a aceitação de tal emenda por escrito de todos os Membros.
b) Em relação às diversas partes do Anexo II, as emendas serão propostas e adotadas segundo as disposições previstas nas referidas partes.
c) O Presidente notificará imediatamente todos os Membros e o Depositário das emendas adotadas, bem como das datas de sua entrada em vigor.
Artigo 13
Disposições finais
Seçao 1 - Assinatura, ratificação e aceitação, aprovação e adesão
a) O presente Acordo pode ser rubricado pelos Estados enumerados no Anexo I deste Acordo por ocasião da Conferência das Nações Unidas para a Constituição do Fundo e fica aberto à assinatura, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, aos Estados enumerados no referido Anexo logo que as contribuições iniciais ali indicadas, pagas em moedas livremente conversíveis, totalizem pelo menos o equivalente a 1.000 milhões de dólares americanos (valor de 10 de junho de 1976). Se o requisito acima não for preenchido até 30 de setembro de 1976, a Comissão Preparatória, criada por essa Conferência, convocará, para 31 de janeiro de 1977, uma reunião dos Estados enumerados no Anexo I. Esta reunião poderá, por maioria de dois terços de cada categoria, reduzir a quantia acima especificada e também estabelecer outros requisitos para a abertura do presente Acordo à assinatura.
b) Os Estados signatários podem tornar-se partes no presente Acordo pelo depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; os Estados não signatários enumerados no Anexo I podem tornar-se partes pelo depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão depositados pelos Estados da categorias I e II estipularão a quantia da contribuição inicial que o Estado dispõe-se a fazer. As assinaturas podem ser apostas e os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositados por esses Estados durante um ano, após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
c) Os Estados enumerados no Anexo I, que não se tornem partes no presente Acordo dentro de um ano, contado de sua entrada em vigor, e os Estados alí não enumerados podem, após aprovação de sua admissão como membros pelo Conselho de Governadores, tornar-se partes mediante o depósito de um instrumento de adesão.
Seção 2 - Depositário
a) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o Depositário do presente Acordo.
b) O Depositário remeterá notificações referentes ao presente Acordo:
i) Durante um ano, a partir da data de sua entrada em vigor, aos Estados enumerados no Anexo I e, após a data da entrada em vigor, a todos os Estados partes no presente Acordo bem como àqueles cuja admissão como Membro tenha sido aprovada pelo Conselho de Governadores;
ii) À Comissão Preparatória criada pela Conferência das Nações Unidas para a Constituição do Fundo, durante sua existência, e, posteriormente, ao Presidente.
Seção 3 - Entrada em vigor
a) O presente Acordo entrará em vigor logo que o Depositário houver recebido instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, ao menos, seis Estados da categoria I, seis Estados da Categoria II e 24 Estados da Categoria III, contanto que o total das contribuições iniciais, estipuladas nos instrumentos depositados pelos Estados das categorias I e II, perfaça, ao menos, o equivalente a 750 milhões de dólares americanos (valor de 10 de junho de 1976) e, além disso, contanto que os requisitos acima referidos tenham sido preenchidos, dentro de dezoito meses, contados a partir da data em que o presente Acordo for aberto à assinatura, ou em data posterior a ser determinada pelos Estados que tenham depositado tais instrumentos dentro do referido prazo, por maioria de dois terços dos Membros de cada categoria. Neste último caso, a nova data será notificada ao Depositário.
b) Para os Estados que depositarem um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor na data do referido depósito.
Seção 4 - Reservas
Só podem ser formuladas reservas à seção 2 do Artigo 11 do presente Acordo.
Seção 5 - Textos autênticos
As versões do presente Acordo em árabe, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticas.
Em Fé do Que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tanto, assinam o presente Acordo em um único original nas línguas árabe, espanhola, francesa e inglesa.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/9/1978, Página 4888 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1978, Página 16038 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/10/1978, Página 8965 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/10/1978, Página 5337 (Retificação)