Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1971 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1971

Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Guatemala firmado, na cidade de Guatemala, em 26 de março de 1969.

     Art. 1º.  É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a república da Guatemala firmado, na cidade de Guatemala, em 26 de março de 1969.

     Art. 2º. Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 30 de agosto de 1971.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal

 

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA GUATEMALA.

     Os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Guatemala,

     Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da unidade latino-americana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente;

     Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Guatemala;

     Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para êsse fim nomeiam seus Plenipotenciários a saber:

     Sua Excelência o Presidente da República Federativa do Brasil ao Excelentíssimo Senhor Doutor Miguel Paulo José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, Embaixador do Brasil na Guatemala;

     Sua Excelência o Presidente da República da Guatemala ao Excelentíssimo Senhor Licenciado Gil Arturo Gonzalez Solis, Vice-Ministro de Relações Exteriores, Encarregado da Chancelaria de Estado;

     Os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

     Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural no seu mais amplo sentido, entre brasileiros e guatemaltecos, apoiando as obras que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro País.

Artigo II

     Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

Artigo III

     Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bôlsas de estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um país ao outro, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos.

Artigo IV

     Os diplomas ou títulos escolares devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente pelas autoridades competentes, expedidos pelos institutos de ensino médio de uma das Partes Contratantes em favor de seus nacionais, serão reconhecidos pela Parte co-signatária, para efeito de ingresso em estabelecimento de ensino superior, sem necessidade de apresentação de testes ou prestação de exames. Os pedidos de matrícula de estudantes em instituição de ensino superior da outra Parte Contratante deverão ser encaminhados por via diplomática.

Artigo V

     1. Para continuação dos estudos em curso médio ou superior são aceitos os certificados de aprovação nas séries anteriores cursadas, devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente pelo país de origem, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento.

     2. Na falta dessa correspondência proceder-se-á à adaptação do currículo na forma prevista na legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.

     3. Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação do estabelecimento para o qual o estudante deseja transferir-se.

Artigo VI

     Para fins de matrícula em cursos de aperfeiçoamento ou de especialização serão reconhecidos em ambos os países os certificados de estudo e diplomas científicos, profissionais, técnicos e artísticos, devidamente legalizados, expedidos pelas instituições de ensino superior de uma das Partes em favor de nacionais da outra.

Artigo VII

     Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por institutos de ensino superior de uma das Partes Contratantes a naturais da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação de tais documentos.

Artigo VIII

     As facilidades e vantagens do presente Acôrdo não concedem aos portadores de diplomas ou títulos o direito de exercer a profissão no país em que tais diplomas ou títulos forem expedidos.

Artigo IX

     Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, técnicas e científicas, apresentação de peças teatrais e autores nacionais do outro país, recitais de música e festivais de cinema.

Artigo X

     Cada Parte Contratante promoverá acôrdos entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural-informativo, preparado pela outra Parte, e de difundir reciprocamente, seus valores culturais e suas atrações turísticas.

Artigo XI

     Cada Parte Contratante, de conformidade com suas disposições legais, favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas originárias da outra Parte.

Artigo XII

     Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com suas disposições legais, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte, desde que não contenham propaganda contrária às instituições do país.

Artigo XIII

     Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica originária da outra Parte, de acôrdo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

     Parágrafo único - Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.

Artigo XIV

     Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com suas disposições legais, a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, ou que destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.

Artigo XV

     Para vela pela aplicação do presente Convênio será constituída uma Comissão Mista Brasil-Guatemala, que se reunirá, quando necessário e alternadamente, na capital dos respectivos países.

     1. Na referida Comissão deverão estar representados os Ministérios das Relações Exteriores e o Ministério da Educação da Parte Contratante em cujo território se realizar a reunião e a missão diplomática da Parte co-signatária. A Comissão será presidida por um dos representantes do país em que se reunir.

     2. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, à realização plena nos altos objetivos do presente Convênio.

     O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, e a sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr notificada da denúncia por uma das Partes Contratantes.

     Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguêsa e espanhola, na cidade de Guatemala aos vinte e seis dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e nove.

     Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil. - Miguel Paulo José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco.

     Pelo Govêrno da Guatemala. - Gil Arturo Gonzales Solis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1971, Página 7009 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/8/1971, Página 4417 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/8/1971, Página 4313 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/8/1971, Página 4313 (Convênio)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 21 Vol. 5 (Publicação Original)