Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1975 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, José de Magalhães Pinto, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1975

Aprova o texto da Convenção que cria o Centro Internacional de Cálculo (Intergovernamental Bureau of Informatics), concluída em Paris, a 6 de dezembro de 1951.

     Art. 1º  É aprovado o texto da Convenção que cria o Centro Internacional de Cálculo (Intergovernamental Bureau of Informatics), concluída em Paris a 6 de dezembro de 1951.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 7 de agosto de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente

 

  

 

CONVENÇÃO QUE CRIA O CENTRO INTERNACIONAL DO CÁLCULO

 

  

     As Partes Contratantes,

 

     Tendo em vista as Resoluções 22 (III) de 3 de outubro de 1946, 160 (VII) de 10 de agosto de 1948, 318 (XI) de 14 de agosto de 1950 e 394 (XIII) de 24 de agosto de 1951 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

 

     Tendo em vista a Resolução 2.24 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura na sua Sexta Sessão;

 

     Convencidas de que o desenvolvimento da pesquisa e da descoberta científicas constitui base indispensável de todo progresso econômico e social da humanidade;

 

     Considerando:

 

     Que um grande número de pesquisas científicas teriam seu rendimento consideravelmente acrescido se fossem efetuadas no plano internacional;

 

     Que existem problemas matemáticos no presente momento em numerosos ramos da ciência que envolvem cálculos extremamente complexos;

 

     Que o progresso futuro em vários ramos da ciência depende em grande parte da solução de tais problemas;

 

     Que os progressos recentes realizados no campo das máquinas de calcular permitem atualmente efetuar cálculos numéricos que teriam sido praticamente impossíveis no passado;

 

     Que nestas condições é altamente desejável estabelecer uma instituição internacional encarregada de promover e aplicar os meios modernos de cálculo e efetuar pesquisas sistemáticas e contínuas para melhorar esses meios;

 

     Convieram no seguinte:

 

 

ARTIGO I

Criação do Centro

 

     Fica criado um Centro Internacional do Cálculo, a seguir denominado o Centro. Sua sede é em Roma.

 

 

ARTIGO II

Funções

 

     O Centro tem uma função tríplice:

 

     1. Pesquisa científica;

     2. Educação;

     3. Serviço de consulta e de cálculo

 

     Essas três funções, essenciais e complementares são de igual importância.

 

     A fim de exercer da melhor forma a primeira de suas funções, o Centro:

 

     cria e põe em funcionamento um ou vários laboratórios equipados com diversos tipos de máquinas de calcular;

 

     efetua pesquisas científicas sobre questões relativas à utilização e ao aperfeiçoamento dos meios de cálculo:

 

     estabelece um programa para o estudo, no plano internacional, de problemas de ciência pura, na medida em que esses problemas se refiram a cálculos;

 

     procura promover a colaboração entre os institutos de cálculo do mundo inteiro, assistir a coordenação de seus trabalhos e favorecer suas atividades;

 

     assegura a publicação e a difusão dos resultados de suas pesquisas e procura assegurar a publicação de outros trabalhos similares.

 

     A fim de exercer da melhor forma a segunda de suas funções, o Centro elabora e executa um programa para a formação profissional e o aperfeiçoamento de especialistas no campo do cálculo.

 

     A fim de exercer da melhor forma a terceira de suas funções, o Centro assegura o funcionamento de um serviço de consulta:

 

     estabelece e mantém um serviço de cálculo.

 

     No exercício das funções acima o Centro procura satisfazer com prioridade as necessidade dos seus Estados-membros e especialmente as necessidades daqueles que disponham de recursos limitados.

 

     Agirá sempre em conformidade com os objetivos de paz internacional e bem comum da humanidade, para os quais foi constituída a Organização das Nações Unidas, e que sua Carta proclama.

 

ARTIGO III

Composição

 

     São membros do Centro os Estados que sejam ou membros da Organização das Nações Unidas, ou membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, ou membros de uma das outras Agências especializadas da Organização das Nações Unidas e que se tornem da presente Convenção.

 

ARTIGO IV

Órgãos

 

     O Centro compreende:

 

     1. Uma Assembléia-Geral;

     2. Um Conselho Executivo;

     3. Um quadro de pessoal científico e administrativo, chefiado por um Diretor.

 

ARTIGO V

Assembléia Geral

 

     1. A Assembléia-Geral é composta por um representante, de preferência com qualificações científicas, de cada um dos Estados-membros do Centro e por um representante da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Cada representante pode se assistido por um suplente.

 

     2. A Assembléia-Geral é o órgão supremo do Centro. Cabe a ela estabelecer os regulamentos e adotar todas as decisões sobre a criação dos laboratórios mencionados no Artigo II, levando em consideração no que se refere à escolha de sua sede, a necessidade de uma distribuição geográfica eqüitativa das atividades do Centro. Determina, em cada uma de suas sessões ordinárias, as linhas gerais do programa do Centro e as bases do seu orçamento para os dois anos subseqüente. Examina o relatório bienal de atividades apresentado pelo Diretor do Centro, que deverá ser acompanhado das observações do Conselho Executivo. Elege as pessoas que compõem o Conselho Executivo, de acordo com o Artigo VI; designa o Diretor do Centro, de acordo com o Artigo VII.

 

     3. A Assembléia-Geral elege sua mesa e estabelece seu regulamento interno. Suas decisões são tomadas pela maioria dos seus membros presente e com voto, exceto quando previsto de outra forma na presente Convenção.

 

     4. A Assembléia-Geral se reúne em sessão ordinária cada dois anos. Ela se reúne em sessão extraordinária mediante convocação do Presidente do Conselho Executivo, a pedido da maioria dos Estados-membros ou por decisão do Conselho Executivo.

 

     5. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura convocará a primeira sessão da Assembléia-Geral do Centro no prazo máximo de três meses a partir da entrada em vigor da presente Convenção. Tomará todas as medidas necessárias para a composição da agenda provisória e preparação dessa primeira sessão.

 

ARTIGO VI

Conselho Executivo

 

     1. O Conselho Executivo se compõe de seis pessoas eleitas pela Assembléia-Geral entre os candidatos apresentados pelos Estados membros, de acordo com o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, e de um representante da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

 

     2. Cada um dos Estado-membros apresenta á Assembléia-Geral dois candidatos, um dos quais deve ser escolhido em função de sua competência científica e o outro com base em sua experiência administrativa. Ao eleger os membros do Conselho Executivo, a Assembléia-Geral leva em consideração a necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa. Jamais poderá participar do Conselho mais de um membro eleito com a mesma nacionalidade.

 

     3. Cada um dos membros eleitos do Conselho Executivo tem como suplente a pessoa cuja candidatura tenha sido apresentada com a dele pelo mesmo Estado-membro.

 

     4. O mandato dos membros do Conselho Executivo eleitos pela Assembléia-Geral terá início a partir do encerramento da sessão ordinária da Assembléia-Geral que os elegeu e termina no fim da segunda sessão ordinária subseqüente. As pessoas eleitas para o Conselho Executivo não poderão concorrer imediatamente à reeleição. A Assembléia-Geral, quando de sua primeira sessão, designará, por sorteio, dentre os membros eleitos para o Conselho Executivo, três membros cujo mandato terminará ao final da primeira sessão ordinária subseqënte. O mandato dos membros do Conselho Executivo eleitos na primeira sessão da Assembléia-Geral terá início a partir do dia de sua eleição.

 

     5. O Conselho Executivo, agindo sob a autoridade da Assembléia-Geral, é responsável perante ela pela execução do programa adotado por ela. Notadamente, exerce as funções abaixo enumeradas:

 

     a) examina e aprova os relatórios e programas anuais preparados pelo Diretor do Centro; o relatório bienal das atividades a ser apresentado à Assembléia-Geral será também submetido ao Conselho;

     b) controla a administração financeira do Centro e fixa o orçamento anual;

     c) decide sobre os acordos referentes à colaboração científica a serem concluídos pelo Centro;

     d) transmite à Assembléia-Geral a lista de candidatos ao posto de Diretor, com sua opinião sobre cada candidato;

     e) designa os ocupantes dos altos cargos do Centro mediante proposta do Diretor;

     f) nomeia, no caso em que o Diretor do Centro não possa continuar a exercer suas funções, um Diretor interino que permanecerá no cargo até a próxima sessão da Assembléia-Geral.

 

     6. O Conselho Executivo se reúne em sessão ordinária duas vezes por ano. Ele se reúne em sessão extraordinária a pedido de três de seus membros ou por convocação de seu presidente.

 

ARTIGO VII

Diretor e Pessoal

 

     1. O Diretor do Centro é nomeado pela Assembléia-Geral, mediante apresentação de candidaturas pelo Conselho Executivo. É designado para um período de quatro anos. Sua nomeação é renovável.

 

     2. O Diretor dirige os trabalhos do Centro em conformidade com os programas e diretrizes aprovadas pela Assembléia-Geral, nos moldes delineados pelo Conselho Executivo. Ele representa o Centro para fins legais e em todos os outros atos civis.

 

     3. O Diretor designa o pessoal para todos os postos científicos e administrativos do Centro, com exceção dos mencionado sno artigo VI, parágrafo 5, alínea e).

 

     4. Sob condição de reunir as mais altas qualidades de integridade, eficiência e competência técnica, o pessoal do Centro deverá ser recrutado em base geográfica tão extensas quanto possível. Ampla publicidade deverá ser dada às vagas no quadro de pessoal.

 

     5. No cumprimento de suas funções, o Diretor e o pessoal não deverão solicitar nem receber instruções de Governo algum nem de autoridade estranha ao Centro.

 

ARTIGO VIII

Disposições Financeiras

 

     1.  Os recursos financeiros de que dispõe o Centro são constituídos pelas contribuições anuais de seus Estados-membros, pelas doações, legados e subvenções que possa receber em conformidade com o parágrafo 6 do presente artigo, assim como pelas remunerações que receba pela prestação de serviços.

 

     2. As contribuições anuais dos Estados-membros para o orçamento do Centro, serão fixadas pela Assembléia-Geral e abrangem:

 

     a) uma contribuição básica, igual para todos os Estados-membros, cujo montante será fixado pela Assembléia-Geral por maioria dos 2/3 dos Membros presentes e com voto;

     b) uma contribuição variável e proporcional à contribuição do Estado-membro à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A Assembléia-Geral, por maioria dos dois terços dos Membros presentes e com voto, fixará a escala dessa contribuição, tomando por base um montante fixo para cada cento da escala de contribuições à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e para os Estados que são membros das Nações Unidas ou de uma das Agências Especializadas mas não membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura, a contribuição variável será proporcional à percentagem teórica do Estado-membro na escada da UNESCO, baseada na percentagem na escada das Nações Unidas.

 

     3. Quando a contribuição total de um Estado-membro, calculada de acordo com os princípios estabelecidos no parágrafo 2 acima, exceder certa fração, fixada pela Assembléia-Geral, do total das contribuições, tal contribuições será reduzida de modo a se tornar igual a essa fração do total das contribuições.

 

     4. Em contrapartida por sua contribuição financeira, cada Estado-membro terá direito à utilização gratuita dos serviços do Centro numa extensão a ser fixada pela Assembléia-Geral.

 

     5. Se um Estado-membro não cumprir suas obrigações financeiras para com o Centro, a Assembléia-Geral poderá, por recomendação do Conselho Executivo, suspender os direitos e privilégios desse Estado-membro na medida por ela determinada.

 

     6. O Diretor do Centro pode, com a aprovação do Conselho Executivo, aceitar doações, legados ou subvenções oferecidos ao Centro, desde que essas doações, legados ou subvenções não estejam vinculados a cláusula contrárias às finalidades do Centro.

 

ARTIGO IX

Relações com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

 

     O Centro concluirá com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura um acordo para regular as modalidades de uma colaboração estreita e efetiva entre as duas instituições, particularmente no que se refere à assistência à pesquisa, intercâmbio de informação e de pessoal, funcionamento de serviços comuns e concessão de facilidades recíprocas.

 

ARTIGO X

Relações com os Países-sede

 

     O Centro concluirá acordos com os países em cujos territórios se situam sua sede ou seus laboratórios a fim de garantir uma colaboração efetiva com as instituições desses países.

 

ARTIGO XI

Situação Jurídica e Imunidades do Centro

 

     1. O Centro goza, no território de cada um de seus Estados-membros, da situação jurídica e dos privilégios e imunidades que lhe são necessários para exercer suas funções e atingir seus objetivos.

 

     2. Os privilégios e imunidades do Centro e de seus funcionários nos países em cujo território estão situados a sede do Centro ou de seus laboratórios serão definidos por acordos.

 

ARTIGO XII

Retirada dos Estados-membros

 

     Qualquer Estado-membro pode notificar sua retirada do Centro a qualquer momento após haver expirado um prazo de três anos a partir do dia em que ela se tenha tornado parte da presente Convenção. Essa notificação produz efeito um ano após o dia em que tenha sido comunicada ao Diretor do Centro, desde que o Estado-membro interessado tenha nessa data pago sua contribuição para todos os anos durantes os quais pertenceu ao Centro, incluindo o exercício financeiro seguinte ao da data da notificação. O Diretor comunicará essa notificação a todos os Estados-membros do Centro, bem como ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

 

ARTIGO XIII

Emendas

 

     A presente Convenção poderá ser emendada pela Assembléia-Geral mediante proposta de um Estado-membro. Cada proposta de emenda deverá ser comunicada aos Estados-membros pelo menos três meses antes de ser submetida ao exame da Assembléia-Geral. Somente os representantes dos Estados-membros do Centro participam da votação sobre adoção de um emenda; uma proposta de emenda só é aprovada se reunir um número de votos igual pelo menos a dois terços do número de Estados-membros.

 

ARTIGO XIV

Disposições Finais

 

     1. A presente Convenção está aberta à assinatura e à aceitação de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura ou de um das outras Agências especializadas da Organização das Nações Unidas.

 

     2. Os Estados poderão se tornar partes da presente Convenção, mediante:

 

     a) assinatura sem reserva de aceitação posterior;

     b) assinatura com reserva de aceitação, seguida de aceitação;

     c) aceitação.

 

     A aceitação se tornará efetiva mediante o depósito de um instrumento oficial junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

 

     3. A presente Convenção entrará em vigor quando dez Estados dela houverem se tornado partes, conforme o disposto no parágrafo 2º do presente Artigo.

 

     4. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados-partes da presente Convenção sobre a data da sua entrada em vigor. Ele os informará igualmente sobre as datas nas quais outros Estados se tronem partes da Convenção.

 

     5. Quando da entrada em vigor da presente Convenção, o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, providenciará o seu registro junto ao Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

      

     Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para tal, assinam a presente Convenção.

 

     Feito na cidade de Paris, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e um, em um só exemplar, nas línguas francesa e inglesa, os dois textos igualmente autênticos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/08/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/8/1975, Página 5513 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/8/1975, Página 3476 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/8/1975, Página 3476 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1975, Página 10033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)