Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1977
Aprova o texto do Convênio de Assistência Recíproca para Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que produzem Dependência, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo República do Peru.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, a bordo do navio da Armada Peruana Ucayali, fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, em 5 de novembro de 1976.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADOR FEDERAL, em 22 de junho de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente
CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PERU
Reconhecendo que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constitui um problema que afeta às Comunidades de ambos países;
Considerando que nossas fronteiras territoriais possibilitam o tráfico ilícito de drogas e que é o seu dever combater esta modalidade delitiva em todas suas formas; e
Desejando concertar um Convênio bilateral para a repressão do tráfico ilícito mediante uma cooperação mútua e adequada;
Ambos Governos designaram para este fim como seus Plenipotenciários ao Excelentíssimo Senhor Embaixador Antonio F. Azeredo da Silveira, Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, e ao Excelentíssimo Senhor Embaixador José de la Puente, Ministro das Relações Exteriores da República do Peru.
Os quais acordam o seguinte:
Artigo 1º
O Convênio de Assistência Recíproca firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, que adiante serão chamados Partes Contratantes, é um instrumento internacional para a repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependências.
Artigo 2º
Entende-se por drogas que produzem dependência qualquer substância natural ou sintética que ao ser administrada ao organismo humano altera o estado de ânimo, a percepção ou o comportamento, provocando modificações fisiológicas ou psíquicas.
Artigo 3º
As Partes Contratantes para o cumprimento do presente Convênio se comprometem a adotar as medidas legislativas e administrativas que forem necessárias no mais breve prazo.
Artigo 4º
Reiterar as recomendações da I Conferência Regional de países limítrofes subscritas em Cochabamba, Bolívia, a 11 de julho de 1975, por Delegado da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e do Peru.
Artigo 5º
Para alcançar os objetivos do presente Convênio os serviços competentes encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas e os organismos de saúde manterão mútua assistência técnico-científica, assim como também intercâmbio de informações sobre traficantes individuais ou associados.
Artigo 6º
Para os efeitos do presente Convênio se entende como Serviços Competentes os organismos policiais encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas, em seus respectivos territórios.
Artigo 7º
As Partes Contratantes, por intermédio dos organismos responsáveis pela repressão do tráfico ilícito das substâncias mencionadas no Artigo 2º, efetuarão as ações necessárias para que os outros, cúmplices e encobridores deste delito sejam submetidos a processo, observando as disposições vigentes em cada país.
Artigo 8º
As sentenças condenatórias pronunciadas por este delito serão comunicadas reciprocamente.
Artigo 9º
As Partes Contratantes com a finalidade de assegurar uma maior coordenação para a repressão do tráfico ilícito de drogas designarão nas respectivas Embaixadas um funcionário dos serviços competentes na qualidade de Adido especializado.
Artigo 10
Os serviços competentes das Partes Contratantes deverão realizar, pelo menos uma vez ao ano, uma reunião num ou noutro país, alternadamente, para consultas e intercâmbio de informação e avaliação dos resultados obtidos na repressão do tráfico ilícito de drogas.
Artigo 11
As Partes Contratantes procurarão efetuar intercâmbio do pessoal de seus serviços competentes para o estudo dos organismos e técnicas especializadas do outro país, com o fim de conseguir o melhoramento de sua participação na luta contra o tráfico ilícito de drogas em seus respectivos territórios.
Artigo 12
As Partes Contratantes, em casos concretos de tráfico ilícito de drogas ou de atividades conexas que pela sua importância e natureza interessem a ambos países, prestarão sua cooperação necessária para a realização de operações conjuntas, em zonas de fronteira.
Artigo 13
As Partes Contratantes intensificarão medidas para detectar e erradicar plantações e cultivos clandestinos dos quais possam ser extraídas substâncias consideradas como drogas na área de seus respectivos territórios.
Artigo 14
Os organismos competentes de cada país estabelecerão os procedimentos e mecanismos necessários que permitam uma adequada execução apropriada do presente Convênio.
Artigo 15
O presente Convênio vigorará provisoriamente a partir de sia assinatura e entrará em vigência permanente na data em que ambos Governos se informem, por troca de noras, que procederam á sua aprovação, de conformidade com suas legislações internas.
Artigo 16
Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Convênio em qualquer momento mediante uma comunicação dirigida á outra, e a denúncia produzirá seus efeitos no prazo de 90 dias depois de recebida por esta última.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana Ucayali, fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Antonio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Peru: a) Miguel Angel de la Flor Valle.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1977, Página 7865 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/6/1977, Página 2977 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/6/1977, Página 2977 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/6/1977, Página 5357 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 66 Vol. 3 (Publicação Original)