Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1972 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADOR FEDERAL, promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1972

Aprova o texto do Convênio Constitutivo do "Fundo de Desenvolvimento" previsto pelo Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938, celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964, o qual foi assinado em Corumbá, a 4 de abril de 1972.

     Art 1º É aprovado o texto do Convênio Constitutivo do "Fundo de Desenvolvimento" previsto pelo Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938, celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964, o qual foi assinado em Corumbá, a 4 de abril de 1972.

     Art 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de outubro de 1972

Petrônio Portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

 

 

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO" PREVISTO PELO PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO SOBRE LIGAÇÃO FERROVIÁRIA,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 1938, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM 23 DE JULHO DE 1964.

 

Capítulo I - Da Constituição

     Art. 1º Pelo presente Convênio fica operativamente constituído, pelo prazo de 40 anos, o Fundo de Desenvolvimento (doravante denominado Fundo), previsto no Artigo IX do Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1938 (doravante denominado Protocolo), celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964, e objeto de Notas Reversais trocadas entre ambos os países em La Paz, no dia 25 de setembro de 1971, e em Brasília, no dia 1.º de fevereiro de1972.

Capítulo II - Dos Recursos

     Art. 2º Os recursos do Fundo serão constituídos de:

     (I) US$ 12.218.308,98 (doze milhões, duzentos e dezesseis mil, trezentos e oito dólares norte-americanos e noventa e oito centavos), referentes a:

     (a) US$ 11.803.179,09 (onze milhões, oitocentos e três mil, cento e setenta e nove dólares note-americanos e nove centavos), valor da dívida da Bolívia para com o Brasil, consolidada nos termos dos Artigos V, VII e IX do Protocolo; e
     (b) US$ 413.111,89 (quatrocentos e treze mil, cento e onze dólares norte-americanos e oitenta e nove centavos), valor dos juros da dívida consolidada e relativos ao período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1971;

     (II) US$ 8.338.521,77 (oito milhões, trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e um dólares norte-americanos e setenta e sete centavos), relativos ao valor dos juros de 3,5% a.a. (três e meio por cento ao ano), incidentes sobre as quantias discriminadas no item (I) deste Artigo, durante o período de 40 (quarenta) anos; e

     (III) recursos provenientes, em forma rotativa, das amortizações do principal dos financiamentos que forem concedidos pelo Fundo.,

     Art. 3º De acordo com o Protocolo e as Notas Reversais referidos no artigo 1º, o Governo boliviano efetuará o reembolso da dívida mediante os aportes dos montantes expressos nos itens (I) e (II) do Artigo 2.º do presente Convênio. Os referidos aportes serão realizados em 40 (quarenta) quotas, transferidas ao Fundo anualmente, devendo as duas primeiras ser efetuadas em 31 de janeiro e em 31 de dezembro de 1972, respectivamente, e as demais em 31 de dezembro de cada ano subseqüente, consoante o anexo "Esquema de Recolhimento de Recursos" (Anexo I).

     Parágrafo único - Os aportes de recursos a que se refere o presente artigo poderão ser antecipados, a critério do Governo da Bolívia.

     Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados no Banco Central do Brasil, em conta expecial denominada: "Fundo de Desenvolvimento - Protocolo Adicional ao Tratado sobre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1935, celebrado entre os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, em 23 de julho de 1964".

     Parágrafo único - As remessas dos aportes que constituirão o Fundo não poderão sofrer quaisquer ônus ou restrições, inclusive de caráter lega, tributário ou cambial, ficando assegurada a sua total conversibilidade e transferibilidade por parte do Governo boliviano.

     Art. 5º O Governo brasileiro se compromete a, na data do pagamento da primeira quota por parte do Governo da Bolívia, adiantar ao Fundo o montante equivalente aos aportes das 2.ª e 3.ª quotas, no valor de US$ 1.399.149,13 (hum milhão, trezentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e nove dólares norte-americanos e treze centavos).

     Art. 6º O adiantamento a que se refere o Artigo 5.º será um empréstimo do Governo brasileiro ao Governo boliviano a ser amortizado em 10 (dez) anos, conforme esquema de pagamentos constantes do Anexo II ao Convênio.

     Parágrafo 1º - Os pagamentos relativos ao principal e aos juros do empréstimo de que trata o presente artigo serão realizados mediante apropriação direta de recursos do Fundo pelo Banco Central do Brasil e terão prioridade sobre os saques para os financiamentos a serem concedidos pelo Fundo.

     Parágrafo 2º - A primeira prestação de pagameno do empréstimo vencerá em 31 de dezembro de 1972.

     Parágrafo 3º - No período de carência, compreendido entre a data em que o Governo do Brasil realizar o adiantamento a 31 de dezembro de 1972, o empréstimo não sofrerá incidência de juros.

     Parágrafo 4º - Formalizando o empréstimo, o Governo boliviano emitirá um documento reconhecendo a divida e suas condições, comprometendo-se, ainda, a pagá-la caso necessário, com outros recursos que não sejam os do Fundo.

Capítulo III - Dos Objetivos do Fundo

     Art. 7º De acordo com as Notas Reversais referidas no Artigo 1.º do presente Convênio, os recursos do Fundo serão empregados no financiamento de estudos e execução de projetos que beneficiam as zonas de influência da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra, contribuindo direta ou indiretamente para o aumento de sua rentabilidade e para o maior intercâmbio econômico entre os dois países.

     Parágrafo 1º - De acordo com estes objetivos, o Fundo financiará obras de infra-estrutura, estudos e execução de projetos para constituição de empresas industriais, agroindustriais, de mineração, florestais e outras, organizada como empresas governamentais, sociedades de economia mista e para-estatais, em cuja formação de capital o Estado boliviano tenha participação majoritária;

     Parágrafo 2º - Serão financiados, também, estudos e execução de programas de produção em empresas do mesmo tipo que as referidas no parágrafo anterior que se encontrem em funcionamento, quando da vigência do presente Convênio;

     Parágrafo 3º - Serão também objeto de financiamento os estudos e execução de projetos de empresas do setor privado que se enquadrem nos objetivos do Fundo;

     Parágrafo 4º - Os financiamentos serão extensivos aos custos em que localmente incorra o mutuário;

     Parágrafo 5º - Os financiamentos deverão contemplar preferentemente empresas que reúnam as seguintes características:

     1. possuam rentabilidade comprovada;

     2. utilizem, ou possam utilizar, grande percentagem de mão-de-obra local;

     3. utilizem fundamentalmente matéria-prima da região;

     4. abram novas para a exploração agrícola, contribuindo para maior fixação dos composeses nas regiões produtoras;

     5. criem novos mercados para os produtos da região; e

     6. preparem mão-deobra e técnicos de nível intermediário.

Capítulo IV - Das Condições Gerais
Dos Financiamentos: Prazos e Juros

     Art. 8º De acordo com os objetivos do Fundo e em se tratando de financiamentos para o desenvolvimento e de criação de infra-estrutura econômica, os respectivos juros não deve ser inferiores a 6,5% a.a. (seis e meio por cento ao ano). Os prazos de carência e de amortização serão fixados de acordo com a natureza e o estágio de maturação de cada projeto.

     Art. 9º Os financiamentos serão concedidos por um valor mínimo de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos) e por um valor máximo de US$ 300.000,00 (trezentos mil doláres norte-americanos).

     Parágrafo único: Os limites referidos poderão, em casos especiais, ser modificados.

     Art. 10 - Os juros provenientes dos financiamentos serão pagos semestralmente em dólares norte-americanos, calculados sobre o saldo devedor do principal, e remetidos diretamente ao Banco Central do Brasil, sem transitar pelo FUNDO. O mutuário continuará pagando juros sobre o saldo devedor do crédito quando, por sua responsabilidade, não se implementar o projeto, ficando, desta forma, suspensa a liberação das quotas de financiamento.

     Art. 11 - Os pedidos de financiamento feitos pelo setor público deverão necessariamente conter documentos hábeis de responsabilidade emitidos pelo mutuário e devidamente garantidos por decisão específica do Governo boliviano, por avais financeiros do Banco Central da Bolívia ou pelo Ministério das Finanças da Bolívia. Os do setor privado, por bancos comerciais, para tal fim autorizados pelo Banco Central da Bolívia e aceitos pelo Agente Financeiro. Estes documentos deverão referir-se separadamente á amortização do principal e ao pagamento dos juros.

     Art. 12 - A concessão de financiamentos deverá obedecer a cronograma de liberação coerente com o desenvolvimento e execução do projeto. O não-cumprimento de qualquer das etapas previstas no projeto implicará na suspensão dos desembolsos das quotas de financiamento.

     Parágrafo único: O Comitê de Obras Públicas de Santa Cruz, como órgão fiscalizador designado pelo Governo da Bolívia, comunicará ao Agente Financeiro o cumprimento de cada uma das etapas previstas no projeto, para efeito dos desembolsos respecivos.

     Art. 13 - A assistência técnica a ser utilizada na elaboração e implementação dos projetos deverá ser contratada com empresas bolivianas e/ou brasileiras.

     Art. 14 - Os financiamentos poderão ser complementares a outros concedidos por entidades bolivianas e/ou brasileiras e/ou organismos internacionais, inclusive do setor privado.

     Art. 15 - Os custos administrativos e bancários provenientes da concessão do financiamento correrão por conta do mutuário.

Capítulo V - Da Administração do Fundo

     Art. 16 - Os projetos serão apresentados, analisados e executados de acordo com Normas a serem estabelecidas pelo "Comitê de Obras Públicas de Santa Cruz" ou outro organismo que, no futuro, venha a assumir as atribuições do mencionado Comitê, como órgão executor do Governo da Bolívia. As referidas Normas serão fixadas de acordo com os termos expressos no presente Convênio.

     Art. 17 - Os projetos, depois de analisados e aprovados tecnicamente pelo Comitê de Obras Públicas de Santa Cruz, serão remetidos à Comissão Administradora do Fundo, constituída na forma referida no art. 18.

     Parágrafo único: A Comissão Administradora do Fundo será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores e Culto da Bolívia e pelo Chefe da Missão Diplomática do Brasil em La Paz e integrada por um representante dos seguintes órgãos:

     a) pela parte boliviana:
     1) Ministério de Planejamento e Coordenação;
     2) Comitê de Obras Públicas de Santa Cruz.

     b) pela parte brasileira:
     1) Banco Central do Brasil;
     2) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.

     Parágrafo 1º - A Comissão Administradora do Fundo reunir-se-á na cidade de La Paz, em forma ordinária uma vez por ano. Poderá, igualmente, ser convocada para reuniões extraordinárias até o limite de duas vezes por ano.

     Parágrafo 2º - A Comissão Administradora do Fundo deverá apresentar aos Governo do Brasil e da Bolívia relatório anual das suas atividades.

     Art. 19. O Agente Financeiro do Fundo será o Banco do Brasil S.A. na Bolívia.

     Parágrafo 1º - De posse dos cronogramas autorizados a que se refere o parágrafo único do art.17, o Agente Financeiro os remeterá ao Banco Central do Brasil e solicitará a liberação dos recursos correspondentes.

     Parágrafo 2º - Os saques serão feitos diretamente pelos mutuários de acordo com os cronogramas de desembolso aprovados, observando-se os impedimentos previsto no art. 12.

     Parágrafo 3º - Trimestralmente, o Agente Financeiro remeterá ao Banco Central do Brasil os extratos de conta dos mutuários.

     Parágrafo 4º - Semestralmente, o Agente Financeiro emitirá ordem de pagamento em dólares norte-americanos em favor do Banco Central do Brasil, sobre Nova Iorque, relativa ao montante dos juros recebidos nos termos do art. 10 do presente Convênio. Sobre as referidas ordens de pagamento não poderão incidir gravames ou restrições de qualquer origem, inclusive de caráter legal, tributário ou cambial, ficando garantida sua total conversibilidade e transferibilidade.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais

     Art. 20 - Sobre o saldo de recursos já liberados e não utilizados, será cobrada do mutuário uma comissão de compromisso de 0,25% a.a. (vinte e cinco céntimos por cento ao ano) que será incorporada ao Fundo.

     Art. 21 - O Governo da Bolívia determinará as medidas necessárias de ordem legal, tributária e cambial, para reduzir os custos dos financiamentos concedidos pelo Fundo.

     Art. 22 - As modificações ao presente Convênio somente poderão ser apresentadas, por qualquer das Partes Contratantes, depois de transcorridos cinco anos do início da vigência do Convênio. As referidas modificações somente serão aplicadas mediante comum acordo das Partes Contratantes.

     Parágrafo único - As negociações referentes a eventuais modificações do presente Convênio não poderão constituir motivo de interrupção na concessão dos créditos já deferidos.

     Art. 23 - O não-cumprimento ou atraso dos aportes que assinalam os arts. 3.º e 4.º do presente Convênio implicará na suspensão da concessão de recursos para os projetos aprovados e em execução.

     Art. 24 - De acordo com o assinalado no art. 12 do Protocolo, e em conformidade com as Notas Reversais citadas no art. 1.º do presente Convênio, os gOvernos do Brasil e da Bolívia, antes da conclusão do prazo de amortização da divida boliviana mencionada no art. 5.º do mesmo Protocolo, entrarão em conversões para a consolidação ou reinversão parcial ou total dos recursos do Fundo.

     Art. 25 - O presente Convênio entrará em vigor nesta data, comprometendo-se ambos os Governos a adotar as medidas necessárias à sua ratificação mais breve prazo possível, em conformidade às respectivas disposições constitucionais.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1972, Página 8921 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/10/1972, Página 4041 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/10/1972, Página 3313 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/10/1972, Página 3313 (Convênio)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 17 Vol. 6 (Publicação Original)