Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1975 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1975
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, firmado em Acra, a 7 de novembro de 1974.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Gana, firmado em Acra, a 7 de novembro de 1974.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República de Gana
(DORAVENTE chamados "partes contratantes");
Fiéis aos elevados ideais da Carta das Nações Unidas, especialmente ao princípio da autodeterminação baseada no princípio da igualdade e da dignidade de todos os povos, sem consideração a raça ou sexo, cor ou credo;
Desejosos de fortalecer os laços de amizade e promover o desenvolvimento dos campos técnico e científico e os serviços administrativos e de direção em seus dois países;
Convencidos de que, em vista da semelhança de seu meio ambiente tropical e considerando sua condição de países em desenvolvimento, o intercâmbio de experiências em tais campos e serviços pode trazer benefícios mútuos;
Convieram em concluir o presente Acordo de Cooperação Técnica e Científica, em espírito de cordial colaboração, nos seguintes termos:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes, por entendimento mútuo, organizarão o intercâmbio de visitas de funcionários de alto nível, responsáveis pela formulação e implementação de planos de desenvolvimento nacional em seus países.
2. O objetivo de tais visitas será o de permitir aos referidos funcionários que se familiarizem com o país da outra Parte Contratante, com as disponibilidades nele existentes nos campos da agricultura, indústria, ciência e administração pública e com os métodos e práticas utilizadas no treinamento de quadros técnicos para especialização nos diversos campos.
ARTIGO II
Com base no conhecimento adquirido durante as visitas mencionadas no Artigo I, as Partes Contratantes prepararão programas de cooperação técnica a serem implementados:
(a) pelo envio de pessoal de cooperação técnica, individualmente ou grupos, para o território da outra Parte, mediante solicitação;
(b) pelo intercâmbio de informações sobre temas de interesse comum;
(c) pelo envio de equipamento ao território da outra Parte, mediante solicitação;
(d) pelo treinamento de quadros profissionais e técnicos e pelo oferecimento de facilidades para especialização nos campos referidos no Artigo I, no território da outra Parte; e
(e) por quaisquer outros meios acordados pelas Partes Contratantes.
ARTIGO III
O treinamento de quadros técnicos e a especialização nos diversos campos referidos no Artigo I poderão ser implementados por meio de bolsas de estudo, pela indicação de professores e pessoal técnico qualificado, ou por qualquer outro meio que as Partes Contratantes acordarem entre si.
ARTIGO IV
1. Cada uma das Partes Contratantes poderá designar, em seu país, a agência que executará os projetos acordados.
2. A execução de projetos por uma Parte no território da outra deverá, entretanto, ser feita na base de Governo a Governo, mesmo se um dos Governos designar uma companhia particular para o representar.
ARTIGO V
1. O pessoal de cooperação técnica indicado por uma Parte Contratante fornecerá ao pessoal de contrapartida no território da outra Parte Contratante todas as informações úteis relativas a técnicas, práticas e métodos aplicáveis em seus respectivos campos, bem como sobre os princípios em que tais métodos se baseiam.
2. O pessoal de cooperação técnica a ser enviado nos termos do presente Acordo estará disponível para desempenhar funções operacionais, executivas e de direção, além de trabalhos de pesquisa, incluindo, mas não se limitando, necessariamente, ao treinamento ou ensino nas agências, corporações ou organismos públicos no território da Parte Contratante para que for designado.
3. (a) no desempenho de sua tarefa no território da outra Parte Contratante, o pessoal de cooperação técnica, indicado conforme as disposições do presente Acordo, atuará unicamente sob a direção exclusiva da Parte Contratante em cujo território desenvolva suas atividades, perante a qual será responsável e à qual submeterá todos os relatórios, em primeira instância;
(b) em todos os casos, a Parte Contratante em cujo território o referido pessoal estiver desempenhando suas funções, designará a autoridade perante a qual ele será imediatamente responsável. Não se poderá exigir de pessoal de cooperação técnica o desempenho de quaisquer funções incompatíveis com os objetivos do presente Acordo.
ARTIGO VI
A Parte Contratante quer receber pessoal de cooperação técnica adotará todas as medidas necessárias para facilitar a perfeita realização de suas tarefas.
ARTIGO VII
Durante a preparação de um programa ou de projetos de cooperação técnica, as Partes Contratantes, através de um Protocolo ou de troca de notas diplomáticas, definirão pormenorizadamente as responsabilidades financeiras de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
1. Cada uma das Partes Contratantes aplicará aos técnicos que estiverem servindo em seu território, no âmbito do intercâmbio previsto neste Acordo, assim como às suas famílias e bens, as disposições vigentes em seu território acerca de privilégios estendidos a pessoal de cooperação técnica em missão oficial. Os privilégios concedidos por tais disposições incluem:
(a) isenção de direitos e demais tributos e taxas a artigos de uso pessoal ou doméstico, para sua primeira instalação, que será pelo prazo de seis meses a contar da data da chegada no país;
(b) isenção idêntica à acima no que se refere à importação de um único automotor para uso particular, trazido em nome do técnico ou sua mulher, desde que sua permanência no país seja por prazo superior a um ano;
(c) imunidade em relação a atos desempenhados no exercício de suas funções oficiais, exceto em casos de conduta dolosa;
(d) isenção de taxas sobre os salários e emolumentos pagos ou pagáveis ao referido pessoal pelo desempenho de suas funções nos termos deste Acordo.
2. Qualquer automóvel que tenha sido beneficiado por isenção nos termos do presente Artigo só poderá ser vendido de acordo com as leis de regulamentos aplicáveis vigentes no território em que se encontrar.
3. (a) o equipamento doado por uma Parte Contratante à outra com o propósito de executar um projeto específico será admitido no território da outra Parte Contratante sem o pagamento de alfândegas e outros impostos, taxas ou encargos de importação.
(b) o custo do transporte do tal equipamento do porto de embarque para o de destino será pago pela Parte Contratante que receber tal equipamento.
ARTIGO IX
O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo pelas Partes Contratantes, sem prejuízo dos direitos do pessoal de cooperação técnica que estiver em missão nos termos do presente Acordo.
ARTIGO X
Qualquer questão relevante a respeito da qual as disposições do presente Acordo forem omissas será resolvida pelas Partes Contratantes mediante troca de notas diplomáticas. Cada uma das Partes Contratantes considerará com simpatia qualquer proposta dessa natureza apresentada pela outra Parte Contratante.
ARTIGO XI
O presente Acordo será ratificado segundas as disposições constitucionais das Partes Contratantes e entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes confirmarem sua ratificação por meio de notas diplomáticas.
ARTIGO XII
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante comunicação escrita à outra. Expirará 90 (noventa) dias após a data em que a comunicação de sua denúncia for recebida pela outra Parte Contratante, salvo se for anulada antes do fim do referido período, por acordo entre as Partes Contratantes.
EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
FEITO em duplicata em Acra, aos sete dias de novembro de 1974, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Lyle Amaury Tarisse da Fontoura.
Pelo Governo da República de Gana: Kwame Baah.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1975, Página 7903 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1975, Página 5075 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1975, Página 3232 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1975, Página 3232 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 59 Vol. 5 (Publicação Original)