Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1976 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1976
Aprova o texto do Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino Americano (SELA), firmado na Cidade do Panamá, a 17 de outubro de 1975.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DEA/DAI/DPC/032/650 (B2), DE 5 DE FEVEREIRO DE 1976, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Ernesto Geisel,
Presidente da República
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o texto do Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), firmado na cidade do Panamá, a 17 de outubro de 1975, por Representantes especiais Plenipotenciários do Brasil e de 24 outros países latino-americanos, a saber: Argentina, Barbados, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, EI Salvador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Trinidad-Tobago, Uruguai e Venezuela.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Convênio em apreço resultou de iniciativa conjunta dos Presidentes do México, Luis Echeverria Alvarez, e da Venezuela, Carlos Andres Perez, os quais, em carta dirigida a todos os chefes de Estado ou de Governo da América Latina, com data de 19 de março de 1975, propuseram a criação de um Sistema Econômico Latino-Americano. Convocou-se, conseqüentemente, para ter lugar no Panamá, uma Conferência que se reuniu a "partir de 29 de julho do mesmo ano, a níveis ministerial e técnico, e que concluiu seus trabalhos em outubro, com a aprovação do texto daquele instrumento e sua assinatura.
3. O Convênio constitutivo da SELA entrará em vigor, para os países que o ratifiquem segundo seus respectivos procedimentos constitucionais, quando a maioria absoluta dos Estados signatários houver efetuado o depósito, junto ao Governo da Venezuela, do instrumento de ratificação, Até a presente data, já o fizeram: México, Venezuela, Panamá, Cuba e Guiana.
4. O SELA será um organismo regional de consulta, coordenação, cooperação e promoção econômica e social conjunta, de caráter permanente, com personalidade jurídica internacional, integrado por Estados soberanos latino-americanos. O texto do Convênio incorpora uma série de salvaguardas políticas e processuais consideradas indispensáveis aos interesses brasileiros, sobretudo as que enunciam expressamente os princípios da igualdade, soberania e independência do Estado; de solidariedade e de não intervenção em seus assuntos internos; do respeito às características próprias dos diferentes processos de integração regional e sub-regional; da adoção de decisões que afetem as políticas nacionais dos Estados Membros; e da não obrigatoriedade dos acordos e projetos concretos e específicos que se refiram à cooperação regional, para os países não participantes nos mesmos.
5. Por outro lado, o mecanismo operacional do Sistema, graças a sua simplicidade e flexibilidade, poderá permitir que esse órgão venha a tornar-se um instrumento útil e dinâmico às relações latino-americanas A motivação política da criação do SELA foi, em grande parte, a necessidade de coordenação regional para a defesa de interesses comuns. Ficou claro, entretanto, nas negociações para sua constituição e no comportamento mantido pelas várias Delegações latino-americanas, nas reuniões do Conselho Latino-Americano já realizadas, em caráter informal, não haver a intenção de utilizar o Sistema para estéreis confrontações políticas.
6. Nessas condições, remeto, em anexo, projeto de mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe o incluso texto do Convênio do Panamá ao Congresso Nacional, para exame e aprovação. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Antônio Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/3/1976, Página 1317 (Exposição de Motivos)