Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1976 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1976

Aprova o texto do Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino Americano (SELA), firmado na Cidade do Panamá, a 17 de outubro de 1975.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), firmado na Cidade do Panamá, a 17 de outubro de 1975.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 9 de abril de 1976.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente

 

 

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO SISTEMA ECONÔMICO LATINO-AMERICANO (SELA)

 

     Os Estados da América Latina, representados na Reunião Ministerial convocada para constituir o Sistema Econômico Latino-Americano,

 

CONSIDERANDO

     Que necessário estabelecer sistema permanente de cooperação econômica e social intra-regional e de consulta e coordenação das posições da América Latina, tanto nos organismos internacionais, como de terceiros países e grupos de países;

     Que a dinâmica atual das relações internacionais nos campos econômico e social, torna igualmente necessária que os esforços e iniciativas realizados até o momento para alcançar a coordenação entre os países latino-americanos transformem-se num sistema permanente que pela primeira vez inclua todos os Estados da região, responsabilize-se pelos acordos e princípios que até o momento foram adotados conjuntamente pela totalidade dos países da América Latina e assegure sua execução por meio de ações concertadas;

     Que tal cooperação deve realizar-se dentro do espírito da Declaração e do Programa de Ação sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional e da Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados e de forma congruente com os compromissos de integração assumidos pela maioria dos países da América Latina;

     Que é imprescindível propiciar uma maior unidade dos países da América Latina, a fim de garantir ações solidárias no campo da cooperação econômica e social intra-regional, aumentar o poder de negociação da região e assegurar que a América Latina ocupe o lugar que legitimamente lhe cabe no seio da comunidade internacional;

     Que é necessário que as ações de um sistema permanente de coordenação intra-regional, de consulta e de cooperação da América Latina se desenvolvam com base nos princípios de igualdade, soberania, independência dos Estados, solidariedade, não intervenção nos assuntos internos, benefício recíproco e não discriminação e com base no pleno respeito aos sistemas econômicos e sociais livremente decididos pelos Estados;

     Que é conveniente fortalecer e complementar os diversos processos latino-americanos de integração, mediante a aprovação conjunta de programas e projetos específicos de desenvolvimento;

     Que, em conseqüência torna-se conveniente e oportuno criar um organismo regional para o cumprimento desses propósitos; e

     Que na reunião do Panamá, realizada de 31 de julho a 2 de agosto de 1975, chegou-se a um consenso para criar o Sistema Econômico Latino-Americano.

 

CONCORDAM EM CELEBRAR O SEGUINTE CONVÊNIO CONSTITUTIVO

CAPÍTULO I
Natureza e Propósito

ARTIGO 1

     Os Estados signatários decidem constituir, mediante este instrumento, o Sistema Econômico Latino-Americano, daqui por diante denominado SELA, cuja composição, faculdades e fundações se estipulam neste Convênio Constitutivo.

ARTIGO 2

     O SELA é um organismo regional de consulta, coordenação, cooperação e promoção econômica e social conjunta, de caráter permanente, com personalidade jurídica internacional, integrado por Estados soberanos latino-americanos.

ARTIGO 3

     São propósitos fundamentais do SELA: a) promover a cooperação intra-regional, com o fim de acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus membros; b) promover um sistema permanente de consulta e coordenação para a adoção de posições e estratégias comuns sobre temas econômicos e sociais, tanto nos organismos e foros internacionais, como frente a terceiros países e grupos de países.

ARTIGO 4

     As ações do SELA se basearão nos princípios de igualdade, soberania e independência dos Estados, de solidariedade e de não intervenção nos assuntos internos, respeitando as diferenças de sistemas políticos, econômicos e sociais.

     As ações do SELA deverão respeitar ainda as características próprias dos diferentes processos de integração regional e sub-regional, assim como seus mecanismos fundamentais e sua estrutura jurídica.

CAPÍTULO II
Objetivos

ARTIGO 5

     Os objetivos do SELA são:

     1. Promover a cooperação-regional, com a finalidade de alcançar um desenvolvimento integral auto-sustentado e independente, particularmente mediante ações destinadas a:

     a) Propiciar melhor utilização dos recursos naturais, humanos, técnicos e financeiros da região através do fomento à criação de empresas multinacionais latino-americanas. Tais empresas poderão estar constituídas com capitais estatais, paraestatais, privados ou mistos cujo caráter nacional seja garantido pelos respectivos Estados membros e cujas atividades estejam sujeitas à sua jurisdição e supervisão.
     b) Estimular níveis satisfatórios de produção e fornecimento de produtos agrícolas, energéticos e outros produtos básicos, prestando especial atenção ao abastecimento de alimentos e propiciar ações no sentido da coordenação de políticas nacionais de produção e fornecimento, com vistas a alcançar uma política latino-americana nessa matéria.
     c) Estimular, na região, a transformação de matérias primas dos Estados membros, a complementação industrial, o intercâmbio comercial intra-regional e a exportação de produtos manufaturados.
     d) Planejar e reforçar mecanismos e formas de associação que permitam aos Estados membros obterem preços remuneradores, assegurar mercados estáveis para a exportação de seus produtos básicos e manufaturados e aumentar seu poder de negociação, sem prejuízo do apoio necessário aos sistemas e mecanismos de coordenação e defesa dos preços das matérias primas aos quais já pertençam países da área.
     e) Melhorar a capacidade de negociação para aquisição e utilização de bens de capital e de tecnologia.
     f) Propiciar a canalização de recursos financeiros para projetos e programas que estimulem o desenvolvimento dos países da região.
     g) Fomentar a cooperação latino-americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologia e informação científica, assim como o melhor aproveitamento dos recursos humanos, de educação, ciência e cultura.
     h) Estudar e propor medidas para assegurar que as empresas transnacionais se sujeitem aos objetivos do desenvolvimento da região e aos interesses nacionais dos Estados membros e intercambiar informações sobre as atividades de tais empresas.
     i) Promover o desenvolvimento e a coordenação dos transportes e das comunicações, especialmente no âmbito intra-regional.
     j) Promover a cooperação em matéria de turismo entre os países membros.
     k) Estimular a cooperação para a proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente.
     l) Apoiar os esforços de ajuda aos países que enfrentem situações econômicas de emergência, assim como as que sejam provocadas por desastres naturais.
     m) Quaisquer outras ações afins às anteriores que contribuam para atingir o desenvolvimento econômico, social e cultural da região.

     2. Apoiar os processos de integração da região e propiciar ações coordenadas entre eles, ou deles com os Estados membros do SELA, em especial aquelas ações que tendam à sua harmonização e convergência, respeitando os compromissos assumidos dentro desses processos.

     3. Promover a formulação e execução de programas e projetos econômicos e sociais de interesse para os Estados membros.

     4. Atuar como mecanismo de consulta e coordenação da América Latina para a formulação de posições e estratégias comuns sobre temas econômicos e sociais frente a terceiros países, grupos de países e em organismos e foros internacionais.

     5. Propiciar, no contexto dos objetivos de cooperação intra-regional do SELA, os meios para assegurar um tratamento preferencial para os países de menor desenvolvimento relativo e medidas especiais para os países de mercado limitado e para aqueles cuja condição mediterrânea influi no seu desenvolvimento, levando em conta as condições econômicas de cada um dos Estados membros.

CAPÍTULO III
Membros

ARTIGO 6

     Os membros do SELA os Estados soberanos latino-americanos que assinem e ratifiquem o presente Convênio Constitutivo.

ARTIGO 7

     O presente Convênio ficará aberto à adesão dos demais Estados soberanos latino-americanos, que não o tenham assinado, os quais deverão depositar, para tal fim, junto ao Governo da Venezuela o respectivo instrumento de adesão. O Convênio entrará em vigor, para o Estado que a ele aderir, trinta dias após o depósito do respectivo instrumento.

CAPÍTULO IV
Estrutura Orgânica

ARTIGO 8

     São órgãos do SELA:

     a) O Conselho Latino-Americano
     b) Os Comitês de Ação e
     c) A Secretaria Permanente

ARTIGO 9

     O conselho Latino-Americano é o órgão supremo do SELA e será integrado por um representante de cada Estado membro. Reunir-se-á normalmente na sede da Secretaria Permanente.

ARTIGO 10

     Cada Estado membro tem direito a um voto.

ARTIGO 11

     O conselho Latino-Americano realizará uma reunião ordinária anual, em nível ministerial, e poderá realizar reuniões extraordinárias, em nível ministerial ou não, quando assim o decidir a reunião ordinária ou por solicitação de pelo menos um terço dos Estados membros. O Conselho poderá modificar por consenso, a proporção estabelecida no presente artigo.

ARTIGO 12

    As reuniões ordinárias do Conselho Latino-Americano em nível ministerial, serão precedidas de uma reunião preparatória. A convocatória de cada reunião extraordinária estabelecerá se a mesma será precedida por uma reunião preparatória.

ARTIGO 13

     O Conselho poderá reunir-se com a presença de pelo menos a maioria dos Estados membros.

ARTIGO 14

     O Conselho Latino-Americano elegerá para cada reunião, um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Relator.

ARTIGO 15

     São atribuições do Conselho Latino-Americano:

     1) Estabelecer as políticas gerais do SELA;
     2) Eleger e destituir o Secretário Permanente e o Secretário Permanente Adjunto;
     3) Aprovar seu Regulamento e o dos demais órgãos permanentes do SELA;
     4) Considerar e aprovar o relatório anual da Secretaria Permanente;
     5) Aprovar o orçamento e os relatórios financeiros do SELA, assim como fixar as quotas dos Estados membros;
     6) Considerar e aprovar o programa de trabalho do SELA;
     7) Considerar os relatórios dos Comitês de Ação;
     8) Decidir sobre a interpretação do presente Convênio Constitutivo;
     9) Aceitar as emendas ao presente Convênio Constitutivo propostas pelos Estados membros;
     10) Examinar, orientar e aprovar as atividades dos órgãos do SELA;
     11) Aprovar posições e estratégias comuns dos Estados membros sobre temas econômicos e sociais, tanto em organismos e foros internacionais, como ante terceiros países ou grupos de países;
     12) Considerar as propostas e os relatórios que lhe submeta a Secretaria Permanente sobre matérias de sua competência;
     13) Decidir sobre a realização de reuniões extraordinárias;
     14) Decidir sobre o local em que se realizarão suas reuniões, caso não se realizem na sede da Secretaria permanente;
     15) Aprovar os acordos operativos concertados pelo Secretário Permanente em função do disposto no artigo 31, inciso 8;
     16) Adotar as medidas necessárias para execução do presente Convênio e examinar os resultados de sua aplicação;
     17) Decidir sobre os demais assuntos de seu interesse, relacionados com os objetivos do SELA.

ARTIGO 16

     As atribuições previstas nos incisos 11 a 17 do artigo anterior poderão ser exercidas por uma reunião de nível não ministerial quando os Estados membros assim o decidam.

ARTIGO 17

     O Conselho Latino-Americano adotará suas decisões:

     a) Por consenso, no que se refere às atribuições estabelecidas nos incisos 1, 8, 9 e 11 do artigo 15 deste Convênio e
     b) Por maioria de dois terços dos membros presentes ou por maioria absoluta dos Estados membros, qualquer que seja a maior, no que se refere às atribuições estabelecidas nos demais incisos do mencionado artigo 15.

     Quando um Estado membro considerar que um assunto compreendido no inciso 17 do Artigo 15 é de fundamental importância para seus interesses nacionais e assim o comunicar ao Conselho, a decisão sobre a matéria será adotada por consenso.

ARTIGO 18

     Os acordos e projetos concretos e específicos que se refiram à cooperação regional somente serão obrigatórios para os países que deles participem.

ARTIGO 19

     O Conselho Latino-Americano não adotará decisões que afetem as políticas nacionais dos Estados membros.

ARTIGO 20

     Para a realização de estudos, programas e projetos específicos e para o preparo e adoção de posições negociadoras conjuntas de interesse para mais de dois Estados membros, constituir-se-ão Comitês de Ação, integrados por representantes dos Estados membros interessados.

ARTIGO 21

     Os Comitês serão constituídos por decisão do Conselho ou por decisão dos Estados interessados, que deverão comunicá-la à Secretaria Permanente para que esta a transmita aos outros Estados membros. Os Comitês, cuja função temporária terminará uma vez executadas suas tarefas específicas, estarão abertos à participação de todos os Estados membros.

     A Secretaria Permanente poderá propor ao Conselho a criação de Comitês de Ação.

ARTIGO 22

     O financiamento dos Comitês de Ação ficará a cargo dos Estados membros que deles participem.

ARTIGO 23

     Cada Comitê de Ação estabelecerá sua própria secretaria, a qual, na medida do possível, será exercida por um funcionário da Secretaria Permanente, com o fim de apoiar seus trabalhos e contribuir para a coordenação dos Comitês de Ação.

     Os Comitês de Ação deverão, em todos os casos, manter a Secretaria Permanente informada sobre os progressos e resultados de seus trabalhos.

ARTIGO 24

     O cumprimento dos objetivos que se referem à cooperação regional, através dos Comitês de Ação, somente será obrigatório para os Estados membros que deles participem.

ARTIGO 25

     As atividades dos Comitês de Ação deverão ajustar-se aos objetivos gerais do SELA, não deverão ter efeitos discriminatórios, nem criar situações de conflito em prejuízo de outros Estados membros.

ARTIGO 26

     Os comitês de Ação submeterão à consideração do Conselho Latino Americano um relatório anual de suas atividades.

     Os Estados Membros poderão solicitar, quando o desejarem, informação à Secretaria Permanente sobre o Estado dos trabalhos dos Comitês de Ação.

ARTIGO 27

     A Secretaria Permanente é o órgão técnico-administrativo do SELA a terá sua sede na cidade de Caracas, Republica da Venezuela.

ARTIGO 28

     A Secretaria Permanente será dirigida por um Secretário Permanente ao qual estará subordinado o pessoal técnico e administrativo necessário para o desempenho das funções da Secretaria Permanente. O Secretário Permanente exercerá a representação legal da Secretaria Permanente. Nos casos específicos determinados pelo Conselho Latino-Americano, atuará como representante legal do SELA. O Secretário Permanente será eleito por um período de quatro anos. Poderá ser reeleito por só uma vez, mas não por períodos consecutivos, e não poderá ser substituído por uma pessoa da mesma nacionalidade. Nas mesmas condições será eleito um Secretário Permanente Adjunto, que não poderá ser da mesma nacionalidade do Secretário Permanente.

ARTIGO 29

     O Secretário Permanente será cidadão e nacional de um dos Estados membros e participará com direito à palavra, mas sem voto, no Conselho Latino-Americano.

ARTIGO 30

     O Secretário Permanente responderá perante o Conselho Latino-Americano pelo exercício adequado das atribuições da Secretaria Permanente. No desempenho de suas funções, o Secretário permanente e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum, nem de organismos nacionais ou internacionais.

ARTIGO 31

     A Secretaria Permanente terá as seguintes atribuições:

     1. Exercer as funções de que seja incumbida pelo Conselho Latino-Americano e, quando lhe couber, por em execução suas decisões;

     2. Propiciar e realizar os estudos preliminares e tomar as providências necessárias para a identificação e promoção de projetos de interesse para dois ou mais Estados membros. Quando tais ações tiverem implicações orçamentárias, sua realização dependerá de disponibilidade de fundos para tais fins.

     3. Facilitar o desenvolvimento das atividades dos Comitês de Ação e contribuir para a coordenação entre eles, incluindo ajuda para realizar os estudos correspondentes.

     4. Propor ao Conselho programas e projetos de interesse comum, sugerindo as formas de levá-los à prática e outras medidas, inclusive reuniões de técnicos, que possam contribuir para a melhor realização dos objetivos do SELA.

     5. Elaborar e submeter à consideração dos Estados membros o projeto de agenda para as reuniões do Conselho e preparar e distribuir os documentos relacionados com a citada agenda.

     6. Elaborar os projetos de orçamento e de programas de trabalho para submetê-los à aprovação do Conselho.

     7. Submeter à consideração do Conselho, em sua Reunião Ordinária os relatórios financeiros do SELA.

     8. Mediante aprovação do Conselho, promover e concertar acordos para a realização de estudos, programas e projetos com organizações e instituições internacionais, especialmente os de caráter regional, e organizações nacionais de Estados Membros de terceiros países.

     9. Formalizar a convocação das reuniões dos órgãos do SELA.

     10. Arrecadar as contribuições dos Estados membros, administrar o patrimônio e executar o orçamento do SELA.

     11. Elaborar o relatório anual de suas atividades para submetê-lo à consideração do Conselho em sua reunião ordinária e coordenar a apresentação dos relatórios anuais dos Comitês de Ação, sem prejuízo dos relatórios que estes apresentem diretamente ao Conselho.

     12. Selecionar e contratar o pessoal técnico e administrativo e da Secretaria.

CAPÍTULO V
Ratificação e Vigência

ARTIGO 32

     Cada Estado signatário ratificará o Convênio Constitutivo conforme seus respectivos procedimentos legais.

     Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da Venezuela, o qual comunicará a data de depósito aos Governos dos Estados que o tenham assinado e aos que par sua vez a ele tenham aderido.

ARTIGO 33

     O presente Convênio entrará em vigor para os países que o ratifiquem quando a maioria absoluta dos Estados signatários tenha efetuado o depósito do instrumento de ratificação e, para os demais Estados signatários, a partir da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositados os referidos instrumentos.

ARTIGO 34

     As emendas ao Convênio, que sejam propostas por qualquer Estado membro, estarão sujeitas a aprovação pelo Conselho Latino-Americano. As emendas entrarão em vigor para os Estados que as tenham ratificado quando dois terços dos Estados membros tenham feito o depósito do instrumento respectivo.

ARTIGO 35

     Este Convênio vigorará indefinidamente. Poderá ser denunciado por qualquer dos Estados membros, mediante comunicação escrita ao Governo da Venezuela, que a transmitirá sem demora aos demais Estados membros.

     Transcorridos 90 dias a partir da data em que o Governo da Venezuela receber a notificação de denúncia, este Convênio cessará seus efeitos em relação ao Estado denunciante. O Estado membro cumprirá quaisquer obrigações, a que se haja comprometido antes de notificar sua denúncia, não obstante o fato de que as mesmas se estendam por um prazo posterior à data em que se haja efetuado a citada denúncia.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

ARTIGO 36

     Os Estados membros do SELA custearão as despesas oriundas de seu funcionamento. O conselho, ao aprovar o orçamento anual, fixará as quotas dos membros, de acordo com a fórmula que seja convencionada para esse fim.

ARTIGO 37

     O SELA, seus órgãos, os funcionários da Secretaria Permanente e os representantes governamentais gozarão, no território de cada um dos Estados membros, da capacidade jurídica, privilégios e imunidades que sejam indispensáveis para o exercício de suas funções, para o que se celebrarão os acordos correspondentes com o governo da Venezuela e os demais Estados membros.

ARTIGO 38

     São idiomas oficiais do SELA o espanhol, o francês, o inglês e o português.

ARTIGO 39

     O presente Convênio ficará aberto à assinatura pelo período de trinta dias, a partir de 17 de outubro de 1975.

ARTIGO 40

     Este Convênio será registrado na Secretaria Geral das Nações Unidas por meio do Governo da Venezuela.

     EM FÉ DO QUAL, os Plenipotenciários que o assinam havendo depositado seus Plenos Poderes, encontrados em boa e devida forma, firmam o presente Convênio Constitutivo em nome de seus respectivos Governos. Feito na Cidade do Panamá, República do Panamá, aos dezessete dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e cinco, em um original nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, sendo os ditos textos igualmente válidos.

     O Governo da Venezuela será o depositário do presente Convênio Constitutivo e enviará cópias devidamente autenticadas do mesmo aos Governos dos demais países signatários e aderentes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 10/04/1976


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/4/1976, Página 1377 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/4/1976, Página 2305 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/4/1976, Página 1377 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Especial - 12/4/1976, Página 4687 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/4/1976, Página 1545 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 37 Vol. 3 (Publicação Original)