Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1974 - Publicação Original
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, ADALBERTO SENA, 2º VICE-PRESIDENTE no exercício da Presidência do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1974
Aprova o texto do Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional de Patentes, firmada em Estrasburgo, a 24 de março de 1971.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional de Patentes, firmado em Estrasburgo, a 24 de março de 1971.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 30 de agosto de 1974.
ADALBERTO SENA
2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ACORDO DE ESTRASBURGO RELATIVO À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DAS PATENTES
de 24 de março de 1971
As Partes Contratantes,
Considerando que a adopção, no plano mundial, de um sistema uniforme para a classificação das patentes, dos atestados de autor de invenção, dos modelos de utilidade e dos certificados de utilidade corresponde ao interesse geral e por sua natureza pode auxiliar o estabelecimento de uma cooperação internacional mais estreita e favorecer a harmonização dos sistemas jurídicos nacionais na âmbito da propriedade industrial,
Reconhecendo a importância da Convenção Européia relativa à Classificação Internacional das Patentes de Invenção, de 19 de dezembro de 1954, pela qual o Conselho da Europa instituiu a Classificação Internacional de Patentes de Invenção,
Considerando o valor universal desta Classificação e sua importância para todos os Estados-Partes na Convenção de Paris para a Proteção à Propriedade Industrial,
Conscientes da importância desta Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial assinada em 20 de março de 1883; revista em Bruxelas, em 14 de dezembro de 1900; em Washington, em 2 de junho de 1911; em Haia, em 6 de novembro de 1925; em Londres, em 2 de junho de 1934/ em Lisboa, em 31 de outubro de 1958 e em Estocolmo, em 14 de julho de 1967,
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Constituição de uma União Especial Adoção de uma Classificação Internacional
Os Estados aos quais se aplica o presente Acordo se constituem numa União Especial e adotam uma classificação comum, chamada "Classificação Internacional de Patentes" (denominada abaixo "Classificação"), para as patentes de invenção, os certificados de utilidade.
Artigo 2
Definição da Classificação
1) a - A Classificação é constituída:
i) pelo texto que foi estabelecido conforme as disposições da Convenção Européia sobre a Classificação Internacional de Patentes de Invenção, de 19 de dezembro de 1954 (denominada abaixo "Convenção Européia"),e que entrou em vigor e foi publicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 1º de setembro de 1968;
ii) pelas alterações que entrarão em vigor nos termos do artigo 2.2 da Convenção Européia antes de vigorar o presente Acordo;
iii) pelas modificações levadas a efeito nos termos do artigo 5 e que entrarão em vigor de conformidade com o artigo 6.
b - O Guia de Utilização e as notas contidas no texto da Classificação serão parte integrante da mesma.
2) a - O texto mencionado no parágrafo (1) (a) (i) está contido em dois exemplares autênticos, nas línguas inglesa e francesa, depositados, no momento em que o presente Acordo for aberto à assinatura, um junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e o outro junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (denominados abaixo, respectivamente, "Diretor-Geral" e "Organização") instituída pela Convenção de 14 de julho de 1967.
b - As alterações mencionadas no parágrafo (1) (a) (ii) serão depositadas em dois exemplares autênticos, nas línguas inglesa e francesa, um junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e o outro junto ao Diretor-Geral.
c - As alterações mencionadas no parágrafo (1) (a) (iii) serão depositadas em um único exemplar autêntico, nas línguas inglesa e francesa, junto ao Diretor-Geral.
Artigo 3
Línguas da Classificação
1) A classificação será estabelecida nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
2) A Secretaria Internacional da Organização (daqui por diante denominada "Secretaria Internacional") estabelecerá, em consulta com os Governos interessados, seja com base em tradução proposta por esses Governos interessados, seja com base em tradução proposta por esses Governos, seja por qualquer outro meio que não incida financeiramente no orçamento da União Especial ou na Organização, textos oficiais da Classificação nas línguas alemã, espanhola, japonesa, portuguesa, russa e nas demais línguas que a Assembléia a que se refere o artigo 7 possa designar.
Artigo 4
Aplicação da Classificação
1) A Classificação terá apenas um caráter administrativo.
2) Cada um dos Estados da União Especial terá o direito de aplicar a Classificação como sistema principal ou sistema auxiliar.
3) As repartições competentes dos Estados da União Especial farão figurar:
i) nas patentes, certificados de autor de invenção, modelos de utilidades e certificados de utilidade que elas fornecerão, assim como nos requerimentos dos referidos documentos, quer os publiquem, quer os coloquem simplesmente à disposição do público para exame,
ii) nas comunicações por meio das quais periódicos oficiais notifiquem a publicação ou a colocação à disposição do público, dos documentos mencionados o item (i), os símbolos completos da Classificação dados à invenção com a qual se relaciona o documento mencionado no item (i).
4) Por ocasião da assinatura do presente Acordo ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão:
i) qualqer Estado poderá declarar que se reserva o direito de não fazer figurar os símbolos relativos aos grupos ou subgrupos da Classificação nos pedidos relacionados no parágrafo (3) que sejam apenas colocadas à disposição do público para exame e nas comunicações relativas ao assunto;
ii) qualquer Estado que não proceda à verificação da novidade das invenções, imediata ou posterior, e cujos trâmites para a obtenção das patentes ou dos títulos não preveja uma pesquisa sobre o estado da técnica, pode declarar que se reserve o direito de não mandar figurar os símbolos relativos ais grupos e sub-grupos da Classificação nos documentos e comunicações relacionados no parágrafo (3). Se estas condições só existirem para certas categorias de títulos de proteção ou certos campos da técnica, o Estado interessado poderá somente fazer uso da reserva na medida em que prevaleçam tais condições.
5) Os símbolos da Classificação, precedidos pela menção "Classificação Internacional de Patentes" ou de uma abreviatura adotada pela Comissão de Peritos mencionada no artigo 5, serão impressos, em negrito, ou de outro modo bem visível, no cabeçalho de cada documento mencionado no parágrafo (3) (i) no qual eles devam figurar.
6) Se um Estado da União Especial incumbir uma repartição intergovernamental da entrega das patentes, ele tomará todas as medidas cabíveis para que a referida repartição aplique a Classificação em conformidade com este artigo.
Artigo 5
Comissão de Peritos
1) É instituída uma Comissão de Peritos na qual cada um dos Estados da União Especial é representado.
2) a - O Diretor Geral convidará as organizações intergovernamentais especializadas no campo das patentes, e das quais pelo menos um dos Estados membros seja parte no presente Acordo, para que se façam representar por observadores nas reuniões da Comissão de Peritos.
b - O Diretor Geral poderá, e, no caso de um pedido da Comissão de Peritos, deverá convidar representantes de outras organizações intergovernamentais e internacionais não-governamentais a tomarem parte nas discussões de seu interesse.
3) A Comissão de Peritos:
i) alterará a Classificação;
ii) enviará aos Estados da União Especial recomendações que tenham por finalidade facilitar a utilização da Classificação e promover sua aplicação uniforme;
iii) prestará sua colaboração com vistas a promover a cooperação internacional na reclassificação da documentação utilizada no exame das invenções levando em consideração, de modo particular, as necessidades dos países em via de desenvolvimento;
iv) tomará qualquer outra medida que, sem incidir financeiramente no orçamento da União, ou na Organização, facilitem a aplicação da Classificação para os países em via de desenvolvimento;
v) terá o direito de instituir subcomissões e grupos de trabalho.
4) A Comissão de Peritos adotará seu regimento interno; este concederá às organizações intergovernamentais mencionadas no parágrafo (2) (a), que possam trazer uma contribuição substancial ao desenvolvimento da Classificação, a possibilidade de tomar parte nas reuniões de suas subcomissões e grupos de trabalho.
5) As proposta de alterações da Classificação poderá ser feitas pela repartição competente de qualquer Estado da União Especial. Comissão Internacional, órgãos intergovernamentais representados na Comissão de Peritos de conformidade com o parágrafo (2) (a) e qualquer outra organização especialmente convidada pela Comissão de Peritos a fim de formular tais propostas. As propostas serão transmitidas à Comissão Internacional, que as submeterá aos membros da Comissão de Peritos e aos observadores, o mais tardar seis meses antes da sessão da Comissão de Peritos durante a qual serão examinadas.
6 - a) Cada Estado membro da Comissão de Peritos disporá de um voto.
b) A Comissão de Peritos tomará suas decisões por maioria simples dos Estados representados e com direito a voto.
c) Qualquer decisão da qual, no julgamento de um quinto dos Estados representados e votantes, vá decorrer uma transformação da estrutura fundamental da Classificação ou um trabalho substancial de reclassificação, deverá ser tomada por maioria de três quartos dos Estados representados e votantes.
d) A abstenção não tem valor de voto.
Artigo 6
Notificação, entrada em vigor e publicação das alterações e outras decisões
1) Todas as decisões das Comissões de Peritos relativas à alteração na Classificação, assim como as recomendações da Comissão de Peritos, serão notificadas pela Comissão Internacional às repartições competentes dos Estados da União Especial. As alterações entrarão em vigor seis meses após a data da expedição das notificações.
2) A Comissão Internacional incorporará à Classificação as alterações que entrarem em vigor. As alterações serão objetos de avisos publicados nos periódicos designados pela Assembléia mencionada no artigo 7.
Artigo 7
Assembléia da União Especial
1 - a) A União Especial terá uma Assembléia composta pelos Estados da União Especial.
b) O Governo de cada Estado da União Especial será representado por um delegado, que poderá ser assessorado por suplentes, assessores e peritos.
c) Qualquer organização intergovernamental mencionada no artigo 5 (2) (a) poder-se-á fazer representar por um observador nas reuniões da Assembléia e, se esta assim o decidir, nas das Comissões e grupos de trabalho por ela instituídos.
d) As despesas de cada delegação serão custeadas pelo Governo que a designar.
2 - a) Ressalvadas as disposições do artigo 5, a Assembléia:
i) tratará de todas as questões referentes à manutenção e ao desenvolvimento da União Especial e à aplicação do presente Acordo;
ii) dará à Secretaria Internacional diretrizes relativas à preparação das conferências de revisão;
iii) examinará e aprovará os relatórios e as atividades do Diretor Geral, em relação à União Especial e lhe dará qualquer diretriz útil relativa às questões da competência da União Especial;
iv) estabelecerá o programa, adotará o orçamento trienal da União Especial e aprovará suas contas de encerramento;
v) adotará o regimento financeiro da União Especial;
vi) decidirá a respeito da elaboração dos textos oficiais da Classificação em línguas outras que não o inglês, o francês ou aquelas enumeradas no artigo 3 (2);
vii) criará as comissões e grupos de trabalho que julgar úteis para concretização dos objetivos da União Especial;
viii) ressalvadas as disposições do parágrafo (1) (c), resolverá quais Estados não membros da União Especial e quais organizações intergovernamentais e internacionais não-governamentais poderão ser admitidas na qualidade de observadores às suas reuniões e às das comissões e grupos de trabalho criados por ela;
ix) empreenderá qualquer outra ação adequada para atingir os objetivos da União Especial;
x) desempenhará qualquer outra tarefa adequada, nos termos do presente Acordo.
b) Em relação às questões que interessem igualmente outras Uniões administradas pela Organização, a Assembléia tomará sua decisão depois de tomar conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização.
3 - a) Cada Estado membro da Assembléia terá direito a um voto.
b) O quorum será constituído por metade dos Estados membros da Assembléia.
c) Se este quorum não for atingido, a Assembléía poderá tomar decisões, mas estas decisões, com exceção das que disserem respeito ao seu próprio funcionamento, só se tornarão executórias caso as condições enunciadas acima forem satisfeitas. A Secretaria Internacional comunicará as referidas decisões aos Estados membros da Assembléia que não se tenham feito representar, convidando-os a exprimir, por escrito, seu voto ou sua abstenção, no prazo de três meses a contar da data da referida comunicação. Se, expirado o prazo, o número dos Estados que deste modo exprimiram seu voto ou sua abstenção for pelo menos igual ao número adicional de Estados que teria sido necessário para que o quorum fosse atingido na sessão, as referidas decisões tornar-se-ão executórias desde que, ao mesmo tempo, seja mantida a maioria necessária.
d) Ressalvadas as disposições do artigo 11 (2), a Assembléia tomará suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não será considerada como voto.
f) Cada delegado não poderá representar mais de um Estado e só em nome deste poderá votar.
4 - a) A Assembléia reunir-se-á de três em três anos, em sessão ordinária, mediante convocação do Diretor Geral, a pedido do Diretor Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembléia Geral da Organização.
b) A Assembléia reunir-se-á em sessão extraordinária mediante convocação de um quarto dos Estados membros.
c) A ordem do dia de cada sessão será preparada pelo Diretor Geral.
5) A Assembléia estabelecerá seu próprio regimento interno.
Artigo 8
Secretaria Internacional
1 - a) As tarefas administrativas da incumbência da União Especial serão executadas pela Secretaria Internacional.
b) Em especial a Secretaria Internacional preparará as reuniões, secretariará a Assembléia, a Comissão de Peritos e qualquer outra comissão ou grupo de trabalho que venham a ser criados pela Assembléia ou pela Comissão de Peritos.
c) O Diretor Geral será o mais alto funcionário da União Especial e a representará.
2) O Diretor Geral e qualquer outro membro do pessoal por ele designado participarão, sem direito a voto, de todas as reuniões da Assembléia, da Comissão de Peritos e de todas as outras comissões ou grupos de trabalho que venham a ser criados pela Assembléia ou pela Comissão de Peritos. O Diretor Geral ou membro do pessoal por ele designado será o secretário ex officio desse órgãos.
3 - a) A Secretaria Internacional preparará as conferências de revisão em conformidade com as diretrizes da Assembléia.
b) A Secretaria Internacional poderá consultar organizações intergovernamentais e internacionais não-governamentais a respeito da preparação das conferências de revisão.
c) O Diretor Geral e as pessoas por ele designadas participarão, sem direito a voto, das deliberações das conferências de revisão.
4) A Secretaria Internacional executará qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída.
Artigo 9
Finanças
1 - a) A União Especial manterá um orçamento.
b) O orçamento da União Especial compreenderá as receitas e as despesas próprias à União Especial, sua contribuição ao orçamento das despesas comuns às Uniões, bem como, se for o caso, a quantia colocada à disposição do orçamento da Conferência da Organização.
c) Serão consideradas despesas comuns às Uniões as despesas não atribuídas exclusivamente à União Especial mas, igualmente, a uma ou várias outras Uniões administradas pela Organização. A participação da União Especial nessas despesas comuns será proporcional ao interesse que tiver na referida despesa.
2) O orçamento da União Especial será elaborado tendo em vista as exigências da coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização.
3) O orçamento da União Especial será financiado pelos recursos seguintes:
i) contribuições dos Estados da União Especial;
ii) taxas e quantias devidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional à União Especial;
iii) produto da venda das publicações da Secretaria Internacional com respeito à União Especial e os direitos correspondentes a essas publicações;
iv) doações, legados ou subvenções;
v) aluguéis, juros e outros rendimentos diversos.
4 - a) A fim de determinar sua contribuição em conformidade com o parágrafo (3) (i), cada Estado da União pertencera à classe na qual estiver incluído relativamente à União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, e pagará sua contribuição anual em função do número de unidades fixado para essa classe naquela União.
b) A contribuição anual de cada Estado da União Especial consistirá em uma quantia cuja proporção em relação ao total das contribuições de todos os Estados será igual à proporção entre seu número de unidades e o número total das unidades do conjunto dos Estados contribuintes.
c) As contribuições vencerão no dia primeiro de cada ano.
d) Qualquer Estado que esteja atrasado no pagamento de suas contribuições não poderá exercer seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União Especial se o total ele sua divida for igual ou superior ao das contribuições que lhe foram fixadas nos dois anos anteriores completos. Contudo tal Estado poderá ser autorizado a conservar o direito de voto do âmbito do referido órgão, durante o tempo em que este considerar ter o atraso resultado de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
e) No caso de não ter sido aprovado novo orçamento antes do início de um novo exercício, prorrogar-se-á o orçamento do ano anterior, nos termos previstos pelo regulamento financeiro.
5 - O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional em relação à União Especial será fixado pelo Diretor Geral, que dará conhecimento do fato a Assembléia.
6 - a) A União Especial possuirá um fundo de giro que será constituído por um pagamento único efetuado por cada Estado da União Especial. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembléia decidirá sobre seu aumento.
b) O montante do pagamento único inicial de cada Estado para o referido fundo ou sua participação no aumento do mesmo será proporcional à contribuição desse Estado relativa ao ano no qual o fundo tiver sido constituído ou o aumento decidido.
c) A proporção e as modalidades de pagamento serão fixadas pela Assembléia, por proposta do Diretor Geral, depois de ouvida a Comissão de Coordenação da Organização.
7 - a) O acordo sobre a sede feito com o Estado em cujo território a Organização estiver sediada será previsto que, se o fundo de giro for insuficiente, esse Estado concederá adiantamento. O montante desses adiantamentos e as condições em que serão concedidos serão objeto, em cada caso, de acordos distintos entre o Estado em questão e a Organização.
b) O Estado mencionado na alínea a e a Organização terão, cada um, o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação por escrito. A denúncia terá efeito três anos após o término do ano no decorrer do qual tiver sido notificada.
8 - A verificação das contas será efetuada em conformidade com as normas previstas no regulamento financeiro, por um ou mais Estados da União Especial ou por fiscais externos que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembléia.
Artigo 10
Revisão do Acordo
1 - O presente Acordo poderá ser revisto periodicamente por conferências especiais dos Estados da União Especial.
2 - A convocação das conferências será decidida pela Assembléia.
3) Os artigos 7, 8, 9 e 11 poderão ser alterados seja por conferências de revisão, seja nos termos do artigo 11.
Artigo 11
Alterações de determinadas disposições do Acordo
1) Poderão ser apresentadas propostas de alteração dos artigos 7, 8, 9 e do presente artigo por qualquer Estado da União Especial ou pelo Diretor Geral. Essas propostas serão comunicadas por este último aos Estados da União Especial, pelo menos seis meses antes de serem submetidos ao exame da Assembléia.
2) Qualquer alteração dos artigos mencionados no parágrafo (1) deverá ser aprovada pela Assembléia.
A aprovação requer três quartos dos votos expressos; contudo, qualquer alteração do artigo 7 deste parágrafo requererá quatro quintos dos votos expressos.
3) a - Qualquer alteração dos artigos mencionados no parágrafo (1) entrará em vigor após o recebimento, pelo Diretor-Geral, das notificações, por escrito, da aceitação, efetuada em conformidade com suas normas constitucionais respectivas, da parte de três quartos dos Estados que eram membros da União Especial no momento em que a alteração foi aprovada.
b - Qualquer alteração dos referidos artigos assim aceita obrigará todos os Estados que sejam membros da União Especial no momento em que a alteração entrar em vigor; contudo, qualquer alteração que agrave as obrigações financeiras dos Estados da União Especial apenas obrigará aqueles que tenham notificado sua aceitação com respeito à alteração em apreço.
c - Qualquer alteração aceita em conformidade com a alínea (a) obrigará todos os Estados que se tornarem membros da União em data posterior àquela em que a alteração entrou em vigor em conformidade com a alínea (a).
Artigo 12
Formas pelas quais os Estados podem tornar-se partes no Acordo
1) Qualquer Estado parte na Convenção de Paris para Proteção à Propriedade industrial poderá tornar-se parte no presente Acordo mediante:
i) a assinatura seguida pelo depósito de um instrumento de ratificação, ou
ii) o depósito de um instrumento de adesão.
2) Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral.
3) As disposições do artigo 24 da Ata de Estocolmo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial aplicar-se-ão ao presente Acordo.
4) O parágrafo (3) não poderá, em caso algum, ser interpretado de forma a implicar o reconhecimento ou a aceitação tácita, por qualquer um dos Estados da União Especial, da situação de fato de qualquer território ao qual o presente Acordo se tornar aplicável, por solicitação de um outro Estado, em virtude do referido parágrafo.
Artigo 13
Entrada em vigor do Acordo
1) a - O presente Acordo entrará em vigor um ano após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão:
i) pelos dois terços dos Estados que, na data de abertura do presente Acordo a assinatura, forem partes na Convenção Européia, e
ii) por três Estados que sejam partes na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial mas não na Convenção Européia, sendo um deles, pelo menos, um Estado em que, de acordo com as mais recentes estatísticas anuais publicadas pela Secretaria Internacional na data do depósito de seu instrumento de ratificação ou de adesão, mais de 40.000 pedidos de patentes ou de certificados de autor de invenção tenham sido depositados.
b - Em relação a qualquer outro Estado que não aqueles para os quais o Acordo tiver entrado em vigor em conformidade com a alínea (a), o presente Acordo passará a vigorar um ano após a data em que a ratificação ou a adesão desse Estado tenha sido notificada pelo Diretor-Geral, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de ratificação ou adesão. Neste último caso, o presente Acordo entrará em vigor, em relação a esse Estado na data assim indicada.
c - Os Estados partes na Convenção Européia que ratificarem o presente Acordo ou que a ele aderirem, terão, por obrigação denunciar aquela Convenção o mais tardar a partir do dia em que o Acordo passar a vigorar em relação a eles.
2) Da ratificação ou adesão decorrerão, automaticamente, a aceitação de todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Acordo.
Art. 14
Duração do Acordo
O presente Acordo terá a mesma duração que a Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
Artigo 15
Denúncia
1) Qualquer Estado da União Especial poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral.
2) A denúncia produzirá efeito um ano após a data em que o Diretor-Geral receber a notificação.
3) A faculdade de denunciar prevista por este artigo não poderá ser exercida por um Estado antes do termino de um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União Especial.
Artigo 16
Assinatura, Línguas, Notificações, Funções do Depositário
1) a - O presente Acordo será assinado em um único exemplar original, nas línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé cada um destes textos.
b - O presente Acordo ficará aberto à assinatura, em Estrasburgo, até 30 de setembro de 1971.
c - O exemplar original do presente Acordo, quando não estiver mais aberto à assinatura, será depositado junto ao Diretor-Geral.
2) Textos oficiais serão adotados pelo Diretor-Geral, após consulta aos Governos Interessados, nas línguas alemã, espanhola, japonesa, portuguesa, russa e outras que a Assembléia venha a indicar.
3) a - O Diretor-Geral enviará duas cópias por ele autenticadas do texto assinado do presente Acordo aos Governos dos Estados que o assinarem e, mediante solicitação, ao Governo de qualquer outro Estado. Enviará, outrossim, uma cópia autenticada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
b - O Diretor-Geral enviará duas cópias por ele autenticadas de qualquer alteração do presente Acordo aos Governos de todos os Estados da União Especial e, mediante solicitação ao Governo de qualquer outro Estado. Enviará, outrossim, cópia por ele autenticada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
c - O Diretor-Geral enviará, a pedido do Governo de qualquer Estado que tenha assinado o presente Acordo ou que a ele aderir, um exemplar autenticado da Classificação em língua inglesa ou francesa.
4) O Diretor-Geral fará registrar o presente Acordo no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5) O Diretor-Geral notificará os Governos de todos os Estados partes da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial e o Secretário-Geral do Conselho da Europa sobre:
i) as assinaturas;
ii) o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão;
iii) a data de entrada em vigor do presente Acordo;
iv) as ressalvas à aplicação da Classificação;
v) as aceitações das alterações do presente Acordo;
vi) as datas nas quais essas alterações entrarem em vigor;
vii) as denúncias recebidas.
Artigo 17
Cláusulas Transitórias
1) Durante os dois anos que se seguirem à entrada em vigor do presente Acordo, os Estados partes na Convenção Européia mas não membros ainda da União Especial poderão, se o desejarem, exercer, na Comissão de Peritos, os mesmos direitos que exerceriam se fossem membros da União Especial.
2) Durante os três anos que se seguirem ao término do prazo previsto no parágrafo (7), os Estados mencionados no referido parágrafo poderão se fazer representar por observadores nas sessões da Comissão de Peritos e, se esta assim o resolver, nas reuniões das subcomissões e grupos de trabalho por ela instituídos. Durante o mesmo prazo, poderão apresentar propostas de alterações da Classificação nos termos do artigo 5 (5) e receber notificação das decisões e recomendações da Comissão de Peritos nos termos do artigo 6 (1).
3) Durante os cinco anos que se seguirem à entrada em vigor do presente Acordo os Estados partes da Convenção Européia mas que não sejam ainda membros da União Especial poderão se fazer representar por observadores nas reuniões da Assembléia e, se esta assim o decidir, nas reuniões das comissões e grupos de trabalho por ela instituídos.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, para tanto devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Estrasburgo, aos vinte e quatro dias do mês de março de mil novecentos e setenta e um.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1974, Página 10101 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/9/1974, Página 3465 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/9/1974, Página 5717 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)