Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1974 - Exposição de Motivos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1974
Aprova o texto do Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional de Patentes, firmada em Estrasburgo, a 24 de março de 1971.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPC/DCTEC/DAI/134/640.4 (00), DE 30 DE ABRIL DE 1974, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Ernesto Geisel
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o texto do Acordo de Estrasburgo referente à Classificação Internacional de Patentes, assinado por vinte e três países, entre os quais o Brasil, em 24 de março de 1971.
2. O referido Acordo visa à adoção, no plano mundial, de um sistema uniforme para a classificação de patentes, dos atestados de autor de invenção, dos modelos de utilidade e dos certificados de utilidades.
3. Prevê o Acordo a utilização, por todas as partes contratantes, de uma Classificação Internacional de Patentes, de forma a facilitar os registros internacionais de patentes, assim como a pesquisa de originalidade das mesmas.
4. A adoção da Classificação Internacional de Patentes é de especial importância para os Estados-membros da Convenção de Paris para a Proteção à Propriedade Industrial a que o Brasil se vincula pela Revisão de Haia, de 1925, e sobretudo para os países em desenvolvimento, ao lhes facilitar o acesso ao volume sempre crescente da tecnologia moderna. Nesse sentido, facultará ao Centro de Informações sobre Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio a comunicação com os centros de informação dos demais países bem como com as indústrias brasileiras, o que possibilitará a operação efetiva do Banco de Patentes, ora em implantação em Brasília, a cargo daquele Centro.
5. Por ter assinado o Acordo de Estrasburgo, o Brasil se tem feito representar nas reuniões dos grupos de trabalho encarregados da elaboração da referida classificação.
6. Consultado a respeito, o Ministério da Indústria e do Comércio manifestou-se favorável à ratificação do Acordo em apreço, a qual deverá ser feita na forma do item i) do parágrafo 1.º e do parágrafo 2.º do artigo 12 do mesmo.
7. Se Vossa Excelência concordar com o exposto, junto igualmente mensagem ao Congresso Nacional, cuja prévia aprovação é necessária, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/6/1974, Página 4508 (Exposição de Motivos)