Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1973 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1973
Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, firmado em Lagos, a 18 de novembro se 1972.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria, firmado em Lagos, a 18 de novembro de 1972.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 21 de setembro de 1973.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO MILITAR FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria (doravante referidos como Partes Contratantes),
MOVIDOS pelo desejo de fortalecer as relações econômicas e comerciais entre os dois países,
CONCORDAM no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes conceder-se-ão a tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relativos ao comércio de importação e de exportação.
As deposições deste Artigo não se aplicarão, contudo a vantagens e isenções que cada Partes Contratante possa conceder a:
a) países limítrofes, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço;
b) países com os quais formam um união aduaneira, zona de livre comércio ou monetária, já estabelecidas ou por se estabelecer;
c) países que aderiam ou venham a aderir ao Protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito do GATT entre países em desenvolvimento, ou a quaisquer outros, em derrogação do Artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovados pelas Partes Contratantes do GATT.
Artigo II
As Partes Contratantes comprometem-se, no quadro das leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, a fornecer todas as facilidades possíveis no sentido de aumentar o volume do intercâmbio no que se refere aos produtos mencionados nas listas A e B anexas a este Acordo.
Os bens compreendidos nas listas A e B não são exaustivos e não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de negociar bens que não figurem nessas listas.
Para os objetivos do presente Acordo, os bens serão considerados como originários do território de qualquer da Partes Contratantes se os bens forem produzidos ou manufaturados em seu território ou se os bens acabados tiveram recebido o processamento final ou essencial que lhes tenha alterado substancialmente o caráter ou o valor naquele território.
Artigo III
A troca dos bens e mercadorias entre os dois países deverá, durante toda a vigência deste Acordo, reger-se pelas leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países relativos a importação e exportação.
Artigo IV
A fim de facilitar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois países e sob condições acordadas pelas autoridades competentes de ambas as partes, permitirão em seus territórios a organização de feiras e exibições e comerciais e conceder-se-ão facilidades necessárias para a organização e a execução de tais empreendimentos.
Artigo V
Cada Parte Contratante permitirá, em conformidade com suas leis e regulamentos, a importação e a exportação, com isenção de direitos alfandegários e outras taxas de:
a) amostras de mercadorias e material de propaganda originários do território da outra Parte Contratante, desde que, entretanto, tais amostras sejam utilizadas para a promoção de venda e publicidade, que não se apresentem em quantidade comercial nem se destinem à venda;
b) bens, produtos e ferramentas destinados à exposição em feiras e exibições comercias, com a condição de que tais materiais não sejam vendidos, a menos que as Partes decidam em contrário.
Artigo VI
As Partes Contratantes concordam em promover a participação preferencial dos navios brasileiros e nigerianos no transporte de cargas entre os portos de ambos os países.
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar que transporte das cargas geradas pelo comércio entre a Nigéria e o Brasil seja feito, tanto quanto possível, em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, na base das receitas de fretes geradas por estes embarques brasileiros e nigerianos, tomando-se na devida consideração o valor da receita de fretes. Por mútuo acordo entre as Partes Contratantes, poderá ser cedida uma parte de tráfego a navios de terceira bandeira, sendo o restante do tráfego dividido eqüitativamente, considerando-se o tráfego em cada um dos dois sentidos, entre as duas bandeiras nacionais. A participação das terceiras bandeiras não poderá ser superior a 20% em cada sentido do tráfego.
Se as empresas de um das bandeiras nacionais das Partes Contratantes não dispuser de tonelagem própria suficiente para operar no tráfego, as empresas de navegação que representam aquela bandeira nacional terão o direito de empregar navios afretados para atender à sua cota de participação no tráfego. Para este fim, os navios afretados pelas empresas de navegação brasileiras ou nigerianas, operando no tráfego entre seus países, serão considerados como navios da respectiva bandeira nacional.
As duas Partes Contratantes encarregarão seu armadores respectivos e organizar o tráfego entre os dois países e de acordarem entre si, regularmente, através de contratos bilaterais, as medidas necessárias para assegurar a melhor exploração do tráfego.
O disposto nas cláusulas anteriores não se aplica ao transporte de cargas completas a granel, que poderão ser objeto de entendimentos específicos.
Cada Partes Contratantes designará e comunicará à outra Parte as autoridades marítimas competentes em seu território com poderes para designar linhas de navegação ou armadores autorizados para executar os serviços de transporte entre os dois países, nos termos do presente Acordo.
Quaisquer das Partes Contratantes poderá solicitar consulta entre as autoridades marítimas competentes para apreciarem quaisquer problemas relacionados com transporte marítimo entre os dois países. Uma vez solicitada, a consulta deverá ser iniciada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação do respectivo pedido. A menos que se convencione de outra forma, as consultas entre as duas Partes terão lugar no Brasil, quando a convocação for feita pelas autoridades marítimas nigerianas, e na Ningéria, quando essa convocação partir das autoridades marítimas brasileiras.
A solicitação de reuniões de consulta, conforme estabelecido no parágrafo acima, deverá ser feita através dos canais diplomáticos usuais. As autoridades marítimas poderão também comunicar-se diretamente entre si, seja por correspondência, seja por emissários, para tratar de assunto cuja importância não requeira a convocação de consultas formais.
Artigo VII
Todos os pagamentos entre os dois países deverão ser efetuados em moedas livremente conversíveis que venham a ser acordadas entre as Partes Contratantes.
Tais pagamentos deverão ser efetuados segundo as leis e os regulamentos de controle cambial em vigor no território de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo VIII
A pedido de uma delas, as Partes Contratantes deverão consultar-se sobre as medidas destinadas a promover um cooperação econômica e comercial mais estreita entre si e/ou a solucionar quaisquer problemas que possam surgir da execução ou da interpretação deste Acordo.
A fim de promover eficiência e minimizar a fraude na exportação e na importação de mercadorias entre os dois países, as autoridades competentes das Partes Contratantes deverão cooperar através da troca regular de informações, além do fornecimento e autenticação de todos os documentos necessários.
Artigo IX
As Partes Contratantes procuração expandir, de forma equilibrada, seu comércio recíproco, à luz do ocorrido nos anos precedentes e da capacidade de ambos os países de suprir, em bases competitivas, as mercadorias, produtos e serviço solicitados. Tomando em consideração o atual estágio do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes:
i. deverão reunir-se ao menos uma vez ao ano para rever a evolução de suas relações;
ii. considerar, sempre que apropriado, as medidas necessárias para corrigir o desequilíbro observado em seu comércio bilateral;
iii. promover contatos regulares entre suas entidades ou companhias apropriadas;
iv. considerar meios e modalidades para promover a cooperação entre suas respectivas indústrias nacionais de petróleo e gás e estudar medidas para estimular o comércio direto de petróleo entre os dois países.
Artigo X
Nada no presente Acordo poderá ser interpretado como derrogação de quaisquer obrigações internacionais de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo XI
Este Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando que o mesmo foi aprovado segundo os procedimentos constitucionais das Partes Contratantes e permanecerá em vigor por um período de três anos.
Posteriormente, a validade deste acordo será automaticamente renovada por mais um período de dois anos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito, noventa dias antes da data de sua expiração.
Cada Parte Contratante, mediante notificação escrita através dos canais diplomáticos, solicitar à outra revisão deste Acordo por consentimento mútuo.
Artigo XII
As cláusulas deste Acordo continuarão a ser aplicadas após a expiração deste a quaisquer contratos existentes e não expirados que tenham sido firmados em conformidade com presente Acordo.
FEITO em Lagos, aos 18 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo Militar Federal da República Federal da Nigéria - W. Briggs
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Mário Gibson Barboza
LISTA A
PRODUTOS NIGERIANOS PARA EXPORTAÇÃO AO BRASIL
1 - Petróleo bruto, derivado de petróleo e gás
2 - Sementes e nozes vegetais
3 - Tortas oleaginosas
4 - Peles e couros: crus e curtidos
5 - Amêndoas de palma, óleo da amêndoa de palma, torta e farinha6 - Óleo de palma
7 - Copra
8 - Outras sementes vegetais
9 - Outros óleos vegetais
10 - Outros resíduos oleaginosos
11 - Sementes de melão
12 - Borracha natural, laminada e semiprocessada
13 - Outras frutas tropicais - frescas e enlatadas
14 - Guta-percha
15 - Cera de abelha
16 - Nozes de cola
17 - Kapok e semente de kapok
18 - Cana rotim
19 - Especiarias: gengibre descascado, lascado, pimenta e pimentão
20 - Outros produtos agrícolas e primários processados e semiprocessados
21 - Minérios e concentrados de minérios básicos
22 - Carvão
23 - Columbita, tantalita, chumbo e zinco
24 - Zircônio, tório, turgstênio, monazita, calcário, caolim e mármore
25 - Produtos de artesanato
26 - Tecidos feitos à mão: aso oke, akwete, adire, okene asaba
27 - Tapetes e carpetes
28 - Lonas enceradas e tendas
29 - Colchões, almofadas, travesseiros e lençóis
30 - Produtos derivados de borracha
31 - Ladrilhos de mosaico vidrado
32 - Ladrilhos e tabletes de mármore
33 - Móveis de madeira
34 - Janela de metal
35 - Placas e tubos de amianto
36 - Lâminas de aço galvanizado
37 - Utensílios de alumínio
38 - Produtos plásticos
39 - Arame em rede
40 - Arquivos de aço e ventiladores elétricos
41 - Soda cáustica
42 - Malas e objetos da viagem
43 - Perfumes e cosméticos
44 - Velas, doces e produtos de confeitaria
45 - Filmes para cinema, material impresso e discos
46 - Outras manufaturas e semimanufaturas
LISTA B
PRODUTOS BRASILEIRO PARA EXPORTAÇÃO À NIGÉRIA
1 - Açúcar refinado
2 - Peixes e crustáceos preparados ou congelados
3 - Sucos de frutas
4 - Bebidas alcoólicas
5 - Arroz e milho
6 - Goma de milho
7 - Glúten e farinha concentrada
8 - Produtos petroquímicas, inclusive borracha sintética
9 - Borracha e artigos processados de borracha
10 - Colas
11 - Celulose e derivados
12 - Extrato de piretro
13 - Negro de fumo
14 - Derivados de álcool
15 - Mentol
16 - Vitaminas
17 - Hormônios
18 - Cafeína e café solúvel
19 - Penicilina e estreptomicina
20 - Óleos essenciais
21 - Outros produtos farmacêuticos
22 - Cloranfenicol
23 - Ácido oxálico
24 - Laminados e lambris de madeira para construção
25 - Polpa de madeira
26 - Tabaco e manufaturas de tabaco
27 - Rami em bruto
28 - Couros e peles
29 - Têxteis de algodão
30 - Telas de juta
31 - Outros tecidos
32 - Roupas e sapatos
33 - Vidro em lâmina e tubos de vidro
34 - Ferro gusa e barras de ferro fundido
35 - Ferro manganês
36 - Ferro níquel
37 - Outras ligas de ferro
38 - Laminados e barras de aço e de ferro
39 - Artigo de aço e ferro, inclusive ferramentas, partes e acessórios para veículos a motor e motores
40 - Utensílio de uso doméstico
41 - Equipamento para construção rodoviária e para mecanização agrícola, inclusive veículos e máquinas
42 - Ônibus e outros veículos a motor
43 - Máquinas de calcular e de escrever
44 - Células elétricas
45 - Ferramentas e máquinas, ferramentas eletromecânicas
46 - Condensadores elétricos
47 - Tubos, válvulas e lâmpadas para agrupamento elétrico
48 - Móveis e componentes
49 - Equipamento elétrico pesado
50 - Instrumentos musicais
51 - Instrumentos e equipamentos para dentista
52 - Equipamento para indústria petrolífera
53 - Máquinas automáticas de processamento de dados
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/9/1973, Página 6025 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/9/1973, Página 3623 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/9/1973, Página 3623 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1973, Página 9633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)