Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1977 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1977

Aprova o texto do Convênio de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Cooperação Cultural e Científica, celebrado em Brasília, a 23 de dezembro de 1976, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.

     Art.2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 15 de junho de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente

 

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da República do Chile,

     CONVENCIDOS de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um acontecimento mais estreito entre os países do Continente,

     CERTOS de que, ao contribuírem para o estabelecimento de um sistema de troca de conhecimentos culturais e científicos, estão facilitando o desenvolvimento dos povos do Continente,

     DESEJOSOS de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais dinâmica e tradicional amizade que une o Brasil e o Chile, e

     TENDO DECIDIDO celebrar um Convênio de Cooperação Cultural e Científica, acordam no seguinte:

 

Artigo I

     Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Chile, doravante chamados Partes Contratantes, se comprometem a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e chilenos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão dos valores culturais e artísticos da outra Parte.

Artigo II

     Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra Parte, de centros para ensino e difusão de seu idioma e cultura.

     2. Serão concedidas as facilidades necessárias para a entrada e permanência dos professores que lecionarem nos centros a que se refere este artigo.

Artigo III

     Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações diretas entre os seus estabelecimentos de ensino superior, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

Artigo IV

     Cada Parte Contratante concederá, anualmente, ou estimulará, a concessão de bolsas de estudo a estudantes de pós-graduação, profissionais, cientistas, enviados por um outro país, para aperfeiçoarem seus conhecimentos.

     2. Aos brasileiros e chilenos beneficiários dessas bolsas será dispensa do pagamento de taxas de matrículas, de exames e de outras do mesmo gênero.

Artigo V

     Os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes Contratantes, terão plena validade no território da outra Parte, desde que satisfeitas as formalidades legais de cada Parte Contratante.

Artigo VI

     A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado de certificados de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.

     2. A revalidação e a adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país onde os estudos estiverem prosseguimento.

     3. Em qualquer caso, a transferência fica subordinada, à prévia aceitação da instituição de ensino para qual o estudante deseja transferir-se.

Artigo VII

     As Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, seu oferecimento concernente às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra Parte Contratante que poderão ingressar, sem exame de admissão, nas suas instituições de ensino educação, isentos de quaisquer taxas escolares.

     2. A seleção desses estudantes se fará através dos organismos correspondentes e de acordo com as disposições legais vigentes de cada Parte.

Artigo VIII

     Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente aos institutos científicos e técnicos, às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livro, que realizem intercâmbio de suas publicações. Estimulará também a tradução e a edição das principais obras literárias e científicas de autores nacionais da outra Parte.

Artigo IX

     As Partes Contratantes promoverão acordos entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos e de televisão, de caráter cultural-informativo, destinados a despertar e difundir, reciprocamente, seus valores culturais e atrações turísticas.

Artigo X

     Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas da outra Parte, isenta de direitos aduaneiros, assim como estudará os meios para realização de filmes sob regime de co-produção.

Artigo XI

     Cada Parte Contratante facilitará a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte, respeitada a legislação vigente de cada um das Partes.

Artigo XII

     Cada Parte Contratante concederá facilidades, em seu território, à realização de exposições artísticas e científicas, à apresentação de peças teatrais, recitais de música e festivais de cinema organizados pela outra Parte.

Artigo XIII

     Cada Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, livre de direitos alfandegários e de outros, assim como a sua eventual reexportação, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos, e quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas, em todos os casos, as disposições que regem o patrimônio nacional.

     2. Para a aplicação das facilidades e liberações indicadas no parágrafo precedente, o Governo interessado proporcionará ao outro, por via oficial, descrição pormenorizada dos objetos ou materiais para os quais se pedir entrada no território nacional, assim como as demais circunstâncias referentes ao pedido de liberação.

Artigo XIV

     Para velar pela aplicação do presente Convênio, e a fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover o ulterior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, será constituída uma Comissão Cultural Brasileiro-Chilena.

     2. A referida Comissão será integrada, na parte brasileira, por representantes do Ministério da Relações Exteriores, do Ministério da Educação e Cultura, e por outros técnicos e assessores julgados necessários. Na parte chilena, será integrada por representantes dos Ministérios correspondentes, bem como por técnicos e assessores igualmente julgados necessários.

     3. A Comissão Cultural terá, entre outras, as seguintes atribuições principais:

     a) avaliar a implementação do Convênio nos dois países;
     b) apresentar sugestões aos dois Governos com vistas a facilitar a execução do Convênio em seus pormenores e dúvidas de interpretação;
     c) formular programas de intercâmbio cultural, científico e educativo.

     4. A Comissão se reunirá cada dois anos, alternadamente, em Brasília e em Santiago no Chile.

Artigo XV

     O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile a 18 de novembro de 1941.

Artigo XVI

     O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca dos instrumentos de ratificação, e vigorará até seis meses após eventual denúncia por qualquer das Partes Contratantes.

     EM FÉ DO QUE, foi firmado o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente válidos.

     Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de dezembro de 1976.

     Pela República Federativa do Brasil: a) Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pela República Do Chile: a) Héctor Bravo Muñoz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1977, Página 7493 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/6/1977, Página 4954 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1977, Página 2777 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1977, Página 2777 (Convênio)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)