Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1970 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1970
Aprova o texto do Acordo Básico entre o Governo do Brasil e o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas sobre Privilégios e Imunidades do Instituto, firmado em Brasília a 2 de março de 1970.
Art. 1º É aprovado o texto do Acôrdo Básico entre o Govêrno do Brasil e o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas sôbre Privilégios e Imunidades do Instituto, firmado em Brasília a 2 de março de 1970.
Art. 2º Êste Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 9 de setembro de 1970.
JOÃO CLEOFAS
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS
SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO INSTITUTO.
Considerando:
Que o Brasil é signatário da Convenção sobre o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas, aberta à assinatura na União Pan-Americana, no dia 15 de Janeiro de 1944, na qual é reconhecida a personalidade jurídica do Instituto;
Que o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas tem por objetivo estimular e promover o desenvolvimento das agrícolas nos Estados Americanos através da pesquisa, ensino e divulgação da teoria e prática da agricultura, bem como de outras artes e ciências correlatas;
Que, em cumprimento desses propósitos, o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas manterá uma representação oficial no Brasil e estabelecerá programas de atividades visando ao desenvolvimento rural que forem aprovados pela Junta Diretora do Instituto;
Que as atividades relativas ao ensino, pesquisas e assessoria, próprias do programa indicado ou de outros que o Instituto venha a estabelecer, serão levadas a efeito em colaboração com as Instituições brasileiras competentes;
Que, de acordo com o estabelecido no Artigo 105 da Carta da Organização dos Estados Americanos, e para facilitar o cumprimento dos objetivos mencionados é conveniente formalizar um Acordo com o fim de determinar as facilidades, prerrogativas e imunidades que serão concedidas ao Instituto no Brasil.
Que o Diretor-Geral do Instituto está autorizado a negociar o presente Acordo Básico com o Governo brasileiro, pela Junta Diretora do Instituto, conforme decisão adotada na sessão realizada na União Pan-Americana, em Washington D.C, em fevereiro de 1965;
O Governo da República Federativa do Brasil, doravante referido como Governo, representado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mario Gibson Barboza, de uma parte, e o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas da Organização dos Estados Americanos, referido doravante como o Instituto, representado pelo seu Diretor-Geral, Senhor José Emilio Araújo, de outra parte.
Concordaram no seguinte:
SEÇÃO I
Personalidade Jurídica
da Organização
Artigo I
O Instituto é um organismo especializado interamericano constituído pelos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, possuíndo de acordo com o Capítulo XV da Carta da Organização dos Estados Americanos, personalidade jurídica própria.
Artigo II
O Instituto, por intermédio de sua Delegação Regional para a Zona Sul, e através de sua Representação Oficial no Brasil, desenvolverá as atividades e programas necessários para a devida execução deste acordo. Estas atividades poderão ser parte dos programas regulares do Instituto, projetos financeiros com quotas dos Estados Membros, parte de projetos do Programa de Cooperação Técnica da OEA em que o Instituto seja a entidade cooperadora, ou das responsabilidades assumidas em virtude de contratos firmados ou doações recebidas.
Artigo III
Os Convênios de Operação que o Governo e o Instituto celebrem para a melhor execução do presente Acordo deverão ater-se às seguintes normas básicas:
1. Os Convênios de Operação poderão ser celebrados para períodos de 4 (quatro) anos, e neles será prevista a forma pela qual deverão ser prorrogados ou renovados.
2. Em cada Convênio serão determinadas as contribuições e facilidades que, em cada caso, sejam pactuadas entre o Governo brasileiro e o Instituto, bem como as obrigações que correspondam a cada uma das Partes Contratantes:
SEÇÃO II
Prerrogativas e Imunidades
do Instituto
Artigo IV
O Instituto poderá contratar, adquirir e dispor de bens móveis, assim como adquirir bem imóvel destinado a Instalação de sua Representação no Brasil.
Artigo V
A sede, os bens e arquivos do Instituto serão invioláveis, não sucetíveis de desapropriação, requisição ou de qualquer outra forma de intervenção, seja de caráter administrativo, legislativo ou judicial.
Artigo VI
O Instituto gozará de completa imunidade de jurisdição no Brasil, não podendo ser processado, salvo nos casos em que renuncie expressamente a essa imunidade.
Artigo VII
O Instituto será:
a) isento de qualquer contribuição fiscal direta, entendendo-se contudo que não poderá ser reclamada isenção de contribuição que de fato constitua retribuição por serviços públicos;
b) isento de direitos aduaneiros que incidam sobre objetos importados ou exportados para uso oficial. Os artigos importados livres de direitos, não serão vendidos no Brasil senão de acordo com as condições que forem acordadas com o Governo;
c) isento de direitos aduaneiros, proibições ou restrições para a importação e exportação de suas publicações.
Artigo VIII
O Instituto poderá ter fundos e movimentar contas em qualquer moeda, bem como convertê-las em outras. Poderá igualmente, transferir divisas de um Estado para outro, ou no território de qualquer Estado. No exercício destes direitos, o Instituto sem prejuizo de seus interesses, dará a devida atenção às observações que porventura faça o Governo.
Artigo IX
O Instituto gozará, no Brasil de um tratamento favorável em suas comunicações oficiais, idêntico ao concedido às missões diplomáticas, no tocante a prioridades, tarifas, sobre-tarifas e impostos.
SEÇÃO III
Prerrogativas e Imunidades
do Pessoal
Artigo X
Todos os funcionários do Instituto quer sejam permanentes ou temporários, gozarão de imunidade de jurisdição civil e criminal no Brasil, pelos atos praticados no desempenho de suas funções.
Artigo XI
Os funcionários do Instituto gozarão, igualmente, das seguintes prerrogativas:
a) estarão isentos de impostos que incidam sobre os salários ou vencimentos pagos pelo Instituto;
b) não estarão sujeitos, bem como suas esposas e filhos menores, a qualquer restrição de imigração;
c) ser-lhe-ão concedidas, no tocante ao movimento internacional de fundos, franquias idênticas às que desfrutem os funcionários de categorias equivalentes pertencentes às missões diplomáticas estrangeiras acreditadas junto ao Governo;
d) em caso de crises internacionais, desfrutarão com suas esposas e filhos, das mesmas facilidades de repatriação que gozam os agentes diplomáticos;
e) poderão importar, livre de impostos, seus bens móveis após tomarem posse de seus cargos no Brasil;
f) estarão isentos de qualquer serviço de caráter nacional.
Artigo XII
As prerrogativas e imunidades estabelecidas nos artigos anteriores não são aplicáveis aos funcionários do Instituto que tenham a nacionalidade brasileira.
Artigo XIII
O Instituto renuncia à imunidade de jurisdição quanto a seus empregados ou funcionários da categoria de Pessoal Auxiliar, aos quais será aplicada a legislação de trabalho do Brasil.
Artigo XIV
Além das prerrogativas e imunidades especificadas nos artigos precedentes, serão concedidas ao Diretor-Geral, ao Sub-Diretor e ao Diretor Regional para a Zona Sul, suas esposas e filhos as prerrogativas a imunidades, isenções e facilidades que são outorgadas aos enviados diplomáticos, de acordo com o Direito Internacional.
Artigo XV
O Diretor-Geral do Instituto, ou seu representante autorizado, comunicará os nomes dos funcionários do Instituto que gozarão das imunidades e prerrogativas mencionadas nos artigos anteriores.
Artigo XVI
O Governo concederá facilidades na obtenção de vistos aos funcionários do Instituto e às pessoas que forem indicadas pelo mesmo para realizar ciclos de estudos, participar de conferências, seminários e atividades similares, bem como acompanhar o desenvolvimento de seus programas no Brasil.
SEÇÃO IV
Caráter das Prerrogativas
e Imunidades
Artigo XVII
As prerrogativas e imunidades são concedidas aos funcionários do Instituto exclusivamente no interesse da entidade. Por conseguinte, renunciará o Instituto à imunidade de qualquer dos seus funcionários quando considerar que aquele privilégio estiver obstando o curso da Justiça e a renúncia não vier causar prejuízo ao Instituto.
Artigo XVIII
O Instituto, quando solicitado, cooperará com as autoridades brasileiras competentes no sentido de facilitar a administração da justiça e evitará que ocorram abusos em relação às prerrogativas e imunidades de que trata o presente Acordo.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo XIX
Qualquer alteração do presente Acordo dependerá da aprovação das Partes Contratantes, que se consultarão previamente.
Artigo XX
O presente Acordo será ratificado pelas autoridades competentes e entrará em vigor trinta dias após a notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades legais.
Artigo XXI
O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante notificação escrita, cessando seus efeitos seis meses a contar da data do recebimento da notificação da denúncia.
Em fé do que, os Representantes acima indicados firmam o presente Acordo.
Feito na cidade de Brasília aos dois dias do mês de março de 1970.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mario Gibson Barboza
Pelo Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas: José Emílio de Araújo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1970, Página 7857 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/9/1970, Página 3753 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/9/1970, Página 4515 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)