Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1970 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1970

Aprova o texto do Acordo Básico entre o Governo do Brasil e o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas sobre Privilégios e Imunidades do Instituto, firmado em Brasília a 2 de março de 1970.

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE A/DAI - 116 - 661 (20)
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Em 15 de maio de 1970.
     DEA/DAI - 116 - 661 (20).

     A sua Excelência o Senhor

     General-de-Exército Emilio Garrastazu Médici Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência o texto em português do Acordo Básico entre o Governo do Brasil e o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas sobre Privilégios e Imunidades do Instituto, firmado em Brasília, à 2 de março passado.

     2. O Convênio que ora submeto à alta apreciação de Vossa Excelência tem como objetivo facilitar e regulamentar as atividades, no território brasileiro, do maior Organismo Especializado da Organização dos Estados Americanos.

     3. Sua aprovação é especialmente oportuna no momento presente, em que as atividades do IICA estão sendo substancialmente ampliadas no Brasil e cobrem extensa área geográfica compreendendo programas de cooperação agrícola que vão de Belém do Pará ao Rio Grande do Sul.

     4. O Acordo Básico, após determinar a personalidade jurídica do Instituto, estabelece suas prerrogativas e imunidades e a do pessoal estrangeiro a seu serviço. Seguem essas prerrogativas e imunidades o modelo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, da qual o Brasil é parte.

     5. Ficam assim os funcionários estrangeiros do IICA isentos de impostos, restrições de imigração e serviços de caráter nacional em geral, tal como é costume no caso de funcionários internacionais.

     6. Por seu lado, o Instituto renuncia à imunidade de jurisdição no caso dos seus funcionários pertencentes à categoria de Pessoal Auxiliar e se compromete a renunciar à imunidade de qualquer dos seus funcionários quando considerar que aquêle privilégio estiver obstando o curso da justiça e a renúncia não vier causar prejuízo ao Instituto.

     7. Assume, outrossim, o compromisso de cooperar com as autoridades brasileiras competentes no sentido de facilitar a administração da justiça e evitar que ocorram abusos em relação às prerrogativas e imunidades de que trata o presente Acordo.

     8. Nessas condições, Senhor Presidente, penso que o Convênio em apreço merece a aprovação do Poder Legislativo e que Vossa Excelência se dignará, se assim houver por bem, dar-lhe o encaminhamento de praxe, em observância ao artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Mario Gibson Barboza.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/06/1970


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/6/1970, Página 2088 (Exposição de Motivos)