Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1978 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1978

Aprova o texto do Acordo de Assistência Recíproca entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Assistência Recíproca entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, firmado em Brasília, em 17 de novembro de 1977.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 31 de agosto de 1978.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE

 

 

 

ACORDO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA
.

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela,

     Reconhecendo que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as comunidades de ambos os países;

     Admitindo que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas; e

     Considerando que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas as suas formas,

     Convêm o seguinte:

 

Artigo 1º

     As Partes Contratantes empreenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua.

Artigo 2º

     Para os fins do presente Acordo entender-se-ão por drogas as substâncias que aparecem enumeradas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961 e no Convênio de Substâncias Psicotrópicas, de 1971, ambos documentos das Nações Unidas, assim como qualquer outra substância que, a critério dos dois Governos, deva ser assim considerada.

Artigo 3º

     As Partes Contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas e administrativas que forem necessárias para o cumprimento do presente Acordo.

Artigo 4º

     Para alcançar os objetivos do presente Acordo, os serviços competentes encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas e os organismos de saúde de ambos os países manterão mútua assistência técnico-científica, assim como também estimularão o intercâmbio de informações sobre traficantes individuais ou associados.

Artigo 5º

     Para efeitos do presente Acordo, entende-se como Serviços Competentes os organismos policiais encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas, em seus respectivos territórios.

Artigo 6º

     As Partes Contratantes, por intermédio dos organismos responsáveis pela repressão do tráfico ilícito das substâncias mencionadas no Artigo 2º, efetuarão as ações necessárias para que os autores, cúmplices e encobridores deste delito sejam submetidos a processo, observando as disposições legais vigentes em cada país.

Artigo 7º

     As sentenças condenatórias pronunciadas por este delito serão comunicadas reciprocamente.

 Artigo 8º

     Os serviços competentes das Partes Contratantes devem realizar, pelo menos uma vez ao ano, uma reunião num ou noutro país, alternadamente, para consultas e intercâmbio de informações, assim como avaliação dos resultados obtidos na repressão do tráfico ilícito de drogas.

Artigo 9º

     As Partes Contratantes procurarão efetuar intercâmbio do pessoa de seus serviços competentes para o estudos dos organismos e técnicas especializadas do outro País, a fim de facilitar e promover o aperfeiçoamento e a eficácia da luta contra o tráfico ilícito de drogas em seus respectivos territórios.

Artigo 10º

     As Partes Contratantes, em casos concretos de tráfico ilícito de drogas ou atividades conexas que pela sua expressão e natureza interessem a ambos países, acordarão cooperação necessária para a realização de operações conjuntas, em zonas de fronteira.

Artigo 11º

     As Partes Contratantes intensificarão medidas para detectar e erradicar plantações e cultivos clandestinos dos quais possam ser extraídas substâncias consideradas como drogas na área de seus respectivos territórios.

Artigo 12º

     Os organismos competentes de cada País acordarão, por via diplomática os procedimentos e mecanismos necessários que permitam uma adequada execução do presente Acordo.

Artigo 13º

      Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra o cumprimento das formalidades requeridas por seu ordenamento jurídico para a entrada em vigor do presente Acordo, cuja vigência se iniciará a partir da data da última das notificações.

Artigo 14º

     O presente Acordo vigorará até que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, de sua decisão de denunciá-lo. A denúncia terá efeito ao término de um prazo de seis meses contados a partir da data da notificação.

     Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente válidos. Firmado em Brasília, em 17 de novembro de 1977.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Pelo Governo da República da Venezuela: Simón Alberto Consalvi, Ministro das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 01/09/1978


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/9/1978, Página 4231 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/9/1978, Página 7549 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1978, Página 14225 (Publicação Original)