Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1970 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1970
Aprova o texto da Convenção Internacional sobre Medida de Tonelagem de Navios, 1969.
Art. 1º. É aprovado o texto da Conversão Internacional sôbre Medida de Tonelagem de Navios, 1969, adotada em Londres a 23 de junho de 1969.
Art. 2º. Êste Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 9 de setembro de 1970.
JOÃO CLEOFAS
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE MEDIDA DE TONELAGEM
DE NAVIOS, 1969
Os Governos Contratantes,
Desejando estabelecer princípios e regulamentos uniformes para determinar a tonelagem de navios empregados em viagens Internacionais:
Considerando que a melhor maneira de alcançar esse objetivo é pela conclusão de uma Convenção;
Concordaram no que se segue:
Artigo 1
Obrigação Geral decorrente desta convenção
Os Governos Contratantes se comprometem a por em execução as disposições da presente Convenção e de seus Anexos, que fazem parte integrante da presente Convenção, constitui igualmente referência aos anexos.
Artigo 2
Definições
Para os fins da presente Convenção e a menos que expressamente estipulado em contrário:
(1) O termo "Regras" designa as regras anexas à presente Convenção;
(2) O têrmo "Administração" designa o Govêrno do Estado cuja a bandeira o navio arvora;
(3) O termo "Viagem Internacional" designa uma viagem maritima de um país ao qual se aplica a presente Convenção para um pôrto fora dêsse país ou inversamente.
Para esses fins considera-se como outro país, todo território por cujas relações internacionais um govêrno contratante é responsável ou as Nações Unidas são a autoridade administrativa.
(4) O termo "tonelagem bruts" define o tamanho total de um navio, determinada de acordo com as disposições da presente convenção;
(5) O termo "tonelagem liquida" define a capacidade útil de um navio, determinada de acôrdo com as disposições da prasente Convenção;
(6) O têrmo "navio novo", designa que um navio cuja quilha foi batida ou que se encontra em estágio de equivalente de construção em/ou após a data de enarada em vigar da presente Convenção:
(7) O têrmo "navio existente" designa um navio que não é navio novo.
(8) O têrmo "comprimento" representa 96 por cento do comprimento total medido na linha d'água correspondente a 85 por cento no mínimo pontal moldado medido a partir do tôpo da quilha, ou o comprimento a partir da extremidade mais de vante da prôa até o eixo da madre do leme medido naquela linha d'água se aquele for maior. Em navios projetados com quilha incluinada linha d'água na qual este comprimento é medido, deve ser paralela à linha d'água do projeto.
(9) O têrmo "Organização" designa a Organização Intergovernamental Consultiva Maritima (IMCO).
ARTIGO 3
Aplicação
(1) A presente Convenção se aplica aos seguintes navios quando empregados em viagens Internacionais;
(a) navios registrados em paises cujos Governos são Governos Contratantes;
(b) navios registrados em territórios aos quais se estende a presente Convenção nos têrmos do Artigo 20; e
(c) navios não registrados arvorando a bandeira de um Estado cujo Govêrno e Govêrno Contratante.
(2) A presente Convenção se aplica:
(a) aos navios novos;
(b) aos navios existentes que sofreram alterações ou modificações que á critério da Administração acaretem uma variação substancial de sua atual tonelagem bruta;
(c) navios não registrados arvorando a bandeira de um Estado cujo Govêrno e Govêrno Contratante.
(2) A presente Convenção se aplica:
(a) aos navios novos;
(b) aos navios existentes que sofreram alterações ou modificações que, à critério da Administração acarretem uma variação substancial de sua atual tonelagem bruta;
(c) aos navios existentes por solicitação do amador; e
(d) a todos os navios existentes, doze anos após a data da entrega em vigor da Convenção. Entretanto esses navios, com exceção daqueles mencionados nos itens (b) e (c) do presente parágrafo, manterão ainda suas tonelagens antigas para para os fins de aplicação das disposições pertinentes de outras Convenções Internacionais existentes.
(3) Os navios existentes para os quais a presente Convenção se tornou aplicável em virtude do item C do parágrafo 2 deste Artigo, não poderão ter suas tonelagens novamente calculadas nos termos das disposições das disposições até então aplicadas pela Administração aos navios internacionais.
Artigo 4
Exceções
(1) A presente Convenção não se aplica:
(a) a navios de guerra: e
(b) aos navios de menos de 24 metros (79 pés) de comprimento.
(2) Nenhuma das das disposições da presente Convenção se aplicará aos navios exclusivamente operando:
(a) aos Grandes Lagos da América do Norte e no Rio São Lourenço, a oeste de uma loxodrômica traçada do cabo Des Rosters ao extremo oeste da ilha de Anocosti, pelo meridiano de 63° oeste.
(b) no mar Cáspio; ou
(c) nos Rios Prata, Paraná e Uruguai a oeste da loxodrômica traçada de Punta Rasa (Cabo San Antonio) - Argentina, a Punta Del Este - Uruguai.
Artigo 5
Força Maior
(1) Um navio que não esteja sujeito às disposições da presente Convenção quando de sua partida para qualquer viagem, não ficará a elas sujeito em virtude de qualquer desvio de sua rota pré-estabelecida causada pelo mau tempo ou por qualquer outro motivo de força maior.
(2) Na aplicação das disposições da presente Convenção, os Govêrnos Contratantes darão a devida consideração a qualquer desvio ou atraso causados a qualquer navio devido ao mau tempo ou a qualquer outro motivo de força maior.
Artigo 6
Determinação das Tonelagens
A determinação das tonelagens bruta e liquidas deve ser feita pela Administração que entretanto, pode delegar essa determinação quer a pessoas quer a organização por ela reconhecidas. Em qualquer caso porém, a Administração assume inteira responsabilidade por essa determinação.
Artigo 7
Emissão de Certificado
(1) Um certificado Internacional Tonelagem (1969), deve ser expedido para todo o navio que tiver suas tonelagens determinadas de acôrdo com a presente convenção.
(2) Tal certificado deve ser expedido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela devidamente autorizadas. Em qualquer caso porém, a Administração assume Inteira responsabilidade pelo certificado.
Artigo 8
Emissão de Certificado por outro Governo
(1) Um governo contratante pode a pedido de outro Govêrno Contratante determinar as tonelagens bruta e liquida de um navio e emitir ou autorizar a emissão de um certificado Internacional de tonelagem bruta e liquida de um navio e emitir ou autorizar a emissão de um certificado Internacional de Tonelagem (1969) para o mesmo de acordo com a presente Convenção.
(2) Uma cópia de certificado a uma cópia dos cálculos das tonelagens devem ser enviadas logo que possivel ao Governo solicitante.
(3) Um certificado assim emitido deve conter uma declaração de que o mesmo foi emitido a pedido do Governo do Estado cuja bandeira o navio esta ou estará arvorando e deve ter a mesma validade e receber o mesmo reconhecimento do que um certificado emitido de conformidade com o artigo 7.
(4) Nenhum Certificado Internacional de Tonelagem (1969) será emitido para um navio arvorando a bandeira de um Estado cujo Governo não é um Governo Contratante.
Artigo 9
Forma do Certificado
(1) O certificado deve ser redigido na lingua ou linguas oficiais do país emitente. Se a lingua empregada não for nem o inglês nem o frances o texto deve ser incluir uma tradução em uma dessas linguas.
(2) A forma do certificado deve corresponder exatamente a do modelo apresentado no Anexo II.
Artigo 10
Cancelamento do Certificado
(1) Sujeito a qualquer exceções previstas nas Regras anexas, o Certificado Internacional de Tonelagem (1969) cessa de ser válido e é anulado pela Administração se arranjo, a construção, a capacidade, utilização dos espaços, o número total de passageiros que o navio esta autorizado a transportar de acôrdo com seu certificado de passageiros, a linha de carga determinada ou o calado permitido no navio sofrerem modificações que acarretam um aumento da tonelagem bruta ou liquida.
(2) Um certificado emitido para um navio por uma Administração cessa de ser válido quando da transferência dêsse navio para a bandeira de outro Estado, exceto nos casos previstos no parágrafo (3) deste Arigo.
(3) Em caso de transferência de um navio para a bandeira de outro Estado cujo Govêrno é um Govêrno Contratante, o certificado internacional de tonelagem (1969) deve permanecer em vigor por um periodo não superior a três meses, ou até que a Administração emita um novo Certificado Internacional de Tonelagem (1969) para substituir o anterior aplicando-se a alternativa que primeiro ocorrer. O Govêrno Contratante do Estado cuja bandeira o navio até então estava arvorando deve remeter à Administração, após a tranferência logo que possível uma cópia do Certificado em poder do navio por ocasião da transferência e uma cópia dos cálculos pertinentes das tonelagens.
Artigo 11
Aceitação do Certificado
O certificado emitido de acôrdo com a presente Convenção sob a autoridade de um Govêrno Contratante deve ser aceito pelos outros Govêrnos contratantes e considerado para todos os efeitos da presente Convenção, como tendo a mesma validade que os certificados por eles emitidos.
Artigo 12
Inspeção
(1) Um navio arvorando a bandeira de um Estado cujo Govêrno é um Govêrno Contratante fica sujeito, quando em portos de outros Govêrnos Contratantes a inspeção por funcionários devidamente autorizados por tais Governos. Tal inspeção deve ter como único propósito verificar:
(a) se o navio possui certificado Internacional de Tonelagem (1969), válido.
(b) se as características principais do navio correspondem àquelas constantes no certificado.
(2) Em nenhum caso tal inspeção deve causar atraso no navio.
(3) Se a Inspeção revelar que as características principais do navio diferem daquelas constantes no Certificado Internacional de tonelagem (1969), o governo do Estado cuja bandeira o navio está arvorando deve ser imediatamente informado.
Artigo 13
Privilégios
Os privilégios da presente Convenção não podem ser invocados a favor de qualquer navio que não esteja de posse de um certificado válido de conformidade com a Convenção.
Artigo 14
Tratados, Convenções e Ajustes Anteriores
(1) Todos os demais tratados convenções e ajustes referentes a assuntos de tonelagem ora em vigor entre Govêrnos participantes da presente Convenção, devem continuar em vigor durante os periodos nêles previstos, no que diz respeito aos prazos respectivos, no tocante a:
(a) navios aos quais não se aplica a presente Convenção; e
(b) navios aos quais se aplica a presente Convenção, em assuntos nela não previstos;
(2) Caso porém, tais tratados convenções ou ajustes estejam em conflito com as disposições da presente Convenção, prevalecem as disposições desta.
Artigo 15
Comunicação e Informações
Os Governos Contratantes se comprometem a comunicar à Organização e depositar na mesma:
(a) um número suficiente de exemplares de seus certificados emitidos de acôrdo com as disposições da presente Convenção para distribuição aos Govêrnos Contratantes.
(b) o texto das leis, ordens, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre os vários assuntos previstos na presente Convenção; e
(c) lista das Organizações não governamentais autorizadas a agir em seu nome em assuntos relacionados coma tonelagem, para conhecimento dos Govêrnos Contratantes.
Artigo 16
Assinatura, Ratificação e Adesão
(1) A presente Convenção ficará aberta à assinatura por seis meses, a partir de 23 de junho de 1969, e permanecerá após essa data aberta a adesão, Governos dos Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer de suas Agências Especializadas, ou a Comissão Internacional de Energia Atômica podem tornar-se Partes da Convenção mediante:
(a) assinatura sem reserva quanto à ratificação
(b) assinatura sujeita a ratificação seguida por ratificação, ou adesão.
(2) A ratificação ou adesão se tornam efetivas pelo depósito de instrumento de retificação ou adesão junto a Organização. A Organização deve informar a todos os Governos que assinaram a presente Convenção ou a mesma aderiram, de cada nova ratificação ou adesão e da data de seu depósito. A organização deve informar ainda a todos os Governos que já assinaram a Convenção de qualquer outra assinatura aposta nos seis meses a partir de 23 de junho de 1969.
Artigo 17
Entrada em Vigor
(1) A presente Convenção entra em vigor vinte e quatro meses após a data em que não menos de vinte e cinco Governos de Estados, cuja frota mercante reunida constitua não menos de sessenta e cinco por cento da tonelagem bruta da marinha mercante mundial, tenham assinado sem reserva quanto à ratificação ou tenham depositado Instrumentos de ratificação ou adesão de acôrdo com o artigo 16. A Organização deve informar à todos os Governos que hajam assinado ou aderido à presente Convenção da data em que a mesma entra em vigor.
(2) Para os Governos que hajam depositado um instrumento de ratificação ou de adesão à presente Convenção durante os 24 meses mencionados no parágrafo (1) deste artigo, a ratificação ou adesão se torna eletiva na data de depósito do instrumento de ratificação ou adesão, se esta última data à posterior.
(3) Para os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação ou de adesão à presente convenção após a data de sua entrada em vigor, a Convenção se torna efetiva três meses após a data de deposito de tal instrumento.
(4) Todo instrumento de ratificação ou de adesão depositado apos a data em que todas as medidas para efetivar uma emenda à presente Convenção tiverem sido tomadas, ou após a data em que, em virtude do artigo 18 § 2 item b se receberam todas as retificações necessárias para aceitação de uma emenda adotada por unanimidade, é considerado como se aplicando ao texto modificado da Convenção.
Artigo 18
Emendas
(1) A presente Convenção pode ser emendada por proposta de um Govêrno Contratante por qualquer dos processos especificados neste artigo.
(2) Emenda por aceitação unânime:
(a) Por solicitação de um Govêrno Contratante, qualquer emenda proposta pelo mesmo à presente Convenção é comunicada pela Organização a todos os Governos Contratantes para consideração com vistas à aceitação unânime.
(b) Qualquer dessas emendas entram em vigor 13 meses após a data de sua ratificação por todos os Governos Contratantes a não ser que uma data anterior seja acordada. Um govêrno Contratante que não notifique à Organização a ratificação ou rejeição da emenda dentro de um periodo de vinte e quatro meses a contar da data em que a Organização é considerada como tendo aprovado a emenda.
(3) Emenda após consideração na Organização:
(a) Por solicitação de um Govêrno Contratante, qualquer emenda pelo mesmo proposta a presente Governação será considerada oela Organização. Se adotada por uma maioria de dois terços daqueles presentes e votantes no Comite da Segurança Maritima da Organização, tal emenda deve ser comunicada a todos os Membros da Organização e a todos os Governos Contatantes no minimo seis meses antes da sua consideração pela Assembléia da Organização.
(b) Se adotada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes na Assembléia a emenda deve ser comunicada pela organização a todos os Govêrnos Contratantes pera sua ratificação.
(c) Tal emenda entra em vigor onze meses após a data em que foi aceita por dois terços dos Governos Contratantes. A emenda entra em vigor para todos os Governos Contratantes, excentuando-se aqueles que antes de tal época façam uma declaração de que não aceitam a emenda.
(d) Quando da adoção de uma emenda, a Assembléia pode propor por uma maioria de 1/3 dos membros presentes e volantes, ai compreendidos 2/3 dos governos representados no Comitê de Segurança Maritima, presentes e votantes na Assembléia, que seja decidido que tal emenda reveste-se de tal importância que qualquer governo que faça uma declaração de acordo com o sub-parágrafo (c) deste parágrafo e que não aprove a emenda dentro de um periodo de doze meses após sua entrada em vigor, cessará, quando da expiração deste prazo de ser parte da presente Convenção.
(e) Nada neste parágrafo impede o Govêrno Contratante que primeiro propõe um determinado curso de ação de conformidade com este parágrafo sobre uma emenda à presente Convenção de em qualquer época seguir outro curso de ação que julgue desejável, de acordo com o prágrafo (2) ou (4) deste artigo.
(4) Emenda por uma conferência:
(a) Por solicitação de um Govêrno Contratante, aprovado pelo menos por um terço dos Govêrnos Contratantes, uma conferência de Governos poderá ser convocada pela organização para considerar emendas à presente convenção.
(b) Todas as emendas adotadas por tal conferência por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes devem ser comunicadas pela Organização a todos os governos Contratantes para sua ratificação.
(c) Tais emendas entram em vigor doze meses após a data em que foram aceitas por dois terços dos Governos Contratantes. A emenda entra em vigor para todos os Governos Contratantes exceto para aqueles que, antes de sua entrada em vigor façam uma declaração de que não a aceitam.
(d) Por uma maioria de dois terços daqueles presentes e votantes uma conferência convocada de acôrdo com o sub-parágrafo (a) deste parágrafo pode determinar, quando da adoção de uma emenda que esta é de tal importância que qualquer Governo Contratante que faça uma declaração de acôrdo com o sub-parágrafo (c) deste parágrafo, e que não aceita a emenda dentro de um período de doze meses depois de sua entrada em vigor, cessa de ser parte da presente Convenção quando expirar aquele periodo.
(5) A Organização deve informar a todos os Governos Contratantes de quaiquer emendas que entrem em vigor de conformidade com êste artigo, juntamente com a data na qual cada emenda entrará em vigor.
(6) Qualquer ratificação ou declaração de conformidade com este artigo deve ser feita pelo depósito de seu Instrumento na Organização a qual deve participar o recebimento da ratificação ou aceitação a todos os Governos Contratantes.
Artigo 19
Denúncia
(1) A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Govêrno Contratante em qualquer época após expirar-se o prazo de cinco anos da data em que a Convenção entre em vigor para aquele Govêrno.
(2) A denúncia deve ser efetivada pelo depósito de um Instrumento na Organização a qual informará a todos os Governos Contratantes do recebimento de tal denúncia e da data de seu recebimento.
(3) A denuncia entra em vigor um ano ou mais se assim especificado no instrumento de denuncia após seu recebimento pela Organização.
Artigo 20
Territórios
(1) (a) As Nações Unidas quando responsáveis pela Administração de um território, ou qualquer Governo no Contratante responsável pelas relações Internacionais de um território, devem logo que possível consultar as autoridades desse território, ou tomar todas as medidas que julgar apropriadas para estender à eles a presente Convenção.
(b) A presente Convenção será estendida ao território mencionado na notificação, a partir da data de recebimento da notificação ou de outra data ai especificada.
(2) (a) As Nações Unidas, ou qualquer Governo Contratante que tiver feito uma declaração de conformidade com o sub-parágrafo (a) do parágrafo (1) deste artigo, pode após o transcurso de 5 anos da data em que a Convenção foi estendida ao território, por meios de uma declaração por escrito à Organização, declarar que a presente Convenção deixa de se estender ao referido território mencionado na notificação.
(b) A presente Convenção cessa de se estender a qualquer território mencionado em tal notificação um ano, ou mais se assim nela especificado, após a data de recebimento da notificação pela Organização.
(3) A Organiação deve informar a todos os Governos Contratantes da extensão da presente Convenção a quaisquer territórios nos têrmos do parágrafo (1) deste artigo, e do término de qualquer extensão de acôrdo com as disposições do parágrafo (2) declarando em cada caso a data a partir da qual a presente Convenção deixou ou deixará de ser estendida.
Artigo 21
Depósito e Registro
(1) A presente Convenção deve ser depositada na Organização e o Secretário-Geral da Organização deve remeter cópias autênticas a todos os Governos Signatários e a todos Governos que aderirem à presente Convenção.
(2) Tão logo a presente Convenção entre em vigor, seu texto será transmitido pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretáriado das Nocões Unidas para registro e publicação de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 22
Línguas
A presente Convenção á estabelecida em uma única cópia nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos igualmente autênticos. Traduções oficiais nos idiomas russo e espanhol devem ser preparados e depositados com o original assinado.
Esse testemunho os abaixo assinados devidamente autorizados para tal por seus respectivos Governos assinaram a presente Convenção.
Feita em Lodres, no vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e nove.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1970, Página 7857 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/9/1970, Página 3753 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/9/1971, Página 4513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)