Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1975 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1975
Aprova o texto da Tradução do Protocolo para a Continuação em vigor do Convênio Internacional do Café, de 1968 prorrogado, aprovado pelo Conselho da Organização Internacional do Café, através da Resolução nº 273, de 26 de setembro de 1974.
Art. 1º É aprovado o texto da Tradução do Protocolo para a Continuação em Vigor do Convênio Internacional do Café, de 1968, prorrogado, aprovado pelo Conselho da Organização Internacional do Café, através da Resolução nº 273, de 26 de setembro de 1974.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
PROTOCOLO PARA A CONTINUAÇÃO EM VIGOR DO CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1968
PRORROGADO
Os Governos que são Parte do presente Protocolo,
CONSIDERANDO que o Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado deve expirar, segundo os termos do parágrafo 1º de seu Artigo 69, em 30 de setembro de 1975,
CONSIDERANDO que o tempo necessário para negociar um novo Convênio com disposições de caráter econômico e para completar os procedimentos constitucionais de aprovação, ratificação ou aceitação não permitirá a entrada em vigor desse Convênio em 1º de outubro de 1975; e
CONSIDERANDO que, a fim de dispor de tempo suficiente para proceder à negociação de um novo Convênio e para completar os necessários procedimentos constitucionais, deverá o Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado continuar em vigor para além de 30 de setembro de 1975.
CONVIERAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1º
O Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado (a seguir designado "o Convênio) continuará em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 30 de setembro de 1976. Se antes dessa data entrar em vigor um novo Convênio Internacional do Café, o presente Protocolo de ter efeito na data de entrada em vigor do novo Convênio Internacional do Café. Se, até 30 de setembro de 1976, um novo Convênio tiver sido negociado e tiver recebido um número de assinaturas suficiente para permitir a sua entrada em vigor após aprovação, ratificação ou aceitação, de acordo com as disposições pertinentes, mas não tiver entrado em vigor, provisória ou definitivamente, continuará vigorando o presente instrumento até entrar em vigor o novo Convênio, desde que esse período de prorrogação não seja superior a doze meses.
ARTIGO 2º
1º Os Governos podem tornar-se Parte do presente Protocolo mediante:
a) assinatura;
b) aprovação, ratificação ou aceitação, depois de assinatura sob condição de posterior aprovação, ratificação ou aceitação; ou
c) adesão, nos termos do Artigo 6º do presente Protocolo.
2º Ao assinar o presente Protocolo, todo Governo signatário deve declarar formalmente se, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais, fica a assinatura subordinada ou não a posterior aprovação, ratificação ou aceitação.
ARTIGO 3º
O presente Protocolo fica aberto, na sede das Nações Unidas, desde 1º de novembro de 1974 até 31 de março de 1975, inclusive, à assinatura de todo Governo que, na data de assinatura, seja Parte do Convênio.
ARTIGO 4º
Nos casos que exigirem aprovação, ratificação ou aceitação, devem os instrumentos apropriados ser depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas até, o mais tardar, 30 de setembro de 1975.
ARTIGO 5º
1º O presente Protocolo entra definitivamente em vigor em 1º de outubro de 1975 entre os Governos que o tiverem assinado ou, caso os seus respectivos procedimentos constitucionais assim o exigirem, que tiverem depositado instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, desde que, nessa data tais Governos representem, pelo menos, vinte Membros Exportadores com a maioria dos votos dos membros Exportadores e, pelo menos, dez Membros Importadores com a maioria dos votos dos Membros Importadores. A distribuição dos votos para esse fim é a que consta do Anexo ao presente Protocolo. Alternativamente, desde que satisfeitas as exigências deste parágrafo, o Protocolo entra definitivamente em vigor em qualquer data depois de vigorar provisoriamente. No caso de Governos que depositem seu respectivo instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão posteriormente à entrada definitiva em vigor do Convênio entre outros Governos, o presente Protocolo entra definitivamente em vigor na data desse depósito.
2º O presente Protocolo pode entrar provisioriamente em vigor em 1º de outubro de 1975. Para tal fim, considera-se como tendo efeito idêntico ao de um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação, uma notificação recebida pelo Secretário-Geral das Nações unidas até, o mais tardar, 30 de setembro de 1975, firmada por um Governo signatário assumindo o compromisso de aplicar provisoriamente o presente Protocolo e de procurar, com a maior brevidade possível, obter a sua aprovação, ratificação ou aceitação, de conformidade com os seus respetivos procedimentos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Protocolo, enquanto não efetuar o depósito do instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação, será provisoriamente considerado Parte do Protocolo até 31 de dezembro de 1975, inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação. A qualquer Governo que esteja aplicando provisoriamente o presente Protocolo poderá ser concedida pelo Conselho uma prorrogação do prazo para o depósito de seu respectivo instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação.
3º Se, em 1º de outubro de 1975, o presente Protocolo não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, os Governos que o tiverem assinado ou tiverem feito o depósito dos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, ou que tiverem enviado notificações em que se comprometem a aplicar provisoriamente o presente Protocolo e a procurar obter a sua aprovação, ratificação ou aceitação, podem, imediatamente após aquela data, proceder a consultas a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, que o Protocolo passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Protocolo tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não tenha entrado definitivamente em vigor em 31 de dezembro de 1975, os Governos que tiverem feito o depósito de seus instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação podem proceder a consultas a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, que entre eles, o Protocolo continua a vigorar provisoriamente ou passa a vigorar definitivamente,
ARTIGO 6º
1º Observadas as condições a serem estabelecidas pelo Conselho, o Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao presente Protocolo.
2º O Governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro Exportador ou como Membro Importador, de acordo com as definições dos parágrafos 7º e 8º do Artigo 2º do Convênio.
3º Os instrumentos de adesão devem ser depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão considera-se efetiva a partir do momento de depósito do respectivo instrumento.
ARTIGO 7º
Todo Governo que seja Parte do presente Protocolo pode fazer as notificações relativas a participação em grupo e a território dependentes previstas nos Artigos 5º e 65 do Convênio, respeitadas as disposições desses Artigos.
ARTIGO 8º
O Convênio e o presente Protocolo passam a constituir um instrumento único, conhecido como o Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Protocolo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
Os textos do presente Protocolo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais ficarão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias autenticadas dos mesmos a todas as Partes signatárias do Protocolo ou que a ele venham a aderir.
O texto do presente Protocolo foi aprovado pelo Conselho Internacional do Café, mediante sua Resolução Nº 273, em 26 de setembro de 1974.
Feito em , aos de de 197 .
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1975, Página 7902 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1975, Página 5074 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1975, Página 3227 (Protocolo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)