Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1975 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1975

Aprova o texto da Tradução do Protocolo para a Continuação em vigor do Convênio Internacional do Café, de 1968 prorrogado, aprovado pelo Conselho da Organização Internacional do Café, através da Resolução nº 273, de 26 de setembro de 1974.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPB/DAI/ARC/98/661 333 (00), DE 14 DE ABRIL DE 1975, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Conselho da Organização Internacional do Café, pela Resolução nº 273, de 26 de setembro de 1974, aprovou o anexo texto do Protocolo para a Continuação em Vigor do Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado, o qual, juntamente com o referido Convênio, passa a constituir um instrumento único, conhecido como Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo.

     2. A conclusão do referido Protocolo deveu-se ao fato de que o Convênio Internacional do Café de 1968 Prorrogado expiraria em 30 de setembro do corrente ano, não havendo, pois, tempo suficiente para negociar um novo Convênio com cláusulas econômicas e completar os procedimentos constitucionais de aprovação, ratificação ou aceitação de tal acordo.

     3. Nos termos da decisão tomada, o Convênio de 1968 Prorrogado continuará em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 30 de setembro de 1976. Se antes desta data entrar em vigor um novo Convênio Internacional do Café, deixará o presente Protocolo de ter efeito na data de entrada em vigor do novo Convênio. Não obstante, se até 30 de setembro de 1976 um novo Convênio tiver sido negociado e tiver recebido um número de assinaturas suficiente para permitir sua entrada em vigor após aprovação, ratificação ou aceitação, mas não houver entrado em vigor, provisória ou definitivamente, continuará vigorando o presente instrumento até entrar em vigor o novo Convênio, desde que esse período de prorrogação não seja superior a doze meses.

     4. O presente Protocolo entra definitivamente em vigor em 1º de outubro de 1975 entre os Governos que o tiverem assinado ou, caso os seus respectivos procedimentos constitucionais assim o exigirem, que tiverem depositado instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, desde que, nessa data, tais Governos representem, pelo menos, vinte Membros Exportadores com a maioria dos votos dos Membros Exportadores e, pelo menos, des Membros Importadores com a maioria dos votos dos Membros Importadores.

     5. O texto do referido Protocolo foi assinado em Nova Iorque, pelo Representante Permanente do Brasil junto às Nações Unidas, a 6 de janeiro último até a presente data, 11 outros países já assinaram o Protocolo sujeito a aprovação, ratificação ou aceitação posterior (dentre os quais os Estados Unidos da América), havendo a Guiné aposto assinatura definitiva e Dinamarca e Equador depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações unidas até 30 de setembro de 1975.

     6. Nestas condições, Senhor Presidente, por considerar do interesse nacional a ratificação pelo Brasil do Protocolo em apreço, encaminho à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem para que, se tal aprouver a Vossa Excelência, seja a matéria submetida à apreciação do Congresso Nacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente os protestos do meu mais profundo respeito. - Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/05/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/5/1975, Página 3263 (Exposição de Motivos)