Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1973

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa da Colômbia, firmado em Bogotá, a 13 de dezembro de 1972.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, firmado em Bogotá, a 13 de dezembro de 1972.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de setembro de 1973.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS
1º Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da PRESIDÊNCIA

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERDO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERDO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

 

     O Governo da República Federativa do brasil e o Governo da República da Colômbia,

     Animados pelo elevado propósito de fortalecer e aprofundar os tradicionais laços de amizade existentes entre as duas nações,

     Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

     Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor ordenada em campos de interesse mútuo,

     Resolveram Celebrar um Acordo Básico de Cooperação Técnica e nomearam para esse fim como seus Plenipotenciários,

     Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República Federativa do Brasil.

     A Sua Excelência o Senhor Fernando de Alencar, Embaixador do Brasil na República da Colômbia,

     Sua Excelência o Senhor Misael Pastrana Borrero, Presidente da República Federativa da Colômbia.

     A Sua Excelência o Senhor Alfredo Vásquez Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores da República da Colômbia,

     Os quais, após haverem exibido, reciprocamente, os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

 

Artigo I

     Para os fins do presente Acordo, a cooperação técnica a ser desenvolvida entre os dois países terá as seguintes modalidades:

     a) A elaboração e implementação conjunta de programas e projetos de pesquisa técnico-científica sobre matéria do interesse comum;
     b) A realização de estágios de treinamento, especialização ou aperfeiçoamento profissional em assuntos técnicos e científicos;
     c) A apresentação de serviços de consultoria e Assessoria.

Artigo II

     Através dos canais usuais, cada uma das Altas Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, apresentar à outra Alta Parte Contratante, solicitação de cooperação técnica de acordo com as modalidades previstas no Artigo I.

     2. Durante as reuniões da Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica, criada pelo Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica, de 28 de maio de 1958, os representantes dos Governos das Altas Partes Contratantes discutirão e recomendarão ou aprovarão as propostas de realização dos programas e projetos específicos de cooperação técnica previstos no Artigo I.

Artigo III

     Para a execução de programas e projetos específicos de cooperação técnica, de acordo com as modalidades definidas no Artigo I "a" e "c" serão concluídos Convênio Complementares ao presente Acordo Básico.

     2. Os Convênios Complementares deverão especificar os objetivos e os cronogramas dos trabalhos dos projetos, bem como as obrigações de cada uma das Altas Partes Contratantes.

Artigo IV

     As Altas Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais ou regionais na implementação de projetos e programas resultantes das modalidades de cooperação técnica definidas no Artigo I "a" e "c".

Artigo V

     Para o financiamento das modalidades de cooperação técnica definidas no Artigo I, as Altas Partes Contratantes adotarão os seguintes critérios:

     a) Financiamentos em partes iguais da modalidade de cooperação técnica prevista no Artigo I "a", salvo quando diversamente acordado no Convênio Complementar correspondente;
     b) Para a execução de programas de bolsas de estudo na modalidade definida no Artigo I-B, divide-se-ão os encargos financeiros, cabendo à Alta Parte Contratante que solicitar os estágios as despesas com as viagens internacionais dos candidatos e à Alta Parte Contratante que acolher os estagiários a concessão de estipêndio adequado e as despesas com deslocamento internos, quando estes forem necessários;
     c) Para a implementação dos projetos de consultoria e Assessoria, de acordo com a modalidade definida no Artigo I "c", caberão à Alta Parte Contratante, da qual os peritos forem nacionais, os salários e as despesas com viagens internacionais entre os dois países e à Alta Parte Contratante que os acolher, os custos locais, relativos à execução das tarefas e aos deslocamentos internos por instrução de serviço.

Artigo VI

     Além do exame e aprovação dos programas e projetos de cooperação técnica, das modalidades definidas no Artigo I, a Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica terá como incumbência:

     a) Avaliar e demarcar áreas prioritárias em que seria viável a realização de projetos específicos de cooperação técnica;
     b) Analisar e propor ou aprovar programas de cooperação técnica;
     c) Avaliar os resultados da execução de projetos específicos de cooperação técnica.

Artigo VII

     Aplicar-se-ão aos peritos de cada uma das Altas Partes Contratantes, designados para trabalhar no território de outra Alta Parte Contratante, de conformidade com as modalidades de cooperação técnica definidas no Artigo I "a" e "c", as normas que regem os peritos das Nações Unidas naquele país.

Artigo VIII

     Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação técnica, das modalidades definidas no Artigo I "a" e "c", as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a seus projetos e programas de cooperação técnica.

Artigo IX

     Cada uma das Altas Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

Artigo X

     O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

     2. A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Altas Partes Contratantes convierem diversamente.

Artigo XI

     O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

     Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acordo e nele afixam os seus selos.

     Feito na cidade de Bogotá, aos treze dias do mês de dezembro de 1972.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Fernando Ramos de Alencar.

     Pelo Governo da República da Colômbia - Alfredo Vásquez Carrizosa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1973, Página 9451 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/9/1973, Página 5905 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/9/1973, Página 3539 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/9/1973, Página 3539 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 26 Vol. 5 (Publicação Original)