Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1972 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1972
Aprova o texto do Acordo de Co-produção cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, firmado em Roma a 9 de novembro de 1970.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, firmado em Roma a 9 de novembro de 1970.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 19 de setembro de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal.
ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E
TROCA DE NOTAS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, considerando que as respectivas indústrias cinematográficas se beneficiarão de mais estreita e mútua colaboração na produção de filmes de qualidade, no espoco de difundir as tradições culturais dos dois países, bem como facilitar a expansão das recíprocas relações econômicas, convieram no seguinte:
Artigo 1
Os filmes de longa metragem, realizados em co-produção e beneficiados pelo presente Acordo, são considerados por ambos os países como filmes nacionais. Gozam das vantagens decorrentes das disposições em vigor ou das que poderão ser estabelecidas em um e outro país.
As vantagens somente as adquire o produtor do país que as concede.
Artigo 2
1. O produtores devem preencher as condições técnicas, artísticas e financeiras exigidas para a realização da co-produção, com pessoal e meios técnicos nacionais.
2. Regula-se pelas normas vigentes em seu país a admissão de um produtor às vantagens da co-produção minoritária.
3. Os cidadãos brasileiros que residem e trabalham habitualmente na Itália e os cidadãos italianos que residem e trabalham habitualmente no Brasil podem participar, na co-produção, como pertencentes ao país de sua nacionalidade.
4. A participação de intérpretes, que não tenham a nacionalidade de um dos dois países co-produtores, só pode ser admitida excepcionalmente e mediante entendimento entre as Autoridades competentes de ambos os países.
5. Comprovadas as exigências de roteiro e de ambiente, pode ser autorizada a filmagem de exteriores ou de cenários naturais em um país que não participe da co-produção.
Artigo 3
Para cada filme em co-produção devem ser feitos dois negativos ou um negativo e um contratipo.
Cada Co-produtor é proprietário de um negativo ou de um contratipo.
São realizados em versão portuguesa ou italiana os filmes em co-produção.
Artigo 4
No quadro das legislações nacionais, toda facilidade é concedida à locomoção e à estada do pessoal artístico e técnico que colabora na execução dos filmes, não somente à importação temporária e definitiva e à exportação do material necessário à realização e à exploração dos mesmos (película, material técnico, vestuário, cenários, material publicitário), mas também às transferências de divisas para os pagamentos relativos à realização dos filmes em co-produção, de acordo com as normas vigentes sobre a matéria entre os dois países.
Artigo 5
1. A participação minoritária não pode ser inferior a 30% do custo da produção de cada filme.
2. a) A contribuição do co-produtor minoritário deve consistir obrigatoriamente numa participação técnica e artística efetivas: será pelo menos de um autor, um técnico, um intérprete de papel principal e um intérprete de papel secundário.
b) Todo filme deve comportar o emprego de um diretor de um dos países contratantes.
3. As Autoridades das Partes contratantes poderão dispensar do cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 1.º e 2.º do presente artigo a realização de filme de particular calor artístico ou cultural e as superproduções; para os filmes desta última categoria, e custo deve ser notadamente superior ao custo médio das produções cinematográficas no país majoritário.
A participação do co-produtor minoritário não pode ser, todavia, inferior a 20% do custo do filme.
4. A participação artística, técnica e financeira na co-produção deve ser, no conjunto, equilibrada.
Artigo 6
1. As Autoridades dos dois países devem favorecer a realização conjunta de filmes de particular interesse artístico, financeiro e de superprodução, entre produtores das duas Partes contratantes ou de países com os quais uma e outra estejam respectivamente ligadas por Acordo de co-produção. As condições de admissão de tais filmes deverão ser objeto de particular exame, em cada caso.
2. A Comissão Mista, de que trata o artigo 14, pode fixar cada ano o montante do custo mínimo dos filmes realizados em co-produção tripartida ou multilateral.
3. O co-produtor minoritário, cuja participação seja de 20% do custo, pode ser dispensado da obrigação das contribuições técnicas e artísticas, com a avaliação em cada caso.
Artigo 7
A Comissão Mista examinará anualmente a situação de equilíbrio do conjunto da participação financeira e técnica dos países co-produtores.
A totalidade das contribuições em divisas, devidas a saldo pelos co-produtores dos dois países, deverá ser também controlada anualmente pela Comissão Mista, com a finalidade de garantir o equilíbrio entre os dois países. Se houver desequilíbrio, deverá este ser compensado no exercício seguinte.
Artigo 8
O pedido de admissão de um filme às vantagens da co-produção deve ser apresentado às Autoridades competentes pelo menos 30 dias do início da filmagem, juntamente com o contrato de co-produção do filme e o tratamento.
Artigo 9
O saldo da cota de participação do co-produtor minoritário deve ser colocado à disposição do co-produtor majoritário no término dos 60 dias da data de entrega de todo o material necessário para a execução da versão do país minoritário.
Artigo 10
1. A repartição das receitas deve, em princípio, corresponder à participação dos co-produtores no custo de produção.
2. Devem ser aprovadas pelas Autoridades competentes de ambos os países as cláusulas dos contratos que prevêem a repartição entre os co-produtores das receitas e dos mercados.
Artigo 11
1. No caso de ser um filme em co-produção exportado para um país onde as importações de filmes obedecem ao regime de contingenciamento, estará o mesmo sujeito, em princípio, à quota do país de co-produtor majoritário.
2. Se uma das duas Partes contratantes gozar de livre entrada de seus filmes no país importador, os filmes co-produzidos se beneficiarão dessa possibilidade.
3. Os filmes com igualdade de participação dos co-produtores serão exportados como produzidos no país que tiver as melhores possibilidades de exportação.
Artigo 12
O título dos filmes em co-produção deve abranger em quadro separado, além dos nomes dos co-produtores, a legenda "co-produção brasileira-italiana" ou "co-produção ítalo-brasileira".
Tal legenda deve ainda figurar obrigatoriamente na publicidade comercial, em ocasiões de manifestações artísticas e culturais e, em particular, de Festivais Internacionais.
No caso de desacordo entre os co-produtores, os filmes serão apresentados nos Festivais internacionais pelo país de co-produtor majoritário. Os filmes com participação igual serão apresentados pelo país da nacionalidade do diretor.
Artigo 13
O Instituto Nacional do Cinema no Brasil e o Ministério do Turismo e Espetáculo na Itália são as autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo.
As normas de procedimento da co-produção serão fixadas de comum acordo.
Artigo 14
1. Durante a validade do presente acordo será convocada anualmente uma Comissão Mista, alternativamente no Brasil e na Itália.
A Delegação brasileira é presidida por um representante do Instituto Nacional do Cinema.
A Delegação italiana é presidida por um representante do Ministério do Turismo e Espetáculo.
São assessoradas por funcionários e peritos.
2. À Comissão Mista, além do estipulado nos precedentes artigos 6 e 7, compete examinar e resolver as dificuldades de aplicação do presente Acordo, estudar as alterações e os aperfeiçoamentos possíveis, bem como propor as modalidades de sua renovação.
3. A cada Parte contratante é facultado requerer, por relevante motivo, a convocação de uma sessão extraordinária da Comissão Mista. No caso de alteração da legislação cinematográfica de um dos dois países, pode essa sessão ser convocada no prazo de um mês.
Artigo 15
1. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de troca dos instrumentos de ratificação, tendo a validade de um ano.
2. O presente Acordo será renovado anualmente por tácita recondução salvo denúncia, por uma das partes contratantes, mediante pré-aviso por escrito de no mínimo três meses antes da expiração.
Feito em Roma a 9 de novembro de 1970 em dois exemplares nas línguas portuguesa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Carlos Martins Thompson Flores.
Pelo Governo da República Italiana: Franco Evangelisti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1972, Página 8409 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/9/1972, Página 3633 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/9/1972, Página 2945 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/9/1972, Página 2945 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)