Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1972 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1972

Aprova o texto do Acordo de Co-produção cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, firmado em Roma a 9 de novembro de 1970.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DE/ DDC/ DAI/ DEOC/ 63 540.612 (96)
DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

     Em 11 de março de 1971.

     A Sua Excelência o Senhor

     General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o texto de Acôrdo de Co-Produção Cinematográfica entre o Govêrno do Brasil e o Govêrno da Itália, assinado em Roma, em 9 de novembro de 1970.

     2. O Acôrdo de Co-Produção Cinematografica Brasil-Itália, resultante de iniciativa do Instituto Nacional do Cinema (INC), tem por finalidade estreitar a colaboração entre as indústrias cinematográficas dos dois Países na produção conjunta de filmes de qualidade. O Ministério da Educação e Cultura, através do INC e o Ministério do Turismo e Espetáculo da Itália são os órgãos competentes para a execução do presente Acôrdo.

     3. Está previsto, por outro lado, o estabelecimento de uma Comissão Mista que durante a validade do Acôrdo, será convocada anualmente, no Brasil ou na Itália, ou em ambos os países, para examinar a situação de equilíbrio da participação financeira e técnica dos países co-produtores, controlar a totalidade das contribuições e resolver as divergências que porventura surjam na aplicação do Acôrdo, bem como estudar alterações e os aperfeiçoamentos possíveis.

     4. Os filmes de longa metragem beneficiados pela co-produção são considerados por ambos os países como filmes nacionais, gozando das vantagens decorrentes das disposições do Acôrdo. No quadro das legislações de cada país, está prevista a concessão das facilidades à locomoção e a estada do pessoal artístico e técnico que colaborar na execução dos filmes, à importação e à exportação do material necessário e, também, às transferências de divisas para os pagamentos relativos à realização das películas.

     5. Permito-me, pois, encarecer a Vossa Excelência a conveniência de o Govêrno brasileiro retificar o presente Acôrdo, sendo para tanto necessária a prévia aprovação pelo Congresso Nacional, conforme os têrmos do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.

     6. Nessas condições, submeto um projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe o texto do Acôrdo à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meus mais profundo respeito. - Mário Gibson Barboza.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/05/1971


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/5/1971, Página 836 (Exposição de Motivos)