Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL. promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1977
Aprova o texto do Acordo para Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo para Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, assinado entre o Governo República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru a bordo do navio da Armada Peruana Ucayali, fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, em 5 de dezembro 1976.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 15 de junho de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente
ACORDO PARA UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÕES COSTEIRAS E DE NAVIOS NA REGIÃO AMAZÔNICA,
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
Conscientes da importância da navegação fluvial no Rio Amazonas de ambos os países e com o propósito de coordenar a utilização das estações do serviço móvel marítimo em águas interiores, decidiram celebrar o presente Acordo com as seguintes disposições:
ARTIGO 1
Definições
1. Para o presente Acordo as seguintes definições foram adotada:
1.1 - Acordo
O presente Acordo em seu todo, inclusive seus anexos.
1.2 - Estações Costeiras
Estações fixas abertas à correspondência pública, situadas na Região Amazônica e localizadas em território brasileiro ou peruano, que operem nas faixas do Serviço Móvel Marítimo.
1.3 - Estação de Navio
Estação Móvel do Serviço Móvel Marítimo, no Rio Amazonas, excetuadas aquelas instaladas em navios militares e navios a serviço dos Estados.
1.4 - Listas de Estações
Listas elaboradas pelas Partes Contratantes que contém os dados técnicos, operacionais e administrativos de todas as estações cobertas pelo Acordo.
1.5 - Entidades Operadoras
As Partes Contratantes nomeiam entidades operadoras para prestar os serviços objeto do presente Acordo:
| a) | pelo Brasil - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; |
| b) | pelo Peru - Serviço de Comunicações Navais. |
ARTIGO 2
Aplicação e Execução do Acordo
2.1 - O Acordo tem por finalidade principal prover o Rio Amazonas dos meios de telecomunicações necessários à segurança e de apoio à navegação fluvial na região.
2.2 - As cláusulas do Acordo aplicam-se a todas as estações costeiras e de navios, brasileiras ou peruanas, conforme definidas no artigo primeiro.
2.3 - O Acordo terá sua aplicação iniciada com a implantação de estações costeiras em Iquitos (Peru), Benjamin Constant (Brasil) e Tefé (Brasil) e com a utilização das estações costeiras localizadas em Belém, Santarém e Manaus (Brasil).
2.4 - Antes de licenciar qualquer outra estação costeira na Região Amazônica, as artes Contratantes deverão procurar obter a coordenação necessária.
2.5 - As cláusulas do Acordo não modificam as obrigações e direitos das Partes Contratantes, previstos na Convenção Internacional de Telecomunicação e seus Regulamentos, inclusive o direito de cada Parte Contratante cobrir, com suas estações costeiras, a área do seu próprio território.
ARTIGO 3
Especificações Técnicas
3.1 - Os equipamentos transmissores a serem utilizados nas estações costeiras e nas estações de navios deverão ser aqueles homologados pelas respectivas Partes Contratantes, com as seguintes características básicas:
a) possuir qualidades técnicas mínimas, como especificadas nos Apêndices 3, 17-A REV, 18 e 19 do Regulamento de Rádio Comunicações (UIT);
b) permitir a operação em, pelo menos, 3 canais.
3.2 - As faixas de freqüências a serem utilizadas serão:
a) 2 MHz, 4 MHz e 8 MHz;
b) 156 MHz a 174 MHz.
3.3 - Os tipos de emissão permitidos serão: radiotelegrafia (A-1) e radiotelefonia (3A3A, 3A3J e 16F3).
3.4 - As estações costeiras deverão preencher as seguintes exigências mínimas de equipamentos:
a) 2 transmissores, 1 KW PEP;
b) 2 receptores;
c) 1 transceptor de VHF, FM, de 25 W.
3.5 - Até que as necessidades locais o exijam, as Estações de Tefé e Benjamin Constant (Brasil) estarão dispensadas de operar nas faixas de 156 a 174 MHz.
ARTIGO 4
Especificações Operacionais
4.1 - As estações costeiras deverão prover, pelo menos, os serviços de radiotelefonia pública, segurança e socorro.
4.2 - As estações costeiras garantirão atendimentos durante pelo menos 8 (oito) horas po dia.
4.3 - Os procedimentos de comunicações (chamada, resposta, listas de tráfego, mensagens de socorro, etc.) serão os constantes do Regulamento de Radiocomunicações (UIT).
ARTIGO 5
Lista de Estações
5.1 - As Partes Contratantes publicarão e intercambiarão suas respectivas Listas de Estações.
5.2 - As modificações às Listas de Estações serão comunicadas pelas Partes Contratantes concernentes e publicadas quando oportuno.
5.3 - Cada Lista de Estações deverá conter as seguintes informações:
| a) | Freqüência de operação; |
| b) | Data de início de operação |
| c) | Indicativo de chamada; |
| d) | Parte Contratante que autoriza o funcionamento da estação; |
| e) | Entidade responsável pela estação; |
| f) | Coordenadas geográficas (Estações Costeiras); |
| g) | Classe da Estação e natureza do serviço; |
| h) | Tipo de potência de emissão (PEP); |
| i) | Azimute da máxima irradiação (Estações Costeiras); |
| j) | Horário de Serviço; e |
| l) | Outros. |
5.4 - Qualquer Parte Contratante que deseja.
| a) | modificar as características de uma estação que figure na Lista de Estações; |
| b) | por em serviço uma estação que não figure na lista de estações; deverá notificar e, se for necessário, coordenar previamente com a outra Parte Contratante. |
5.5 - Esta notificação deverá conter todas as características mencionadas no item 5.3.
5.6 - Somente as estações de navios cuja tonelagem bruta seja igual ou inferior a 1600 toneladas constarão das Listas de Estações.
5.7 - As Partes Contratantes se obrigam a tomar as providências necessárias para que as Listas de Estações não sejam reproduzidas por organismos não autorizados.
ARTIGO 6
Procedimento em caso de Interferência Prejudicial
6.1 - As Partes Contratantes devem cooperar na investigação e para a eliminação de interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo, objeto deste Acordo.
6.2 - Em caso de interferência prejudicial, as Partes Contratantes deverão trocar informações para determinar a fonte e a responsabilidade da interferência, apresentando sugestões sobre medidas a serem tomadas para sua eliminação.
6.3 - As Partes Contratantes se comprometem a verificar o cumprimento das disposições contidas no Regulamento de Radiocomunicações (UIT) sempre que se detetem emissões de ensaio, ajuste ou experiência.
ARTIGO 7
Inspeções das Estações de Navios
7.1 - Qualquer Parte Contratante terá pleno direito de inspecionar as estações de navio da outra Parte Contratante, quanto estas estiverem em seu território, desde que a dita estação de navio tenha cometido alguma irregularidade, mantidos os direitos das Partes Contratantes, previstos pelos Acordos Bilaterais e Regulamentos Internacionais vigentes.
7.2 - A Parte Contratante que efetue a inspeção, comunicará à outra Parte Contratante a razão motivadora da citada inspeção, fornecendo os dados elucidadores sobre as irregularidades encontradas.
7.3 - Nos casos previstos no item 7.2, se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 60 dias, a partir da data da comunicação da irregularidade, a estação infratora será cancelada da Lista de Estações.
ARTIGO 8
Tarifação e Acerto de Contas
8.1 - As tarifas sobres prestações de serviços serão estabelecidas, coordenadamente, pelas Entidades Operadoras e ratificadas pelas Partes Contratantes.
8.2 - Poderão estabelecer-se tarifas especiais mediante Acordo prévio entre ambas as Partes.
8.3 - Eventuais ajustes de contas entre as Entidades operadoras serão incluídos nos ajustes de contas existentes entre as empresas responsáveis pelos serviços internacionais de telecomunicações das Partes Contratantes.
ARTIGO 9
Denúncia
9.1 - Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo, denunciar o Acordo, através de notificação à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito seis meses após a data de sua notificação.
9.2 - A denúncia do Acordo não libera as Partes Contratantes de quaisquer obrigações ou compromisso assumido em acordos internacionais vigentes e normas consuetudinárias.
ARTIGO 10
Revisão
10.1 - O presente Acordo é suscetível de revisão, por proposta de uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 11
Entrada em Vigor
11.1 - O presente Acordo entrará em vigor quando da troca de Notas Diplomáticas entre os respectivos Governos, após o cumprimento das formalidades internas cabíveis.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Peru: Miguel de la Flor Valle.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1977, Página 7493 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/6/1977, Página 2772 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/6/1977, Página 4953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 64 Vol. 3 (Publicação Original)