Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1972 - Estatuto
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Faço saber o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1972
Aprova o texto das Estatutos da Organização Mundial de Turismo, aprovados em reunião realizada na Cidade do México de 17 a 28 de setembro de 1970.
Art. 1º. É aprovado o texto dos Estatutos da Organização Mundial de Turismo, resultantes da transformação dos Estatutos da União Internacional de Organismos Oficiais de Turismo e aprovados em reunião realizada na Cidade do México de 17 a 28 de setembro de 1970.
Art. 2º. . Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de setembro de1972.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL DE TURISMO
(OMT)
ARTIGO 1
Fica estabelecida a Organização Mundial de Turismo - denominada a "Organização" nos artigos subsequentes como organização internacional de caráter intergovernamental resultante da transformação da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.
ARTIGO 2
A sede da Organização será determinada e poderá ser modificada a qualquer momento por decisão da Assembléia Geral.
ARTIGO 3
1 - O objetivo fundamental da Organização é promover e desenvolver o turismo para contribuir á expansão economica, a compreensão internacional, á paz, á prosperidade e ao respeito universal e a observância dos direitos e das liberdades humanas fundamentais, sem distinção de raça, sexo, língua e religião. A Organização tomará todas as medidas necessárias para alcançar esse objetivo.
2 - Ao visar a esse objetivo, á Organização prestará particular atenção aos interesses dos países em desenvolvimento, no domínio do turismo.
3 - Para definir seu papel central no campo do turismo, a Organização estabelecerá e manterá cooperação eficaz com os organismos competentes das Nações Unidas e suas agências especializadas. Com tal finalidade, a Organização procurará estabelecer laços da cooperação e de participação com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, como organização participante e encarregada da execução do programa.
ARTIGO 4
A condição de membro da Organização será acessível aos:
(a) Membros Efetivos;
(b) Membros Associados;
(c) Membros Filiados.
ARTIGO 5
1 - A condição de Membro Efetivo da Organização será acessível a todos os Estados soberanos.
2 - Os Estados cujos organismos oficiais de turismo forem Membros Efetivos da "UIOOT" na data da adoção dos presentes Estatutos da Assembléia Geral Extraordinária da "UIOOT" terão o direito de, sem necessidade de votação, tornar-se Membros Efetivos da Organização mediante uma declaração formal de adoção dos Estatutos da Organização e de acertação das obrigações inerentes á condição de Membro.
3 - Outros Estados poderá tornar-se Membros Efetivos da Organização, desde que a sua candidatura seja aprovada pela Assembléia Geral por uma maioria de dois terços dos Membros Efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria, a maioria dos Membros Efetivos.
ARTIGO 6
1 - A condição de Membro Associado da Organização será acessível a todos os territórios ou grupos de territórios não responsáveis pelas próprias relações internacionais.
2 - Os territórios ou grupos de territórios que forem Membros Efetivos da "UIOOT" na data da adoção dos presentes Estatutos pela Assembléia Geral Extraordinária da "UIOOT" terão o direito de, sem necessidade de votação, tornar-se Membros Associados da Organização, desde que côntem para isso com a aprovação do Estado responsável pelas respectivas relações internacionais, o qual deverá em nome dos mesmos, declarar esses territórios ou grupos de territórios adotam os Estados da Organização e aceitam as obrigações inerentes a condição de membros.
3 - Os territórios ou grupos de territórios poderão tornar-se Membros Associados da Organização, desde que suas candidaturas obtenham a aprovação prévia do Estado Membro responsável pelas respectivas relações internacionais, o qual deverá em nome dos mesmos, declarar que esses territórios mesmos, declarar que esses territórios ou grupos de territórios adotam os Estatuto da Organização e aceitam as obrigações inerentes à condição de membros. Essas candidaturas deverão ser apreciadas pela Assembléia por uma maioria de dois terços dos Membros Efetivos presentes e votantes compreendendo tal maioria a maioria dos Membros Efetivos.
4. Quando um Membro Associado da Organização torna-se responsável pelas suas próprias relações internacionais, terá o direito de tornar-se Membro Efetivo da Organização, mediante uma declaração formal escrita pela qual comunique ao Secretario Geral a adoção dos Estatutos da Organização e a aceitação das obrigações inerentes á condição de Membro Efetivo.
ARTIGO 7
1 - A condição de Membro Filiado da Organização será acessível as organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que se ocupem de interesses especializados em turismo, e também ás organizações comerciais e associações cujas atividades esteja, relacionadas com os objetivos da Organização ou que participem de seu escopo.
2 - Os Membros Associados da "UIOOT" na época da adoção dos presentes Estatutos pela Assembléia Geral Extraordinária da "UIOOT" terão o direito de tornar-se Membros Filiados da Organização, sem necessidade de votação, mediante declaração de que aceitam as obrigações merentes à condição de Membro Filiado.
3 - Outras organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que se ocupem de interesses especializados em turismo poderão tornar-se Membros Filiados da Organização, desde que apresentem por escrito ao Secretario Geral sua candidatura à condição de membro, e desde que essa candidatura seja aprovada pela Assembléia por maioria de dois terços dos Membros Efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria, a maioria dos Membros Efetivos.
4 - Organizações comerciais ou associações que se ocupem de interesses definidos anteriormente no parágrafo 1 poderão tornar-se Membros Filiados da Organização, desde que sua candidatura á condição de membro seja submetida por escrito ao Secretário-Geral e seja apoiada pelo Estado no qual se localize a sede do candidato. Tais candidaturas devem ser aprovadas pela Assembléia por maioria de dois terços dos Membros Efetivos presentes e votantes, compreendendo tal maioria, a maioria dos Membros Efetivos.
5 - Poderá ser constituido um Comitê de Membros Filiados que estabeleceu seu próprio regulamento, submetendo-o á aprovação da Assembléia. O Comitê poderá ser representado nas reuniões da Organização. Poderá solicitar a inclusão de pontos na agenda. Poderá, igualmente, formular recomendações durante as reuniões.
6 - Os Membros Filiados poderão participar das atividades da Organização, individualmente ou em grupo, no Comitê de Membros Filiados.
ARTIGO 8
1 - Os órgãos da Organização são os seguintes:
a) a Assembléia-Geral, doravante denominada Assembléia;
b) o Conselho Executivo, doravante denominado o Conselho;
c) o Secretariado.
2 - As reuniões do Conselho e da Assembléia serão realizadas na sede da Organização a menos que os mesmos órgãos o decidam de outra forma.
ARTIGO 9
1 - A Assembléia é o órgão supremo da Organização e será composta, de delegados que representem os Membros Efetivos.
2 - Quando das sessões da Assembléia, os Membros Efetivos e Associados serão representados por cinco delegados, no máximo, um dos quais, por indicação do Membro, será o Chefe da Delegação.
3 - O Comitê dos Membros Filiados poderá designar um total de três observadores e cada Membro Filiado poderá acreditar um observador para tomar parte nos trabalhos da Assembléia.
ARTIGO 10
A Assembléia reunir-se-á em sessão ordinária cada dois anos e em sessão extraordinária desde que o exijam as circunstâncias. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a pedido do Conselho ou da maioria dos Membros Efetivos da Organização.
ARTIGO 11
A Assembléia adotará seu próprio regulamente.
ARTIGO 12
A Assembléia poderá examinar qualquer questão e formular recomendações sobre qualquer assunto que se enquadre na competência da Organização. Além das que lhe tenham sido atribuídas em outras passagens dos presentes Estatutos, serão as seguintes as atribuições da Assembléia:
a) eleger o Presidente e os Vice Presidentes;
b) eleger os membros do Conselho;
c) nomear o Secretário-Geral mediante recomendação do Conselho;
d) aprovar o Regulamento Financeiro da Organização;
e) fornecer diretivas gerais para a administração da Organização;
f) aprovar o regulamento de pessoal aplicável ao pessoa do Secretariado;
g) eleger os comissários de contas, mediante recomendação do Conselho;
h) aprovar o programa geral de trabalho da Organização;
i) supervisionar a política financeira de Organização e aprovar o Orçamento;
j) criar os órgãos técnicos ou regionais que se façam necessários;
k) estudar e aprovar os relatórios de atividades da Organização e de seus órgãos e tomar as providências necessárias para que sejam executadas as medidas resultantes;
l) aprovar ou delegar podêres para aprovar a conclusão de acordos com governos e com organismos internacionais;
m) aprovar ou delegar poderes para aprovar a conclusão de acordos com organizações ou instituições privadas;
n) elaborar e recomendar acordos internacionais sobre qualquer questão que se enquadre na competência da Organização;
o) decidir, de acordo com os presentes Estatutos, a respeito dos pedidos de admissão à condição de membro.
ARTIGO 13
1 - A Assembléia elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidentes no início de cada sessão.
2 - O Presidente presidirá à Assembléia e cumprirá as obrigações que lhe forem atribuídas.
3 - O Presidente será responsável perante a Assembléia, durante as sessões da mesma.
4 - O Presidente representará a Organização durante o seu mandato todas as ocasiões em que se fizer necessária tal representação.
ARTIGO 14
1 - O Conselho será composto dos Membros Efetivos eleitos pela Assembléia na proporção de um membro para cada cinco Membros Efetivos, conforme o regulamento adotado pela Assembléia, com vistas a atingir-se uma distribuição geográfica justa e equitativa.
2 - Um Membro Associado, designado pelos Membros Associados da Organização poderá participar dos trabalhos do Conselho, sem direito a voto.
3 - Um representante do Comitê de Membros Filiados poderá participar dos trabalhos do Conselho, sem direito a voto.
ARTIGO 15
O mandato dos membros eleitos do Conselho será de quatro anos, com exceção do mandato da metade dos membros do primeiro Conselho, designados por sorteio, que será de dois anos. A eleição da metade dos membros do Conselho será feita cada dois anos.
ARTIGO 16
O Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano.
ARTIGO 17
O Conselho elegerá um Presidente e Vice-Presidentes, entre os seus membros eleitos, para um mandato de um ano.
ARTIGO 18
O Conselho adotará seu próprio regulamento.
ARTIGO 19
As funções do Conselho, além das que lhe são conferidas em outras passagens dos presentes Estatutos, serão as seguintes:
a) tomar, em consulta com o Secretário Geral; todas as medidas necessárias para a execução das decisões e recomendações da Assembléia e disso informar esta última;
b) receber do Secretário-Geral relatórios sobre as atividades da Organização;
c) submeter propostas à Assembléias;
d) examinar o programa geral de trabalho da Organização elaborado pelo Secretário Geral, antes de sua apresentação à Assembléia;
e) submeter à Assembléia relatórios e recomendações quanto às contas e às previsões orçamentárias da Organização;
f) criar qualquer órgão subsidiário necessário ás atividades do Conselho;
g) exercer qualquer outra função que lhe possa ser confiada pela Assembléia.
ARTIGO 20
No intervalo das sessões da Assembléia, o na ausência de qualquer disposição contrária nos presentes Estatutos, o Conselho tomará as decisões de ordem administrativa e técnica que possam ser necessárias, no quadro das atribuições e dos recursos financeiros da Organização, e enviará a próxima sessão da Assembléia, para sua aprovação, o relatório a respeito das decisões tomadas.
ARTIGO 21
O Secretariado será composto do Secretário Geral e do pessoal necessário a Organização.
ARTIGO 22
O Secretário Geral será nomeado por maioria de dois terços dos Membros Efetivos presentes e votantes na Assembléia, mediante recomendação do Conselho, e por um período de quatro anos. Seu mandato poderá ser renovado.
ARTIGO 23
1 - O Secretário Geral será responsável perante a Assembléia eo Conselho.
2 - O Secretário Geral encarregar-se-á da execução das diretivas da Assembléia e do Conselho. Devera submeter ao Conselho relatórios sobre as atividades da Organização, as contas de gestão e o projeto de programas geral de trabalho, assim como as propostas orçamentárias da Organização.
3 - O Secretário Geral encarregar-se-á da representação jurídica da Organização.
ARTIGO 24
1 - O Secretário Geral nomeará o pessoal do Secretariado, conforme o regulamento de pessoal aprovado pela Assembléia.
2 - O pessoal da Organização será responsável perante o Secretário Geral.
3 - A consideração dominante na seleção do pessoal, e no estabelecimento das condições de emprêgo, deverá ser a de assegurar à Organização os serviços de pessoas que possuam as mais altas qualificações de eficiência, de competência técnica e de integridade. Tomando-se em conta tal consideração, dar-se-á a importância devida à seleção feita com vistas a uma distribuição geográfica tão ampla quanto possível.
4 - No cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Os funcionários abster-se-ão de qualquer ato incompatível com sua situação de servidores internacionais, e só serão responsáveis perante a Organização.
ARTIGO 25
1 - O orçamento da Organização abrangerá suas atividades administrativas e de programa geral e será custeado pelas contribuições dos Membros Efetivos. Associados e Filiados segundo uma escala de rateio de despesas aceita pela Assembléia e por outras fontes eventuais de receita de receita da Organização, conforme as disposições do Regulamento Financeiro anexo aos presentes Estatutos dos quais formam parte integrante.
2 - O orçamento preparado pelo Secretário Geral deverá ser submetido à Assembléias pelo Conselho, para exame e aprovação.
ARTIGO 26
1 - As contas da Organização serão examinadas por dois comissários de contas, eleitos pela Assembléia para um mandato de dois anos mediante recomendação do Conselho. Os comissários de contas serão reelegíveis.
2 - Os comissários de contas, além de suas funções de exame de contas, poderão formular as observações que julgarem necessárias a respeito da eficácia dos procedimentos financeiros e de gestão, do sistema de contabilidade, do controle financeiro interno e, de maneira geral, consequência financeiras da práticas administrativas.
ARTIGO 27
1 - A presença da maioria dos Membros Efetivos será necessária para que se verifique quorum nas reuniões da Assembléia.
2 - A presença da maioria dos Membros Efetivos do Conselho será necessária para que se verifiquem quorum nas reuniões do Conselho.
ARTIGO 28
Cada Membro Efetivo disporá de um voto.
ARTIGO 29
1 - Com exceção dos casos em que os presentes Estatutos estabelecerem o contrário, as decisões da Assembléia em todas as matérias dos Membros Efetivos presentes e votantes.
2 - Para que sejam aprovadas as decisões que acarretem obrigações financeiras e orçamentárias para os Membros, que versem sobre a localização da Organização, e outras decisões que a maioria simples dos Membros Efetivos presentes e votantes, estime de particular importância, será necessária na Assembléia e maioria de dois terços dos Membros Efetivo presentes e votantes.
ARTIGO 30
O Conselho tomará suas decisões por maioria simples dos Membros presentes e votantes, com exceção de recomendações em assuntos financeiros e orçamentários, para cuja aprovação será necessária a maioria de dois terços dos Membros presente e votantes.
ARTIGO 31
A Organização possuirá personalidade jurídica.
ARTIGO 32
A Organização beneficiar-se-á, no território dos Estados Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas funções. Tais privilégios e imunidades poderão ser definidos por acordos concluídos pela Organização.
ARTIGO 33
1 - Qualquer projeto de emenda aos presentes Estatutos e ao seu Anexo deverá ser transmitido ao Secretário-Geral, que o comunicará aos Membros Efetivos pelo menos seis meses antes de ser submetido ao exame da Assembléia.
2 - Será necessária a maioria do dois terços dos Membros Efetivos presentes e votantes para que uma emenda seja aprovada pela Assembléia.
3 - Uma emenda entrará em vigor para todos os Membros quando dois terços dos Estados Membros tiverem notificado o Governo depositário da sua aprovação da mesma.
ARTIGO 34
1 - Se a Assembléia julgar que um Membro persiste em adotar uma política contrária ao objetivo fundamental da Organização, tal como definido no Artigo 3 dos presentes Estatutos, poderá a Assembleia, mediante uma resolução adotada por maioria de dois terços dos Membros Efetivos presentes e votantes, suspender esse Membro, privando-o do exercício dos direitos o do gozo dos privilégios inerentes a condição de membro.
2 - A suspensão será mantida até que a Assembléia reconheça que se verificou uma modificação na retirada política do Membro.
ARTIGO 35
1 - Qualquer Membro Efetivo poderá retirar-se da Organização quando expirar por escrito do Governo depositário.
2 - Qualquer Membro Associado poderá retirar-se da Organização nas mesmas condições de aviso prévio, mediante uma notificação escrita endereçada ao Governo depositário pelo Membro Efetivo responsável pelas relações internacionais do Membro Associado.
3 - Qualquer Membro Filiado poderá reiterar-se da Organização quando expirar o aviso prévio de um ano endereçado por escrito ao Secretário-Geral.
ARTIGO 36
Os presentes Estatutos entrarão em vigor cento e vinte dias depois que cinquenta e um Estados, cujos organismos oficiais de turismo forem Membros Efetivos da "UIOOT" no momento de adoção dos presentes Estatutos, houverem comunicado oficialmente ao depositário provisório sua aprovação dos Estatutos e sua aceitação das obrigações inerentes a condições de membros.
ARTIGO 37
1 - Os presentes Estatutos e todas as declarações de aceitação das obrigações inerentes á condição de membro deverão ser depositados, a título temporário, junto ao Governo suíço.
2 - O Governo suíço comunicará a todos os Estados habilitados a receber tal comunicação o recebimento das referidas declarações e a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.
ARTIGO 38
As línguas oficiais da Organização serão o inglês, o francês, o russo e o espanhol.
ARTIGO 39
Os textos inglês, francês, russo e espanhol dos presentes Estatutos farão igualmente fé.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DOS
ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL DE TURISMO
(OMT)
I - Enquanto a Assembléia Geral não tomar uma decisão a respeito, nos termos do Artigo 2, a sede da Organização será provisoriamente em Genebra.
II - Durante um prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, das agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica ou que são partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça terão o direito de tornar-se Membros Efetivos de Organização, sem necessidade de votação, e mediante uma declaração formal de que adotam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações inerentes á condição de membro.
III - Durante o prazo de uma ano após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os Estados cujos organismos nacionais de turismo criam membros da "UIOOT" no momento da adoção dos presentes Estatutos e que adotaram os presentes Estatutos sob condição de confirmação, poderão participar das atividades da Organização com todos os direitos e obrigações de Membros Efetivos.
IV - No curso do ano que se seguir á entrada em vigor dos presentes Estatutos, os territórios ou grupos de territórios não responsáveis pelas respectivas relações internacionais, mas cujos organismos nacionais de turismo eram Membros Efetivos da "UIOOT", e que, em conseqüência, têm direito à condição de Membro Associado, e que aprovaram os presentes Estatutos, sob condição de confirmação pelo Estado responsável por suas relações internacionais, poderão participar das atividades da Organização com os direitos e obrigações à condição de Membro Associado.
V - A A partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos, os direitos e as obrigações da "UIOOT" serão transferidos para a Organização.
VI - O Secretário-Geral da "UIOOT", na oportunidade da entrada em vigor dos presentes Estatutos, agirá como Secretário-Geral da Organização até o momento em que o Secretário-Geral da Organização for eleito pela Assembléia.
REGULAMENTO FINANCEIRO
1 - O período financeiro da Organização será de dois anos.
2- O exercício financeiro corresponderá ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
3 - O orçamento será custeado por meio de contribuições dos Membros segundo uma escala de rateio de despesas a ser estabelecida pela Assembléia com fundamento no grau de desenvolvimento economico e na importância do turismo internacional de cada país, e por meio de outras receitas da Organização.
4 - O orçamento será apresentado em dólares dos Estados Unidos da América. A moeda de pagamento das contribuições dos Membros será igualmente o dólar norte-americano. O Secretário-Geral poderá no entanto aceitar outras moedas em pagamento das contribuições dos Membros, até o total autorização pela Assembléia.
5 - Será estabelecido um Fundo Geral: Todas as contribuições feitas na condição de membro e em conformidade com o parágrafo 3, os recursos diversos e qualquer adiantamento do Fundo de Reserva serão creditados ao Fundo Geral. As despesas administrativas e as despesas relativas ao programa geral serão debitadas ao Fundo Geral.
6 - Será estabelecido um Fundo de Reserva numa importância a ser fixada pela Assembléia. Os adiantamentos sobre as contribuições dos Membros e qualquer outras receitas que a Assembléia consignar a essa finalidade serão colocadas no Fundo de Reserva. Quando necessário, poderão ser efetuadas transferências desse Fundo ao Fundo Geral.
7 - Poderão ser estabelecidos Fundo de Gestão para financiamento de atividades não previstas no Orçamento da Organização e que interessem certos países ou grupos de países. Deverão tais Fundos ser financiados com contribuições voluntárias. Poderá a Organização cobrar uma taxa pela administração de tais Fundos.
8 - A utilização dos donativos, dos legados e outras receitas extraordinárias que não figurem no orçamento da Organização deverá ser decidida pela Assembléia.
9 - O Secretário-Geral deverá submeter as previsões orçamentárias ao Conselho pelo menos três meses antes da data da reunião correspondente do mesmo. O Conselho examinará essas previsões e recomendará o orçamento ao exame final e aprovação da Assembléia. As previsões do Conselho serão comunicadas aos Membros pelo menos três meses antes da reunião correspondente da Assembléia.
10 - A Assembléia aprovará o orçamento por ano, para um período de dois anos, e seu rateio para cada ano, assim com as contas de gestão de cada ano.
11 - As contas da Organização pelo exercício financeiro vencido serão comunicadas pelo Secretário-Geral aos comissários de contas, assim como ao órgão competente do Conselho.
Os comissários de contas enviarão a respeito relatório ao Conselho e a Assembléia.
12 - Os Membros da Organização efetuarão a entrega das respectivas contribuições no primeiro mês do exercício financeiro ao qual a contribuição corresponder. O montante dessas contribuições, determinado pela Assembléia, será comunicado aos Membros seis meses antes do início do exercício financeiro a que corresponder.
O Conselho, no entanto, poderá aceitar a justificação de casos de atraso resultantes da diferença no início dos exercícios financeiros em vigor em diferentes países.
13 - Um Membro em atraso no pagamento de sua contribuição ás despesas da Organização perderá o privilégio de que se beneficiam os Membros da Organização sob a forma de serviços e de direito ao voto na Assembléia e no Conselho, desde que o valor de seus atrasados seja igual ou superior a contribuição por ele devida pelos dois anos finanveiros vencidos. A pedido do Conselho, a Assembléia poderá, no entanto, autorizar esse Membro a participar do voto e a beneficiar-se dos serviços da Organização, desde que se verifique ser o atraso decorrente de circunstâncias independentes da vontade do Membro.
14 - Um Membro que se retirar da Organização terá a obrigação de pagar a parte proporcional a sua contribuição de acordo com o cálculo de sua dívida até o momento em que a retirada se tornar efetiva.
No cálculo das contribuições dos Membros Associados e Filiados, levar-se-á em consideração o caráter diferente de sua condição de membro e dos direitos imitados de que gozam na Organização.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/6/1972, Página 1955 (Estatuto)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/9/1972, Página 2921 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1972, Página 8361 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/9/1972, Página 3601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 13 Vol. 5 (Publicação Original)