Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1978 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1978

Aprova o texto do Convênio de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, concluído na cidade do México, a 18 de janeiro de 1978.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 17 de agosto de 1978.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE

 

CONVÊNIO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

 

      O Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e o Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, José Lopez Portilho,

     Inspirados pelo propósito de afirmar os laços fraternos de amizade que unem o Brasil e o México;

     Cônscios de que os interesses dos dois países são convergentes em uma grande variedade de assuntos;

     Decididos a levar avante um amplo programa para o incremento de suas relações nos campos econômico, comercial, financeiro, industrial, cultural, técnico e científico;

     Convencidos de que, com esse objetivo, é necessário estabelecer mecanismos apropriados de cooperação bilateral;

     Resolveram  celebrar um Convênio de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República Federativa do Brasil, o Senhor Embaixador Antonio F. Azeredo da Silveira, Ministro de Estado Das Relações Exteriores:

     O Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, o Senhor Doutor Santiago Roel, Ministro das Relações Exteriores.

     Os quais acordaram o seguinte:

 

Artigo I

     As Altas Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações, sobre assuntos de interesse comum.

Artigo II

     Os mecanismos a que se refere o Artigo I processar-se-ão pela via diplomática ou por intermédio da Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana.

Artigo III

     1. Fica instituída a Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana, que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, com ênfase nos seguintes campos:

     a) projetos econômicos de interesse para as relações bilaterais;
     b) intercâmbio comercial e as medias para assegurar seu incremento e diversificação;
     c) aperfeiçoamento dos meios de transporte e comunicações entre os dois países;
     d) cooperação técnica e intercâmbio cultural, científico e tecnológico.

     2. A Comissão Mista será composta de uma seção de cada Parte.

     3. As seções nacionais da Comissão Mista serão presididas pelos Ministros das Relações Exteriores e integradas por delegados designados pelos respectivos Governos;

     4. A Comissão Mista reunir-se ao menos uma vez por ano, alternadamente no Brasil e no México.

     5. A Comissão Mista redigirá o seu próprio regulamento, que será aprovado pelos dois Governos, por troca de notas;

     6. A Comissão Mista examinará e proporá a ambos os Governos a forma de organizar em Subcomissões as Comissões Mistas atualmente em exercício.

Artigo IV

     As Altas Partes Contratantes empenharão os seus máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem.

Artigo V

     Considerando os benefícios que podem resultar de uma estreita colaboração na execução de seus planos de expansão industrial, as Altas Partes Contratantes encorajarão os investimentos de um país no outro, tanto no setor público no setor privado, conforme as suas respectivas legislações nacionais.

Artigo VI

     Levando em conta os programas específicos de infra-estrutura, brasileiros e mexicanos, com efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a promover medidas para facilitar a participação mútua de suas empresas em projetos e obras nesse setor, em ambos os países.

Artigo VII

     Reconhecendo o especial interesse, para o desenvolvimento da economia regional, da criação de uma infra-estrutura eficaz de comunicações entre os dois países, As Altas Partes Contratantes convêm em promover um sistema de cooperação mútua nesse campo, que preveja o estabelecimento de telecomunicações, o fornecimento de equipamentos e o intercâmbio técnico e de informações, inclusive na área dos serviços postais.

Artigo VIII

     A fim de impulsionar a cooperação no setor agropecuário, ambos os países trocarão informações e experiências, prestando-se reciprocamente a maior assistência possível em matéria de produções e técnicas agrícolas.

Artigo IX

     As Partes Contratantes convêm em estimular, ainda mais, as atividades de cooperação técnica e científica prevista no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 24 de julho de 1974.

Artigo X

     As Altas Partes Contratantes confirmam seus propósitos de pôr em prática formas eficazes de cooperação bilateral nos campos culturais e educacional, no espirito do Convênio de Intercâmbio Cultural, de 20 de janeiro de 1960.

Artigo XI

     Com o objetivo de propiciar a perfeita organização dos serviços de transporte marítimo entre o Brasil e o México, as Altas Partes Contratantes promoverão a revisão do Convênio sobre Transportes Marítimos, concluído em Brasília a 24 de julho de 1974, de modo a ajustá-lo às realidades do tráfego entre os dois países.

Artigo XII

     O presente Convênio entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo, adotem decisão que estimem conveniente.

     Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Convênio, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Feito na Cidade do México, aos 18 dias do mês de janeiro de 1978.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Santiago Roel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 18/08/1978


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/8/1978, Página 3845 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/8/1978, Página 3845 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/8/1978, Página 6797 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1978, Página 13399 (Publicação Original)