Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1977
Aprova o texto do Convênio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha a e Irlanda do Norte, celebrado em Londres, a 14 de outubro de 1976.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 8 de junho de 1977.
PRETÔNIO PORTELLA
Presidente
CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Desejosos de expandir suas relações culturais e estimular uma maior roximação entre os dois países,
Convieram no seguinte:
Artigo I
Para as finalidades deste convênio, as expressões "território" e "país" passarão a significar, em relação ao Governo do Brasil, a República Federativa do Brasil; e, em relação ao Governo do Reino Unido, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Artigo II
As partes contratantes estimularão a criação e o funcionamento em seus territórios de instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão da língua, das letras, das ciências e das artes do país da outra parte.
Artigo III
As partes contratantes incentivarão contatos entre seus professores e pesquisadores, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades no território da outra parte.
Artigo IV
As partes contratantes estimularão a concessão de bolsas de estudo a fim de Permitir aos estudantes graduados continuarem seus estudos no território da outra parte.
Artigo V
As partes contratantes avaliarão da medida em que e das condições sob as quais deverão ser reconhecidos como equivalentes aos certificados e diplomas correspondentes em seu próprio país, os certificados e diplomas expedidos por universidades e estabelecimentos de ensino no país da outra parte.
Artigo VI
As partes contratantes estimularão um melhor conhecimento mútuo de sua cultura, através de exposições, apresentação de peças teatrais, recitais de música e festivais de cinema.
Artigo VII
As partes contratantes estimularão a cooperação entre as autoridades competentes de ambos os países no setor do rádio e da televisão.
Artigo VIII
Consoante a legislação e regulamentos em vigor em seu território, cada parte contratante, facilitará a admissão e exibição em seu território de filmes documentários, artísticos e educativos, procedentes do país da outra parte.
Artigo IX
Consoante a legislação e regulamentos vigentes em seu território, cada parte contratante facilitará a circulação, no mesmo, de jornais, livros e revistas, assim como a recepção de programas de rádio e televisão, originários do país da outra parte.
Artigo X
Em conformidade com a legislação e regulamentos vigentes em seu território e mediante entendimentos prévios entre as duas partes, cada parte contratante estimulará o intercâmbio de missões cientificas, técnicas e culturais para estudos e pesquisas.
Artigo XI
Consoante a legislação e regulamentos em vigor em seu território, cada parte contratante concederá à outra as facilidades viáveis para a admissão, residência e saída de nacionais da outra parte contratante, bem como, para a importação do material e equipamento necessário para a execução das estipulações do presente convênio.
Artigo XII
As partes contratantes criarão uma Comissão Mista constituída de seis membros, três a serem designados por cada parte, que se reunirão cada dois anos, alternadamente no Brasil e no Reino Unido em sessões extraordinárias quando necessário a fim de supervisionar a execução presente convênio.
Artigo XIII
(1) O presente convênio entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se em Brasília, e permanecerá em vigot até seis meses após a data em que for denunciado, por escrito, por quaIquer uma das partes contratantes.
(2) Será considerado terminado à data de entrada em vigor do presente convênio o convênio cultural firmado entre as partes contratantes em16 de abril de 1947.
Em fé do que, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, ibaixo assinados firmam o presente convenio.
Feito em Londres, aos 14 dias do mês de outubro de 1976, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente idênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto de Oliveira Campos.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: E. Rwo Lands.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/6/1977, Página 2603 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/6/1977, Página 2603 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1977, Página 7245 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/6/1977, Página 4745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 63 Vol. 3 (Publicação Original)